Código Civil

Art. 1.093 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VII — Da Sociedade Cooperativa

Texto vigente

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que as sociedades cooperativas devem seguir as regras deste capítulo da lei. Caso exista uma legislação específica para elas, essa lei especial terá preferência.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 1.093 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT14, Mandado de Segurança Cível 0000728-21.2026.5.14.0000, Rel. Socorro Guimarães, Tribunal Pleno, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA DE TRABALHO. TUTELA PROVISÓRIA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.389 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que, em ação civil pública, impôs à cooperativa obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa diária, diante de suposta intermediação de mão de obra subordinada. Requer-se o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 do STF e a cassação da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o pedido de sobrestamento após decisão do Relator do Tema 1.389 determinando o prosseguimento dos processos; e (ii) saber se é legítima tutela provisória de ampla repercussão quando a existência de subordinação e fraude ao regime cooperativista depende de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SOBRESTAMENTO. A decisão superveniente do STF que determinou o prosseguimento dos processos esvazia o objeto do pedido de suspensão. 4. TUTELA PROVISÓRIA. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito, incompatível, no caso, com a necessidade reconhecida de aprofundamento probatório sobre subordinação jurídica, liberdade associativa e fraude ao regime cooperativista. 5. COOPERATIVA DE TRABALHO. A Lei nº 12.690/2012 veda a intermediação de mão de obra subordinada, mas a ilicitude depende da demonstração concreta da subordinação, não podendo ser presumida pela forma cooperativa de prestação dos serviços. 6. GRAVOSIDADE DA MEDIDA. A tutela possui caráter satisfativo e interfere diretamente na atividade da cooperativa e na fonte de renda dos cooperados, sem que estejam suficientemente demonstradas, em cognição sumária, as premissas fáticas que justificariam medida de tal amplitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de sobrestamento julgado prejudicado. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória restritiva da atuação de cooperativa de trabalho exige demonstração concreta da probabilidade de subordinação ou fraude, não bastando fatos ainda dependentes de instrução probatória. 2. A determinação superveniente do STF de prosseguimento dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 acarreta a perda do objeto do pedido de sobrestamento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.690/2012, art. 5º; Lei nº 5.764/1971; CC, arts. 1.093 a 1.096. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.389 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 18.06.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1008326-89.2023.8.26.0271, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/07/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DE CAPITAL SOCIAL A SEREM RESTITUÍDOS A COOPERADO DESLIGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE COTAS-PARTES APÓS O DESLIGAMENTO DE COOPERADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. COMPETE ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP O JULGAMENTO DE RECURSOS QUE VERSEM SOBRE RESTITUIÇÃO DE COTAS DO CAPITAL INTEGRALIZADO DE COOPERADOS DESLIGADOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA REGIDA PELOS ARTS. 1.093 A 1.096 DO CÓDIGO CIVIL.4. A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL DEVE OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP, ART. 6º, QUE RESERVA ÀS REFERIDAS CÂMARAS A APRECIAÇÃO DAS AÇÕES E RECURSOS RELATIVOS ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP.TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPETE ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL O JULGAMENTO DE RECURSOS SOBRE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE COOPERADOS DESLIGADOS. 2. A COMPETÊNCIA RECURSAL É DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 1.093 A 1.096; RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002984-78.2024.8.26.0072, REL. GRAVA BRAZIL, 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 30/06/2026.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016164-69.2023.8.26.0405, REL. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES, NÚCLEO 4.0-T. I (DP2), J. 21/10/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1117920-66.2023.8.26.0100, REL. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/11/2024

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0036566-34.2019.8.19.0209, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 08/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EX-COOPERADA. RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DÍVIDA EXIGÍVEL. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.RECURSO PROVIDO.1. Tem-se apelação cível interposta pela parte autora (cooperativa de trabalho médico) contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores referentes ao rateio das perdas entre cooperados decorrentes do exercício financeiro de 2014, devido à insuficiência do fundo de reserva para custear a dívida, sendo que os demonstrativos financeiros e a divisão do débito teriam sido aprovados em Assembleia Geral Ordinária realizada aos 20/12/2016.2. Preliminar de nulidade da sentença suscitada pela autora (apelante), por julgamento extra petita. Rejeição. Controvérsia sobre a i(legitimidade) da cobrança de obrigações legais da cooperativa dos médicos aos cooperados e ex-cooperados que foi amplamente debatida nos autos. Correta observância dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492, ambos do C.P.C.).3. Preliminar de cerceamento de defesa. Remessa para o mérito recursal. A análise do direito material no caso concreto levará à verificação da necessidade e relevância da prova, certo, ademais, que o tema tratado aqui não é novo e, inclusive, já chegou a ser objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n.º 0045037-84.2019.8.19.0000), embora não tenha sido admitido no âmbito da egrégia Seção Cível ainda existente à época.4. Passando-se ao mérito recursal, as cooperativas são sociedades regidas pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei Federal n.º 5.764/1971, que regulamenta a Política Nacional de Cooperativismo, sendo que o rateio das perdas entre os cooperados está previsto nos seus arts. 80 e 89.5. O Estatuto da UNIMED (autora e apelante) também autoriza a responsabiliza de seus cooperados, convindo destacar que deliberações tomadas em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, uma vez aprovadas pelos cooperados presentes, possuem caráter vinculante para todos os associados - inclusive para aqueles ausentes, discordantes ou impedidos de votar -, os quais ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações legais da cooperativa, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 5.764/1971.6. Nesse contexto, entende-se legítima a realização do rateio das perdas entre todos os cooperados, inclusive aqueles que, a exemplo da ré (apelada) já se desligaram da cooperativa, mas que faziam parte do quadro social no exercício em que ocorreu o déficit.7. Nos termos do art. 36 da Lei Federal n.º 5.764/1971, é plenamente possível a cobrança dirigia à ré, que se desvinculou da cooperativa no ano de 2016.8. Oportuno ressaltar que foi publicado Edital de Convocação, explicitando que seria realizada a Assembleia Geral Ordinária na data de 20/12/2016, constando o local e horário específico para sua realização.9. Eventual impossibilidade da demandada (recorrida) em vot

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0803379-37.2020.8.20.5124, Primeira Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. ALEGADO DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO NÃO FORMULADO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COOPHAB/RN contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas. A apelante busca a reforma integral do julgado, sustentando a subsistência do direito potestativo à rescisão do Termo de Ato Cooperativo e a permanência da dívida mesmo após o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas impede o exercício do direito potestativo de rescisão contratual; e (ii) se a ausência de pedido de rescisão contratual na petição inicial vincula o objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora caracterizou a demanda como ação de cobrança, sem formular pedido de rescisão contratual, o que vincula o objeto do processo, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 4. O artigo 475 do Código Civil consagra o direito potestativo do credor de escolher entre manter o contrato e exigir seu cumprimento forçado ou resolver o contrato, devendo esta escolha ser exercida pelo credor no momento da propositura da ação, vinculando o autor e delimitando o objeto do processo. 5. O direito potestativo de resolução contratual, embora não sujeito à prescrição, encontra limite na prescrição da pretensão de cobrança, pois o inadimplemento é elemento essencial ao suporte fático da resolução. 6. O prazo prescricional aplicável, à míngua de regra específica na legislação cooperativista, é o decenal previsto no art. 205 do CC, o qual restou ultrapassado. 7. Não há suporte fático-jurídico para a rescisão contratual, considerando a prescrição da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Na ação com o intuito único de cobrança, não é possível pleitear a rescisão contratual em sede recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 2. O direito potestativo à rescisão de contrato por inadimplemento extingue-se com a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, pois o elemento inadimplemento é necessário ao suporte fático da resolução contratual. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil às pretensões de cobrança decorrentes de Termo de Ato Cooperativo, contado do vencimento da última parcela inadimplida, diante da ausência de previsão específica na Lei nº 5.764/1971. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 205, 475 e 1.093; Lei nº 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0805815-32.2021.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09/11/2024, p. 11/11/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004823-74.2022.8.26.0019, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 27/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. SOCIEDADES COOPERATIVAS. NÃO SE CONHECE DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. OS AUTORES, COOPERADOS, ALEGAM QUE A COOPERATIVA APELANTE, APÓS MÁ GESTÃO, IMPÔS UM RATEIO DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA, CONDICIONANDO O ENCERRAMENTO DE CONTAS AO PAGAMENTO DESSES VALORES. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A VALIDADE DA COBRANÇA DECORRENTE DO RATEIO DE PREJUÍZOS DELIBERADO EM ASSEMBLEIA GERAL DA COOPERATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA COBRANÇA DE RATEIO DE PREJUÍZOS APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL E OS EFEITOS PATRIMONIAIS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO EM SOCIEDADES COOPERATIVAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATÉRIA DO RECURSO INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, CONFORME ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 626/2013 DO TJSP, POR TRATAR DE NORMAS PREVISTAS NO LIVRO II, PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS.4. A DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO A ESTA CÂMARA NÃO FIRMA A COMPETÊNCIA, DEVENDO SER REDISTRIBUÍDO ÀS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIAS RELATIVAS A SOCIEDADES COOPERATIVAS É DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. 2. A DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.093 A 1.096.RESOLUÇÃO Nº 626/2013 DO TJSP, ART. 6º

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.