Art. 278 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva
Texto vigente
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Em linguagem simples
Qualquer regra nova, condição ou obrigação extra combinada entre o credor e apenas um dos devedores não pode piorar a situação dos outros devedores sem a concordância deles.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 278 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2105184, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E PARTE DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE SUAS QUOTAS-PARTES. EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 277, 278 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, sob o regime do Código Civil de 2002, firmou-se no sentido de que, havendo transação entre o credor e parte dos codevedores solidários, com outorga de quitação plena e irrevogável quanto à integralidade das quotas-partes dos transatores, o débito remanescente, exigível dos demais codevedores, deve ser reduzido na proporção das quotas-partes alcançadas pela quitação, e não apenas no montante efetivamente pago, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso e de agravar, sem o consentimento dos não transatores, a posição contratual destes (CC, art. 278). 2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao se reportar a precedentes desta Corte, atribuiu-lhes conclusão diversa da que neles efetivamente se contém, configurando o erro material a que alude o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, agravado pela omissão quanto ao exame de precedente paradigmático oportunamente invocado pelos embargantes desde o recurso especial e reiterado no agravo interno. 3. A subsistência do equívoco impõe a sua correção, com efeitos infringentes, à luz da excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência desta Corte para a hipótese em que a sanação do vício conduz, necessariamente, a desfecho diverso. Não há, na espécie, necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto incontroverso, nos autos, o teor do termo de transação celebrado, do qual constou outorga de quitação "plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável" aos transatores quanto às respectivas quotas-partes. 4. Reconhece-se, no caso, a violação ao art. 277 do Código Civil pelo acórdão recorrido, que limitou o abatimento ao valor efetivamente pago, sem considerar o alcance da quitação outorgada às quotas-partes dos codevedores transatores. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que, no prosseguimento da execução em face dos embargantes, o débito exequendo seja reduzido na proporção das quotas-partes correspondentes aos codevedores beneficiados pela transação, observado o disposto no art. 277 do Código Civil.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0001150-07.2025.5.18.0004, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR A DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por uma executada em face da decisão que deferiu o pedido da exequente para direcionar a execução contra a agravante, retirando os autos do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) das empresas que compõem grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o direcionamento da execução contra a agravante, mesmo existindo o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em andamento para outras empresas do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante foi condenada solidariamente pelos créditos deferidos à parte autora na sentença exequenda, conforme o art. 275 do Código Civil. 4. O direito previsto no art. 275 do Código Civil confere ao credor a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores solidários, não o obrigando a escolher um específico. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) respalda o entendimento de que o credor pode exigir a totalidade da dívida de um dos devedores solidários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O credor tem o direito de exigir e receber de qualquer devedor solidário a dívida comum, conforme o art. 275 do Código Civil. A existência de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) para outras empresas do grupo econômico não impede o credor de direcionar a execução contra devedor solidário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Israel Brasil Adourian, do JUÍZO DE EXECUÇÃO, na decisão de ID 5ec7b0f, deferiu parcialmente o pedido da exequente direcionando a execução contra Inovarte Serviços Ltda., Hable Assessoria em Telecomunicações Ltda., MJ Telecomunicações e Investimentos Eireli, RG Telecomunicações Eireli, Finab - Participações e Investimentos Ltda., Vbank Pagamentos Ltda., excluindo a presente execução da Relação de Processos do REEF Loc Service. Agravo de Petição da executada Inovarte Serviços Ltda (ID - 885a9af). Contraminuta no ID 005b61a. Sem parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 97, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada Inovarte Serviços Ltda. MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA INOVARTE SERVIÇOS LTDA A agravante (executada Inovarte Serviços Ltda) sustenta que a devedora principal, LOC-SERVICE, está submetida ao Regime Especial de Execução Forçada instituído pela Portaria TRT18 nº 990/2025, com a concentração dos atos executórios e a suspensão das execuções individuais. Afirma que o presente feito integra a relação de processos reunidos no processo piloto nº 0010766-09.2021.5.18.0016 e que foram oferecidos bens suficientes à garantia das execuções, além da destinação mensal de 10% da receita bruta da devedora principal. Defende, assim, que os atos de execução devem ser processados perante o Juízo Auxiliar de Execução, sem redirecionamento contra as empresas integrantes do grupo econômico que não participam do REEF. Requer o retorno dos autos ao processo piloto. Alega que o redirecionamento da execução antes do esgotamento das medidas contra a LOC-SERVICE viola os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Argumenta que a devedora principal indicou patrimônio suficiente e disponibilizou parte de seu faturamento para pagamento das execuções reunidas, razão pela qual seus bens deveriam ser expropriados prioritariamente. Sustenta que as demais empresas somente devem responder após o exaurimento das medidas adotadas no REEF, sob pena de prejuízo ao funcionamento de suas atividades. Pleiteia a suspensão dos atos expropriatórios e o processamento da execução exclusivamente perante o Juízo Auxiliar de Execução. Examino. Na sentença exequenda (ID 1284ae0) a ora agravante INOVARTE SERVICOS LTDA foi condenada solidariamente pelos créditos deferidos à parte autora, e conforme decidido na origem, "A teor do art. 275, do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum". Saliento que o direito insculpido no art. 275 do CC não obriga o credor a optar por um dos devedores, mas confere uma faculdade que o beneficia, a fim de manter a obrigação de todos devedores. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRETENSÃO DO CREDOR DE RECEBER DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 275, do Código Civil, os credores podem exigirem de um devedor a totalidade da dívida comum, não importando sequer em renúncia à solidariedade quando suceder pagamento parcial por um dos devedores, cabendo àquele que foi acionado insurgir-se posteriormente contra o outro obrigado, a fim de ser ressarcido da proporcionalidade do débito que lhe foi atribuída. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-GO - AI: 01586931020198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO PARCIAL CELEBRADO COM UMA DAS EXECUTADAS. RESSALVA QUANTO À QUITAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À EXECUTADA ACORDANTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE - É direito do credor exigir parcialmente a dívida comum de apenas um dos devedores, inclusive renunciando à solidariedade em favor deste, caso em que o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, os quais permanecem obrigados solidariamente pelo restante da dívida, conforme o disciplinamento da matéria constante dos artigos 275, 277, 278 e 282 do Código Civil. Assim, possível a quitação da dívida em relação à executada descrita no acordo, subsistindo a obrigação às demais executadas, responsáveis solidárias. Considerando constar expressamente da petição de acordo que a quitação geral dada pelo exequente se limita à executada acordante, cabível o prosseguimento da execução contra as outras devedores pelo saldo remanescente do débito trabalhista. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento. (TRT-9 - AP: 00012988420175090671, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 07/06/2023). Menciono jurisprudência desta Corte no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). ROL TAXATIVO DE ENVOLVIDOS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DE OUTROS EXECUTADOS NÃO ABRANGIDOS. POSSIBILIDADE. […]
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4103556-42.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACORDO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COEXECUTADOS – INOPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS PENAIS E ENCARGOS CONVENCIONAIS À LITISCONSORTE NÃO SIGNATÁRIA (ARTS. 278, 843 E 844 DO CC E ART. 506 DO CPC) – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 833, INCISO X, DO CPC – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE VALORES EM CONTA NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE RESERVA FINANCEIRA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0019782-29.2021.8.19.0203, 23ª CÂMARA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA. PROSSEGUIMENTO CONTRA A CODEVEDORA NÃO PARTICIPANTE. ARTS. 275, 277 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA REMANESCENTE. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. EFICÁCIA MATERIAL ENTRE OS TRANSATORES. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu integralmente cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, ao fundamento de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários teria liberado também a codevedora, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2. O termo de acordo atribuiu ao devedor transator 50% do débito, concedeu-lhe quitação após o pagamento e estabeleceu expressamente o prosseguimento da execução contra a codevedora pelos 50% restantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a transação parcial com um devedor solidário extingue a obrigação dos demais; (ii) estabelecer os efeitos materiais do acordo pendente de homologação, mas ratificado pela conduta das partes; e (iii) determinar se a execução deve prosseguir contra a codevedora pelo saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O credor pode receber de um dos devedores solidários parte da dívida comum, permanecendo os demais obrigados pelo saldo, conforme os arts. 275 e 277 do Código Civil. 5. A extensão liberatória do art. 844, § 3º, do Código Civil pressupõe quitação da dívida integral. Quando a transação é parcial, a liberação dos codevedores limita-se à quantia paga ou remitida. 6. O instrumento firmado individualizou a parcela do devedor transator, reservou expressamente o saldo imputado à codevedora e afastou qualquer hipótese de quitação integral da obrigação comum. 7. A ausência de homologação não autoriza desconsiderar os efeitos materiais de transação relativa a direito disponível quando sua existência e execução são reconhecidas pelos contratantes, inexistindo alegação de vício de consentimento. 8. A execução deve prosseguir contra a codevedora não participante, limitado a 50% do débito, sem novo abatimento dos valores pagos por Renyer, pois a quota deste já está excluída da cobrança, nos termos dos arts. 282 e 388 do Código Civil e do Enunciado 349 do CJF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação parcial celebrada entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais. Reconhecida a exoneração de Renyer quanto à solidariedade, a codevedora remanescente responde por 50% do débito, sem novo abatimento dos valores pagos pelo transator, sob pena de dupla dedução. 2. A incidência liberatória do art. 844, § 3º, do Código Civil exige quitação integral da dívida comum. 3. A pendência de homologação judicial não elimina os efeitos materiais da transação válida e ratificada pelas partes, ressalvada a necessidade de pronunciamento judicial para a extinção processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 200, 487, III, b, 924, II, e 1.013; Código Civil, arts. 104, 275, 277, 278, 422, 843, 844, § 3º, e 849. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.021/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, REsp nº 2.245.469/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0842572-56.2022.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. LITISCONSORTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Brandão& Santos Ltda., representada pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, contra acórdão que negou provimento à apelação da corré Autoescola na Direção Ltda., majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação e determinou a suspensão da exigibilidade da verba em relação à apelante beneficiária da gratuidade de justiça, mantendo a cobrança integral em face da corré que não recorreu. A embargante sustenta contradição e omissão, ao fundamento de que não interpôs recurso nem apresentou contrarrazões, e requer que a majoração recursal não lhe seja aplicada, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao estender a majoração dos honorários recursais à litisconsorte que não interpôs apelação; e (ii) estabelecer se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pode alcançar parte que não realizou o suporte fático de incidência da norma, mantendo-se, quanto a ela, o percentual de honorários fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão é contraditório ao fundamentar a majoração honorária no desprovimento da apelação e na atuação do patrono da apelada em resposta ao recurso, circunstâncias relacionadas exclusivamente à conduta processual da apelante, enquanto reconhece, em outro trecho, que a corré não recorreu e que o resultado do julgamento não lhe aproveitava. O acórdão também é omisso ao deixar de examinar a situação processual da embargante, que era ré revel, citada por edital, não interpôs recurso nem apresentou contrarrazões e estava representada por Curadoria Especial, circunstâncias relevantes para a definição da extensão subjetiva da majoração honorária. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados quando o tribunal julga recurso, e o Tema Repetitivo 1.059 do STJ estabelece como pressuposto a infrutuosidade do recurso interposto, integralmente desprovido ou não conhecido. O pressuposto da majoração recursal relaciona-se ao recurso e a quem o interpôs, de modo que somente suporta o acréscimo quem levou a causa ao tribunal e nada obteve com a impugnação, não incidindo a majoração sobre quem não interpôs recurso. A ausência de trabalho adicional da embargante não constitui fundamento para afastar a majoração, pois o Superior Tribunal de Justiça considera o trabalho suplementar critério de quantificação da verba, e não condição para sua incidência; o fundamento determinante é a inexistência de recurso interposto pela embargante. O art. 1.005 do CPC permite o aproveitamento do recurso de um litisconsorte em benefício dos demais, mas não autoriza a extensão de encargos em prejuízo de quem não recorreu, e o art. 1.013, caput, do CPC impede a revisão, em prejuízo da parte inerte, de capítulo que não foi devolvido ao tribunal. A solidariedade estabelecida na sentença alcança a obrigação de pagar honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, mas não abrange o acréscimo posterior decorrente de fato gerador próprio da apelação da corré, pois obrigação adicional constituída em relação a um dos devedores solidários não agrava a posição dos demais, nos termos do art. 278 do CC. Pelo princípio da causalidade, previsto no art. 85, caput, do CPC, responde pelo encargo aquele que lhe deu causa, e a causa da majoração recursal foi a apelação da corré Autoescola na Direção Ltda., sem participação processual da embargante. A verba total devida ao patrono da apelada corresponde a 15% sobre o valor atualizado da condenação, sendo 10% exigíveis solidariamente de ambas as rés, conforme a sentença, e os 5% adicionais exigíveis exclusivamente da apelante, a título de sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido e incide sobre a parte que interpôs o recurso. 2. O litisconsorte que não interpôs recurso não pode sofrer majoração de honorários decorrente da sucumbência recursal de corréu. 3. A solidariedade quanto aos honorários fixados na sentença não se estende ao acréscimo honorário recursal decorrente de recurso interposto exclusivamente por um dos devedores solidários. 4. A ausência de trabalho adicional não constitui requisito para a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II e parágrafo único; 85, caput, §§ 2º, 3º e 11; 89, § 1º, IV; 98, § 3º; 1.005; 1.013, caput; 1.022, I e II; 1.023, caput e § 2º. CC, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, REsp 2.034.974/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp 3.155.771/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.