Código Civil

Art. 2.036 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias

Texto vigente

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a locação de imóveis urbanos sujeita a uma legislação própria continua sendo regida por essa lei especial.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 2.036 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0070904-06.2024.8.19.0000, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, 22ª CÂMARA, DJEN 15/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para desconstituir penhora sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, por se tratar de bem doado antes da fiança em contrato de locação. A embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 2.036 do Código Civil, sustentando que a decisão incorreu em vício ao aplicar normas civis em desconformidade com a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e a Lei nº 8.009/90 (Bem de Família). Postula o acolhimento do recurso para suprir a omissão e rever o julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada pela parte, relacionada à aplicação do art. 2.036 do Código Civil e à eventual prevalência da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, em caso de imóvel com cláusula de impenhorabilidade anterior à fiança.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando a eficácia da cláusula de impenhorabilidade imposta por escritura pública anterior à fiança locatícia.5. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF dispensa o julgador de rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à solução da controvérsia.6. A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 2.036 do Código Civil revela mero inconformismo da parte, porquanto o acórdão embargado delimitou corretamente o regime jurídico aplicável à hipótese e afastou, com base na interpretação restritiva da exceção legal da Lei nº 8.009/90, a possibilidade de penhora do bem protegido por cláusula voluntária.7. Os embargos possuem nítido caráter infringente, sendo utilizados como sucedâneo recursal com objetivo de reforma do julgado, finalidade vedada para a via integrativa.8. Ainda que rejeitados os embargos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício no acórdão embargado.IV

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.