Art. 1.300 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Em linguagem simples
A construção deve ser planejada e executada de modo que a água dela decorrente não caia diretamente sobre o imóvel do vizinho.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 1.300 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2437736, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0803082-09.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INFILTRAÇÕES, UMIDADE E ESCOAMENTO DE EFLUENTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCLUSÃO DE TERCEIROS APÓS O SANEAMENTO E A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados vazamentos de água e efluentes provenientes de imóveis vizinhos. 2. A prova pericial constatou a existência de umidade, afloramento hídrico e percolação de efluentes no imóvel da autora, mas concluiu que a propriedade do réu não contribuía direta e atualmente para os danos, após a adequação de sua rede sanitária. 3. Após a conclusão da perícia, a autora requereu a inclusão de terceiros mencionados no laudo e a complementação da prova técnica, alegando incompletude da instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da complementação da perícia e da reabertura da instrução configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se era admissível a inclusão de terceiros no polo passivo após o saneamento do processo e a conclusão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A perícia judicial foi produzida sob o contraditório e examinou suficientemente a responsabilidade do réu remanescente, afastando a existência de contribuição direta e atual de seu imóvel para os danos reclamados. A eventual existência de fatores externos ou multifatoriais não torna inconclusivo o laudo nem impõe a investigação indefinida de terceiros estranhos à relação processual. 7. Embora se admita, excepcionalmente, a alteração do polo passivo após a citação ou o saneamento quando preservados o pedido e a causa de pedir, a medida pressupõe a identificação concreta do terceiro, a demonstração de sua pertinência subjetiva e a preservação do contraditório. 8. A alteração subjetiva da demanda não é automática e deve ser compatível com o estágio processual, com a utilidade do aproveitamento dos atos já praticados e com a ausência de tumulto processual. Quando o processo se encontra em fase avançada, a inclusão de novos réus pode ser rejeitada, ainda que não haja alteração do objeto litigioso. 9. A mera referência pericial à possível contribuição de outros imóveis, sem individualização dos respectivos responsáveis, indicação da conduta atribuída a cada um e demonstração do nexo causal específico, não autoriza a inclusão de terceiros no processo em fase recursal, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação própria. 10. No direito de vizinhança, a obrigação de fazer e o dever de indenizar dependem da demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta ou a situação imputável ao vizinho e o prejuízo suportado. A simples existência de escoamento, umidade ou infiltração não autoriza, por si só, a responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial examina suficientemente a responsabilidade do réu e o pedido de complementação da prova possui caráter exploratório ou protelatório. 2. A inclusão de terceiros após o saneamento pode ser admitida excepcionalmente quando preservados o pedido e a causa de pedir, mas exige a identificação concreta dos sujeitos, a demonstração de pertinência subjetiva e a preservação do contraditório. 3. É inviável a inclusão de terceiros não individualizados, fundada apenas em referência genérica a possível contribuição multifatorial, quando a demanda já se encontra em estágio avançado e a medida implicaria reabertura ampla da instrução e tumulto processual. 4. No direito de vizinhança, a obrigação de fazer e a responsabilidade civil por infiltrações ou escoamento de águas exigem prova do dano e do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 1.277 e 1.300; Código de Processo Civil, arts. 329, II, 370, 373, I e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024; TJ-MS, Apelação Cível 08332582320218120001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/11/2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária 08048110520228150131, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, Terceira Câmara Cível
Publicação oficialTJPB, Ação Rescisória 0815491-49.2025.8.15.0000, Rel. Dr. Adilson Fabrício Gomes Filho, Seção Especializada Cível, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação rescisória - Erro de fato e violação manifesta de norma jurídica - Direito de vizinhança - Demolição limitada à adequação de recuo lateral - Pretensão de reexame de prova pericial - Improcedência. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001452-49.2011.8.15.0751, no qual se reconheceu o desrespeito ao recuo lateral na construção do Autor e se determinou a demolição apenas da área estritamente necessária à adequação. O Autor sustenta erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria ignorado irregularidades na construção do Réu e suposto lançamento de águas sobre o seu imóvel, além de questionar a extensão da obrigação de demolir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao apreciar as alegações relativas à irregularidade da construção do Réu e ao suposto lançamento de águas sobre o imóvel do Autor; (ii) estabelecer se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao determinar a demolição limitada à área necessária à observância do recuo lateral, sem impor obrigação equivalente ao Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, e não se presta à correção de eventual injustiça da decisão rescindenda ou à rediscussão do mérito, mas apenas à desconstituição de julgado transitado em julgado nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 4. O Autor preenche os pressupostos formais de admissibilidade, pois ajuizou a ação dentro do biênio decadencial, impugnou decisão de mérito transitada em julgado, possui legitimidade e, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, está dispensado do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. 5. O erro de fato exige que a decisão rescindenda admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido controvertido nem objeto de pronunciamento judicial e possua relevância causal para alterar necessariamente o resultado do julgamento. 6. O acórdão rescindendo não ignorou a alegação de irregularidade da construção do Réu, pois consignou expressamente a tese do então apelante e examinou a controvérsia à luz da prova pericial, inclusive quanto às alegações de invasão recíproca entre os imóveis. 7. A eventual irregularidade da construção do Réu ou o suposto lançamento de águas sobre o imóvel do Autor não afasta o desrespeito ao recuo lateral reconhecido na obra deste, pois a irregularidade de uma edificação não convalida nem neutraliza a irregularidade da outra. 8. A ausência de capítulo autônomo sobre o alegado lançamento de águas não configura erro de fato rescindente, pois tal circunstância não possui nexo causal indispensável para afastar a obrigação de adequação da construção do Autor ao recuo lateral. 9. A violação manifesta de norma jurídica exige incompatibilidade direta, inequívoca e frontal entre a decisão rescindenda e a norma aplicável, não bastando a divergência interpretativa ou a discordância da parte com a valoração da prova produzida na demanda originária. 10. Os arts. 1.299, 1.300 e 1.301 do Código Civil impõem limitações autônomas ao exercício do direito de construir, sem prever que eventual inobservância de obrigação por um proprietário exclua o dever do outro de respeitar as restrições incidentes sobre sua própria construção. 11. A não imposição de obrigação equivalente ao Réu não viola, por si só, o princípio da igualdade, pois eventual condenação recíproca depende dos limites objetivos da demanda, do contraditório, da prova e da situação concretamente submetida a julgamento. 12. A ordem de demolição está suficientemente delimitada quando restringe a medida à área necessária à observância do recuo lateral previsto na legislação pertinente, cabendo ao cumprimento de sentença apenas concretizar tecnicamente o comando judicial. 13. A revelia do Réu não conduz automaticamente à procedência da ação rescisória, pois a presunção do art. 344 do CPC é relativa e não dispensa o Autor de demonstrar uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 14. A pretensão rescisória revela inconformismo com a valoração da prova pericial e com a extensão da obrigação de demolir, o que caracteriza tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, em afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. O erro de fato rescindente exige fato incontroverso, não apreciado judicialmente e causalmente determinante para a alteração necessária do resultado do julgamento. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação manifesta, direta e inequívoca de norma jurídica, não servindo ao reexame da prova ou à correção de erro de julgamento. 3. As obrigações decorrentes do direito de vizinhança recaem autonomamente sobre cada proprietário, de modo que eventual irregularidade em uma edificação não convalida nem neutraliza irregularidade reconhecida em outra. 4. A revelia na ação rescisória não dispensa a demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXVI; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 344, 966, V e VIII, § 1º, 968, II e § 1º, e 975; CC, arts. 1.299, 1.300 e 1.301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 6.263/SP, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi, Segunda Seção, j. 08.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AgInt na AR nº 5.849/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.08.2017, DJe 19.10.2017; TJ-PB, Ação Rescisória nº 0814763-76.2023.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, Seção Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJ-PB, Ação Rescisória nº 0821559-49.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Seção Especializada Cível, j. 11.12.2025; TJ-PB, Ação Rescisória nº 0805737-83.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, Seção Especializada Cível, j. 06.03.2026
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0016531-45.2009.8.18.0140, Rel. Edson Alves da Silva, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 21/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM RECUO LATERAL. ABRIGO DE VEÍCULOS. ART. 227 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.608/2007. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. DEMOLIÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de demolição de construção realizada em recuo lateral e de indenização por danos morais, em ação fundada em direito de vizinhança. 2. A autora alega que os réus, proprietários de imóvel lindeiro, edificaram construção sem observar o recuo lateral mínimo de 1,5 metro previsto na legislação municipal, com prejuízos à ventilação, iluminação e privacidade de seu imóvel. 3. A sentença recorrida considerou que a construção se enquadra nas hipóteses de dispensa de alvará previstas nos arts. 27, IV, e 227 da Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007 e que laudo técnico pericial particular atesta a regularidade da obra. II. Questões em discussão. 4. (i) Saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) saber se a construção realizada pelos apelados viola o direito de vizinhança da apelante e a legislação municipal; (iii) saber se a demolição é medida cabível e proporcional no caso concreto; (iv) saber se há fundamento para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 5. A sentença expôs as razões de decidir com clareza suficiente, examinando a legislação municipal aplicável e o laudo técnico, não se configurando o vício de ausência de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. 6. O laudo pericial particular apresentado pelos réus, elaborado por engenheiro civil com ART, atesta que o imóvel respeita os recuos laterais exigidos e está em conformidade com a legislação municipal. As fotografias juntadas pela autora, embora constituam meio de prova, não possuem o rigor técnico necessário para infirmar as conclusões do laudo. 7. A demolição de construção consolidada há mais de dezesseis anos, sem demonstração de dano concreto à segurança, à saúde ou ao sossego da vizinha, configura medida desproporcional, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 8. Não comprovada a ilicitude da conduta dos apelados nem a existência de dano moral efetivo, é incabível a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. 9. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração de dano concreto à segurança, à saúde ou ao sossego do vizinho, associada à comprovação técnica da regularidade da construção perante a legislação municipal, afasta a pretensão demolitória e indenizatória, por constituir a demolição medida extrema que somente se justifica quando evidenciado prejuízo efetivo e atual, e não mera irregularidade administrativa formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 371, 479, 489, §1º, IV; Código Civil, arts. 186, 927, 1.277, 1.299, 1.300, 1.301 e 1.302; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei Complementar Municipal nº 3.608/2007, arts. 27, IV, e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.205.364/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.542.481/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0024579-22.2011.8.18.0140, Rel. Des. Edson Alves da Silva, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária 0015356-45.2011.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000008-71.2021.8.05.0038, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DEMOLIÇÃO E PERDAS E DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DE ARRIMO E DRENAGEM DE ÁGUAS. ESCOAMENTO INADEQUADO DE EFLUENTES E TUBULAÇÃO EXPOSTA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RÉ CONCORDANDO COM A EXECUÇÃO DA ENCANAÇÃO. PONTO INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE ESCUSAS E CANALIZAÇÃO. ESTABILIDADE DO MURO DE CONTENÇÃO DEMONSTRADA PELO DECURSO DO TEMPO SEM REGISTRO DE RUÍNA. PEDIDO DEMOLITÓRIO REJEITADO. ABERTURAS DE VENTILAÇÃO E VÃOS DE LUZ EXISTENTES HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. DECADÊNCIA CONSUMADA (ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameApelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de não fazer e perdas e danos fundada em direito de vizinhança, na qual o autor postulava o embargo e a demolição de muro de arrimo, o fechamento de janelas e vãos na divisa e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussãoA controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se subsiste o dever de o réu adequar a tubulação e encanação de águas, considerando a concordância expressa formulada nos autos; (ii) se há risco iminente de desabamento a justificar a demolição do muro de arrimo; (iii) se é cabível o fechamento coercitivo das aberturas e vãos de luz preexistentes na divisória; e (iv) se ocorrem danos morais ou materiais indenizáveis. III. Razões de decidirO proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho, nos termos do art. 1.300 do Código Civil. Tornando-se incontroversa a necessidade e a intenção do réu em realizar a encanação e a canalização da tubulação exposta, consoante expressa manifestação travada nos autos, procede o pedido de obrigação de fazer para determinar a execução das obras hidráulicas de drenagem. O muro de contenção executado encontra-se consolidado e estabilizado há anos sem apresentar trincas estruturais ou sinais de ruína iminente, o que afasta a medida extrema de demolição. O prazo para exigir o desfazimento de janela ou abertura construída na divisória em desrespeito à distância legal é de ano e dia, conforme o art. 1.302, do Código Civil. Demonstrado que as aberturas e vãos de luz existem no imóvel contíguo há mais de quinze anos, opera-se a decadência do direito de postular o seu fechamento compulsório, ressalvada a faculdade do possuidor de edificar contramuro em seu terreno (art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil). A ausência de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade ou gerar prejuízo patrimonial comprovado afasta os pleitos indenizatórios. Provimento parcial do recurso que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É devida a condenação em obrigação de fazer para canalização de tubulação exposta e adequação do escoamento de águas pluviais em muro divisório e de contenção quando a necessidade da obra se torna incontroversa nos autos". "2. A estabilização temporal do muro de arrimo sem registro de colapso afasta o pedido de demolição por risco de ruína". "3. Transcorrido o prazo decadencial de ano e dia previsto no art. 1.302, do Código Civil, extingue-se o direito de exigir o fechamento de vãos e aberturas na divisa dos imóveis."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.