Art. 562 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção II — Da Revogação da Doação
Texto vigente
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Em linguagem simples
A doação feita com a condição de uma tarefa ou obrigação pode ser cancelada se a pessoa que recebeu o bem atrasar ou não cumprir o combinado. Caso o contrato não defina uma data, o doador pode avisar a pessoa por meio da Justiça, fixando um prazo razoável para a obrigação ser executada.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 562 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2615990, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação da recorrente de que a cessão de direitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo, consistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o pagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do loteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da doação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia notificação judicial. 2. Tribunal de origem que reconheceu não se tratar de encargo, mas de obrigação propter rem, afastando a cláusula resolutiva automática por abusividade, nos termos do art. 51 do CDC. Acentuou, ainda, que mesmo admitida a natureza de encargo, a sua inexecução exigiria prévia ação revogatória, com contraditório e ampla defesa assegurados ao donatário. 3. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a constituição em mora do donatário e o ajuizamento de ação própria para a revogação da doação, não se admitindo resolução unilateral por ato exclusivo do doador (REsp 1.622.377/MG e REsp 1.565.239/MG). 4. Acórdão recorrido amparado em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados em sua integralidade, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados apresentados e a hipótese dos autos. 6. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0013624-35.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM ENCARGOS. DISTRITO AGROINDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA. REVERSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. OCUPAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DONATÁRIA. VÍNCULO SOCIETÁRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCEDIMENTAL EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a reversão dos lotes 01 a 07 da Quadra 21 do Distrito Agroindustrial de Araguaína (DAIARA) e sua desocupação, em razão do alegado descumprimento dos encargos vinculados à doação dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão da reversão administrativa dos imóveis; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo apresenta vício de contraditório ou de defesa apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a continuidade da atividade industrial pela própria donatária nem afastam os apontamentos administrativos de ocupação dos imóveis por pessoa jurídica diversa, sem anuência municipal. 5. O vínculo societário entre a donatária e a empresa ocupante não afasta a autonomia das pessoas jurídicas nem comprova o cumprimento dos encargos da doação ou eventual autorização administrativa para alteração da exploração dos imóveis. 6. A apresentação de defesas e de recurso na esfera administrativa impede, nesta fase, o reconhecimento de nulidade procedimental fundada em violação ao contraditório, inexistindo demonstração de que a agravante tenha sido impedida de impugnar os fundamentos da reversão. 7. O perigo de dano decorrente da desocupação não autoriza, isoladamente, a tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A suspensão judicial de reversão administrativa de imóvel doado com encargo exige demonstração, em cognição sumária, da probabilidade de cumprimento das condições estabelecidas na outorga. 2. O vínculo societário entre a donatária e pessoa jurídica que ocupa o imóvel não comprova, por si só, o cumprimento dos encargos da doação nem substitui eventual anuência administrativa exigida para alteração da exploração do bem. 3. O perigo de dano não basta para a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito." ________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; CC, arts. 49-A, 474, 553, 555, 562 e 1.359. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019588-43.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 05.08.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 0449913-04.2012.8.09.0206, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de reversão de imóvel público doado por descumprimento de encargo, sob o fundamento de prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão do Município de reverter imóvel doado por descumprimento de encargo é imprescritível, em virtude da natureza pública do bem ou de suposta nulidade absoluta do ato administrativo; e (ii) o agravo interno pode ser desprovido com base na reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando não há argumentos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revogação de doação modal de bem público por inexecução de encargo sujeita-se a prazo prescricional, aplicando-se o regramento civil comum, e não a imprescritibilidade aquisitiva de bens públicos. 4. O prazo prescricional aplicável, seja o vintenário do CC/1916 ou o decenal do CC/2002, já havia se consumado antes do ajuizamento da ação, pois o termo inicial da contagem é a data do inadimplemento do encargo. 5. O descumprimento de encargo em doação não configura nulidade absoluta do negócio jurídico, mas sim o direito potestativo de revogar a doação, direito este sujeito a prescrição. 6. A técnica da fundamentação por referência (*per relacione*) é admitida em agravo interno quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos para serem apreciados pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A pretensão de revogação de doação de bem público por inexecução de encargo sujeita-se a prazo prescricional e não é imprescritível. 2. O termo inicial do prazo prescricional para a revogação de doação modal por descumprimento de encargo é a data do inadimplemento. 3. O descumprimento do encargo em doação não acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, mas sim o direito à sua revogação, sujeita a prescrição. 4. É permitido o desprovimento de agravo interno por fundamentação *per relacione* quando a parte não inova nos argumentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, p.u.; CC, arts. 102, 104, 166, 189, 205, 397, 555 e 562; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028; CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 2º e § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.613.414/PR; STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5015438-77.2019.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5812979-22.2023.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficialTJGO, Ação Civil Pública Cível 5435545-82.2023.8.09.0087, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 6ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESVIO DE FINALIDADE. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que revogou doação de imóvel público gravada com encargo, determinou a reversão do bem ao patrimônio do Município de Itumbiara e o cancelamento do registro imobiliário. A agravante sustenta nulidade da decisão singular por ofensa ao princípio da colegialidade, prescrição da pretensão revocatória, cumprimento dos encargos previstos na Lei Municipal nº 1.687/1994 e necessidade de prévia notificação para constituição em mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se os encargos impostos pela Lei Municipal nº 1.687/1994 possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, afastando a prescrição; (iii) determinar se o inadimplemento e o desvio de finalidade autorizam a revogação da doação e a reversão do imóvel ao patrimônio público; e (iv) definir se a constituição em mora depende de prévia notificação do donatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo interno submete a decisão monocrática ao reexame do órgão colegiado e afasta eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. 4. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e não se presta à mera repetição das teses já apreciadas. 5. O encargo de ceder anualmente o imóvel ao Município possui natureza de obrigação de trato sucessivo, cujo descumprimento se renova periodicamente e impede a fixação de termo inicial único para a prescrição. 6. O abandono do imóvel, sua locação onerosa ao Poder Público e a tentativa de permuta com empresa privada evidenciam descumprimento dos encargos e desvio de finalidade incompatível com a doação de interesse público. 7. O inadimplemento absoluto da obrigação caracteriza mora ex re, dispensando prévia notificação para constituição em mora. 8. A revogação da doação e a reversão do imóvel ao patrimônio público constituem consequência jurídica do descumprimento dos encargos resolutivos e preservam o interesse público. 9. A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados, desacompanhada de fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A interposição do agravo interno assegura o controle colegiado da decisão monocrática e afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. O encargo contínuo de destinação pública em doação de bem público constitui obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento renova periodicamente a pretensão de revogação. 3. O abandono do imóvel e sua utilização em desconformidade com a finalidade estabelecida na lei autorizadora caracterizam desvio de finalidade e autorizam a reversão do bem ao patrimônio público. 4. O inadimplemento absoluto da obrigação de manter a destinação pública do imóvel configura mora ex re e dispensa prévia notificação para constituição em mora. 5. A mera reprodução das razões da apelação, sem demonstração de erro na decisão agravada, não justifica a reforma do julgamento monocrático.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.021, § 2º, e 932; CC, arts. 397, 555 e 562; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei Municipal nº 1.687/1994, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.821.562/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.571.347/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJGO, Reexame Necessário e Apelação Cível nº 5015438-77.2019.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, pub. 19.11.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0241947-06.2014.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, pub. 11.02.2022
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0801422-38.2022.8.12.0020, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - DOAÇÃO MODAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM A DESTINAÇÃO PREVISTA PELOS DOADORES - COMPROVAÇÃO - ATA DA PRÓPRIA ENTIDADE DONATÁRIA E CERTIDÃO DE CONSTATAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXECUÇÃO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - ARTIGOS 555 E 562 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas testemunhal e pericial pretendidas pela parte. A doação modal sujeita o donatário ao cumprimento dos encargos impostos pelo doador, admitindo-se a revogação da liberalidade em caso de sua inexecução, nos termos dos arts. 555 e 562 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a escritura pública de doação condicionou a utilização do imóvel ao próprio uso da entidade donatária, com previsão expressa de reversão em caso de destinação diversa. A ata da própria associação beneficiária e a certidão de constatação lavrada por oficial de justiça evidenciam a utilização de parte do imóvel por terceiros, além da precariedade das instalações e da descaracterização da finalidade originalmente estabelecida pelos doadores. Caracterizado o descumprimento do encargo que gravava a doação, impõe-se a manutenção da sentença que decretou a revogação da liberalidade e determinou a reversão do bem ao patrimônio dos sucessores dos doadores. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.