Código Civil

Art. 1.358-D do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Em linguagem simples

Determina que o imóvel compartilhado não pode ser dividido fisicamente nem desmembrado por ação judicial. Além disso, a propriedade inclui todas as instalações, equipamentos e móveis destinados ao seu uso.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.358-D do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2584945, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0809367-67.2021.8.12.0002, Rel. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/02/2025

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - MULTIPROPRIEDADE - CULPA PELA RESCISÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA APELANTE - RESCISÃO UNILATERAL, POR INSATISFAÇÃO DO APELADO - ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA RESCISÃO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 - COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM) - CLÁUSULA PENAL EM 20% DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. No caso concreto, não há comprovação de que o apelado não tenha sido adequadamente informado acerca dos termos e condições da contratação. Ao contrário: o próprio apelado juntou aos autos os instrumentos contratuais pactuados, na íntegra, e estes contém, de forma clara e expressa, todas as informações relativas ao empreendimento e às relações que jurídicas que estavam sendo estabelecidas com cada uma das rés, bem como as regras existentes para a fruição do direito de uso do imóvel. Ademais, por haver uma ordem de prioridade entre os concessionários para a realização de reservas da mesma unidade, é evidente que somente estariam disponíveis para reserva as semanas que não tivessem sido reservadas anteriormente, por outro concessionário com maior prioridade. Tais condições, como visto, estavam expressas no contrato e foram devidamente informadas ao apelado, sendo, além disso, intrínsecas a essa espécie de relação jurídica. Desse modo, caberia ao apelado comprovar que tentou realizar as reservas nos moldes previstos no contrato, mas não logrou êxito, por culpa da apelante. No entanto, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, como e-mails, ligações telefônicas, mensagens ou prints de páginas da internet, por exemplo, que demonstrem a impossibilidade de realização das reservas. À vista disso, conclui-se que a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída à apelante, porquanto não há comprovação de que esta tenha dificultado ou impossibilitado a realização de reservas pelo apelado nos moldes estabelecidos no contrato celebrado, tratando-se, em verdade, de insatisfação do apelado com a aquisição de direito de uso compartilhado de unidade, mormente devido às condições e limitações existentes para utilização do imóvel. O art. 1.358-D do Código Civil estabelece que a multipropriedade reger-se-á pelo disposto na Lei nº 13.777/2018 - que disciplina o regime jurídico da multipropriedade - e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições do Código Civil, pela Lei nº 4.591/1964 - que trata do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias - e pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, será aplicável, ao caso presente, a Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 4.591/1964 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Isso porquanto, o contrato em análise foi celebrado em 13.7.2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 autoriza expressamente que, na hipótese de desfazimento do contrato por distrato, a incorporadora deduza, da quantia a ser restituída, os valores correspondentes à cláusula penal de até 25% do valor pago, à integralidade comissão de corretagem e à taxa de fruição equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die. Assim, não é devido o afastamento ou a anulação das cláusulas contratuais impugnadas pelo apelado, mas sim a revisão de tais disposições, a fim de que atendam aos limites estabelecidos na legislação aplicável, notadamente o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, em observância, ainda, ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora serão aplicados a partir da citação, se a obrigação por ilíquida (REsp n. 2.007.566/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). No mais, deve ser afastada a condenação por dano moral, uma vez que não houve conduta abusiva, ato ilícito ou descumprimento contratual por parte da apelante, não podendo ser atribuída a ela a culpa pela rescisão do contrato. Desse modo, não se aviltou direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade, intimidade, segurança etc.). Recurso conhecido e provido parcialmente

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.