Art. 494 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Em linguagem simples
Se o produto for enviado para outro local a pedido do comprador, ele assume os riscos do transporte assim que o item for entregue ao transportador. O comprador não assume esses riscos caso o vendedor desobedeça às instruções de envio combinadas.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 494 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0150466-14.2025.8.16.0000, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que intimou o perito a refazer laudo, considerando a inclusão de cédula de crédito bancário em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da cédula de crédito bancário na fase de liquidação de sentença viola a coisa julgada, uma vez que tal contrato foi excluído da lide na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada violou a coisa julgada ao incluir a cédula de crédito na liquidação de sentença, pois este contrato foi excluído da lide na fase de conhecimento. 4. O erro material na sentença não afetou a solução final do litígio, pois a cédula não integrou o objeto da decisão. 5. A modificação do título judicial nesta fase processual ensejaria o enriquecimento injustificado da parte autora, o que é vedado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inclusão de cédula de crédito bancário em fase de liquidação de sentença é vedada quando tal contrato já foi excluído da lide na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 439.863/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, j. 09.12.2003; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0000914-78.2013.8.08.0012, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. ENTREGA SOB A CLÁUSULA FOB. PROVA DE ENTREGA À TRANSPORTADORA. ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ARMCO STACO GRADESUL FABRICAÇÃO DE GRADES METÁLICAS E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, que julgou improcedente o pedido de cobrança no valor de R$ 95.064,71, referente ao fornecimento de grades metálicas à empresa SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A (atual JORCAL). A autora alegou ter cumprido sua obrigação de entrega conforme contrato de venda sob cláusula FOB, apresentando como provas notas fiscais, e-mails de tratativas e boletins de expedição assinados por motoristas da transportadora. A ré negou o recebimento das mercadorias, sustentando a ausência de assinatura nos canhotos das notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de canhotos assinados das notas fiscais afasta a comprovação da entrega das mercadorias em operação pactuada sob cláusula FOB; (ii) estabelecer se houve descumprimento do ônus da impugnação específica por parte da ré, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula FOB (Free On Board) transfere ao comprador os riscos e custos da mercadoria a partir da entrega ao transportador na origem, sendo suficiente, para comprovação da entrega, o registro de expedição assinado pelo motorista da transportadora, não sendo exigível a assinatura do destinatário final. 4. Os boletins de expedição e as notas fiscais apresentadas comprovam que a mercadoria foi coletada pela transportadora Transmaliar, evidenciando o cumprimento da obrigação contratual pela autora. 5. A ausência de impugnação específica da ré quanto à autenticidade dos e-mails de tratativas comerciais, à natureza FOB das notas fiscais e à validade dos registros de expedição constitui preclusão, nos termos do art. 341 do CPC, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados. 6. A exigência de canhotos assinados, em operação FOB, configura formalismo excessivo e afronta aos usos e costumes comerciais, sendo irrelevante para a caracterização do adimplemento contratual da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula FOB transfere a responsabilidade sobre a mercadoria ao comprador no momento da entrega ao transportador na origem, sendo suficiente, para fins de comprovação da entrega, o boletim de expedição assinado pelo motorista. 2. A ausência de impugnação específica quanto aos documentos e fatos essenciais da controvérsia gera presunção de veracidade das alegações da parte contrária, nos termos do art. 341 do CPC. 3. Em contratos sob cláusula FOB, a exigência de canhoto assinado pelo destinatário final configura formalismo indevido, quando comprovada a entrega ao transportador indicado pelo comprador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I e II, e 374, III; CC, art. 494. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0057930-15.2020.8.16.0014, 17ª Câmara Cível, j. 25/02/2026, DJEN 06/03/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. LEILÃO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO DE LEILOEIRO. FÉ PÚBLICA. CONDÔMINOS. PAGAMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME “Ação de cobrança” ajuizada por pessoa jurídica em face do réu, visando ao pagamento de R$2.200,00, referente a saldo devedor oriundo de arrematação de animais em leilões ocorridos em 2012 e 2013. Sentença da 1.ª Vara Cível de Londrina/PR julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do valor atualizado com juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Interposição de recurso de Apelação Cível pelo réu, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a incompetência territorial do Juízo de origem. No mérito, sustentou a inexistência de arrematação e de relação contratual, ausência de tradição dos animais e quitação integral do débito, além de supostas irregularidades na produção de provas. Contrarrazões sustentando, preliminarmente, inovação recursal e, no mérito, a validade da cláusula de eleição de foro e a tempestividade da cobrança, com fundamento na existência de contrato verbal e na suficiência da prova documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a cobrança; (ii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de leilão; (iii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência parcial do réu; (iv) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de ausência de tradição dos animais e pagamento integral do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em negócio verbal não é alcançada pela prescrição quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil, por ausência de instrumento público ou particular que configure dívida líquida. Aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal. A cláusula de eleição de foro prevista em regulamento de leilão registrado em cartório é válida, sendo oponível ao arrematante que aderiu tacitamente ao regulamento ao participar do evento, conforme artigo 63 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. A alegação de ausência de tradição e de quitação integral do preço configura inovação recursal, por não ter sido arguida na Contestação, sendo incabível sua apreciação direta pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 1.º do Código de Processo Civil. No mérito, a existência da relação contratual foi demonstrada por múltiplos elementos: certidões do leiloeiro com fé pública (art. 16 da Lei n.º 4.021/1961), vídeos dos leilões, comprovantes de pagamento de parcelas em valores idênticos aos do contrato e guias de trânsito animal emitidas em nome do condômino do apelante, suficientes para comprovar a tradição dos bens. A entrega dos semoventes a um dos condôminos não elide a obrigação solidária dos arrematantes, conforme artigo 494 do Código Civil. Correta a fixação dos encargos da condenação e a majoração dos honorários recursais de 15% para 20% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ante o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação parcialmente conhecido, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional decenal à cobrança fundada em negócio jurídico verbal não formalizado por instrumento público ou particular. É válida a cláusula de eleição de foro constante de regulamento de leilão aderido pelo arrematante. A existência de relação contratual e da obrigação pode ser demonstrada por certidões de leiloeiro, vídeos do leilão, comprovantes bancários e guias de trânsito animal. Alegações não deduzidas na Contestação configuram inovação recursal vedada”. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 202, VI; art. 205; art. 206, § 5.º, I; art. 319; art. 320; art. 322; art. 405; art. 406; art. 494 Código de Processo Civil: art. 46; art. 63; art. 64; art. 85, §§ 2.º e 11; art. 341; art. 373, II; art. 1.013, § 1.º Lei n.º 4.021/1961: art. 16 Decreto n.º 21.981/1932: art. 35 Súmula 335 do STF Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.510.619/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/06/2017 TJPR, ApCiv 0057933-67.2020.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 06.02.2023 TJPR, AgInst 0017432-79.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. em 21.06.2021 TJPR, ApCiv 0063525-24.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ademir Richter, julg. em 14.05.2024 TJPR, ApCiv 0035610-34.2021.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Ricardo Macedo, julg. em 17.11.2022 TJPR, ApCiv 0044927-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Merheb Calixto, julg. em 26.02.2024 STF, AgReg AgCrim 375.124/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0005727-04.2003.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEMAÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR DUARTE & SOUZA LTDA.-ME CONTRA TDB TÊXTIL S/A, EM RAZÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS DECORRENTES DE MERCADORIAS QUE NÃO CHEGARAM AO DESTINO EM VIRTUDE DE ROUBO DURANTE O TRANSPORTE.O RECURSOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DUARTE & SOUZA LTDA.-ME CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, SUSTENTANDO QUE AS PROVAS DEMONSTRAM SER DA FORNECEDORA A RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO DA TRANSPORTADORA, NÃO HAVENDO CLÁUSULA FOB QUE JUSTIFICASSE A TRANSFERÊNCIA DO RISCO. DEFENDE AINDA QUE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ATRAIRIA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC), TORNANDO O PROTESTO INDEVIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO:(I) AO PRESUMIR A TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO TRANSPORTE PARA A COMPRADORA PELO SIMPLES FATO DE CONSTAR NAS NOTAS FISCAIS QUE O FRETE FOI PAGO PELO DESTINATÁRIO, SEM CLÁUSULA FOB EXPRESSA; E(II) AO RECONHECER A RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC), NÃO SENDO MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARO E COERENTE AO AFIRMAR QUE, EMBORA INEXISTENTE CLÁUSULA FOB EXPRESSA, AS NOTAS FISCAIS INDICAVAM QUE O FRETE FOI SUPORTADO PELO COMPRADOR, O QUE AUTORIZA PRESUMIR A TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS, CONFORME ART. 494 DO CC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.O RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC NÃO IMPLICA RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO FORNECEDOR; EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO OU VÍCIO DO PRODUTO, O QUE NÃO SE VERIFICOU. O PROTESTO FOI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC), EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS DUPLICATAS.INEXISTEM INCOERÊNCIAS INTERNAS OU VÍCIOS NA DECISÃO. O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE CONFIGURA MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, O QUE É INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO (EDCL NO RESP 1549458/SP; EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 1824718/MA).IV. DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ART. 1.022CC, ARTS. 188, I, E 494CDC, ART. 14JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDCL NO RESP 1549458/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25/04/2022STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 1824718/MA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17/03/2022
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0005727-04.2003.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/06/2025
DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS. ROUBO DE MERCADORIA DURANTE O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DE RISCOS. FRETE PAGO PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O RECURSO:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TDB TÊXTIL S/A, INSURGINDO-SE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR DUARTE & SOUZA LTDA.-ME.2. O FATO RELEVANTE:A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO DE DUPLICATAS RELATIVAS À VENDA DE MERCADORIAS QUE FORAM ROUBADAS APÓS A ENTREGA À TRANSPORTADORA. A APELANTE ALEGA QUE O FRETE FOI PAGO PELO COMPRADOR, O QUE DESLOCARIA PARA ELE OS RISCOS DO TRANSPORTE.3. A DECISÃO RECORRIDA:DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 POR DANOS MORAIS E ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE A FORNECEDORA, TDB TÊXTIL S/A, AGIU DE FORMA ILÍCITA AO PROTESTAR DUPLICATAS DECORRENTES DE VENDA CUJA ENTREGA FOI FRUSTRADA POR ROUBO DA CARGA, E SE HÁ RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIREMBORA INEXISTA CONTRATO EXPRESSO COM CLÁUSULA FOB, AS NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS INDICAM QUE O FRETE FOI PAGO PELO DESTINATÁRIO, O QUE PERMITE PRESUMIR A TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO TRANSPORTE AO COMPRADOR. ESSA PRÁTICA SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA, SEGUNDO A QUAL, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, A CONTRATAÇÃO DO FRETE PELO COMPRADOR TRANSFERE-LHE OS RISCOS DA OPERAÇÃO, CONFORME O ART. 494 DO CÓDIGO CIVIL.NÃO RESTOU DEMONSTRADA CULPA DA FORNECEDORA PELO ROUBO DA CARGA, TAMPOUCO MÁ-FÉ OU ABUSO NA COBRANÇA. O PROTESTO DAS DUPLICATAS DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, SENDO LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC).À LUZ DO ART. 14 DO CDC, NÃO SE VERIFICOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA FORNECEDORA, TAMPOUCO QUALQUER VÍCIO OU CONDUTA LESIVA QUE JUSTIFICASSE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A CONDUTA DA APELANTE FOI JURIDICAMENTE AMPARADA, E NÃO GEROU ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO RECORRIDO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.DESSA FORMA, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. TENDO SIDO A AUTORA SUCUMBENTE, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.IV. DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 188, I; 494CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §2º; 86, PARÁGRAFO ÚNICOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII; 14JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 362 DO STJJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RISCO EM OPERAÇÕES COM FRETE PAGO PELO COMPRADOR (INTERPRETAÇÃO DO ART. 494 DO CC)JURISPRUDÊNCIA SOBRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E PROTESTO DE DUPLICATAS COMO MEIO LEGÍTIMO DE COBRANÇA. ART. 511 CPC
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.