Código Civil

Art. 392 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

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Em linguagem simples

Em contratos que beneficiam apenas uma das partes, quem tem a vantagem responde por descuido (culpa) e quem não ganha nada só responde se agir com intenção prejudicial (dolo). Nos contratos com custos e vantagens para ambos os lados, cada parte responde por culpa, exceto nos casos previstos em lei.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 392 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2704800, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro, envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito, à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros. 8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736, 884, 927 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000538-18.2026.5.10.0017, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DANO MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 20/TST. TEMA 955/STJ. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo ex-empregador contra sentença que, ao aplicar a prescrição bienal, extinguiu o processo com resolução de mérito. O autor postula indenização por perdas e danos, alegando que o recolhimento tardio de contribuições para a entidade de previdência complementar (PREVI), decorrente de horas extras reconhecidas em ação trabalhista anterior, resultou na formação de reserva matemática a menor e, consequentemente, em benefício de complementação de aposentadoria inferior ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de indenização; (ii) a pretensão está encoberta pela coisa julgada formada na ação trabalhista anterior; (iii) a pretensão está fulminada pela prescrição e, em caso negativo, qual o marco inicial para a contagem do prazo; e (iv) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ex-empregador pelo dano material decorrente da recomposição a menor da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência da Justiça do Trabalho define-se pela causa de pedir e pelo pedido, que consistem em reparação civil por ato ilícito do ex-empregador (descumprimento de obrigação trabalhista), e não em revisão de benefício previdenciário contra a entidade de previdência complementar, conforme tese fixada no item II do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. Não se configura coisa julgada quando a ação anterior versou sobre o reconhecimento de horas extras e a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias correspondentes, enquanto a demanda atual busca indenização pelo dano material superveniente decorrente do recolhimento tardio, cuja pretensão nasceu com a concessão do benefício de aposentadoria em valor inferior. A pretensão à indenização por danos materiais decorrentes da recomposição a menor da reserva matemática nasce com a ciência inequívoca da lesão (princípio da "actio nata"), que ocorre na data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, momento em que o prejuízo se consolida. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir desse marco, nos termos da tese fixada no Tema 20 do TST (item V, alínea 'a'). A responsabilidade civil do ex-empregador configura-se pela presença de seus pressupostos: (i) o ato ilícito consiste no inadimplemento de verbas salariais (horas extras) no momento oportuno; (ii) o dano material corresponde à diferença entre a reserva matemática formada com o aporte tardio e aquela que existiria com o recolhimento tempestivo, considerando a perda de capitalização; e (iii) o nexo causal evidencia-se na relação direta entre o descumprimento da obrigação trabalhista e a concessão de benefício complementar em valor inferior ao devido. A indenização deve corresponder à diferença entre a reserva matemática real e a hipotética na data da aposentadoria, apurada em liquidação por cálculo atuarial, paga mês a mês, e não em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso do Reclamante parcialmente provido e Recurso do Reclamado não provido. Tese de Julgamento: (i) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de reparação de danos formulado por participante de plano de previdência complementar exclusivamente contra o ex-empregador, fundado no recolhimento tardio de contribuições decorrente de inadimplemento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente (Tema 955/STJ). (ii) O marco inicial da prescrição quinquenal para a pretensão indenizatória por recomposição a menor da reserva matemática é a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, momento em que se consolida a lesão ao direito do participante (Tema 20/TST). (iii) O recolhimento tardio de contribuições para entidade de previdência complementar, decorrente do reconhecimento judicial de verbas salariais, configura ato ilícito do empregador que enseja o dever de indenizar o dano material correspondente à perda de rentabilidade da reserva matemática, apurada entre a época em que os aportes deveriam ter ocorrido e a data da aposentadoria. Dispositivos legais: CF/88, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXIV, 7º, XXIX, 97, 114, I, IX, 202, §§ 2º e 3º; CC, arts. 186, 187, 189, 392, 927, 944; CLT, arts. 790, 791-A, 818, 840, 896-C; CPC, arts. 64, 99, 141, 319, 330, 337, 373, 485, 487, 492, 500, 502, 508, 927, 1.013, 1.026, 1.030; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STF, Temas 190 e 1.166; STJ, Temas 955, 1.021 e 1.268; TST, Tema 20. RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília pronunciou a prescrição total da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1205/1210. Sustenta a incidência da modulação fixada no Tema 20 do TST e requer o afastamento da prescrição, com o julgamento imediato dos pedidos formulados na petição inicial. O Banco do Brasil apresenta contrarrazões às fls. 1222/1244 e recurso ordinário adesivo às fls. 1245/1269. Renova as matérias relativas à incompetência material, à coisa julgada, à inépcia, à limitação da condenação, ao sobrestamento do feito e à justiça gratuita. O reclamante oferece contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 1325/1331. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil, bem como das respectivas contrarrazões. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANCO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PRELIMINAR RENOVADA O Banco sustenta que a controvérsia decorre do contrato de previdência complementar e estaria submetida à Justiça comum. Invoca os Temas 190 e 1.166 do STF e reclamações constitucionais. A competência é definida pela natureza do pedido e da causa de pedir. A presente ação foi ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil e busca indenização por prejuízo patrimonial atribuído ao descumprimento de obrigações trabalhistas durante o contrato. O pedido não se dirige à PREVI, não pretende rever diretamente o benefício nem impõe à entidade fechada qualquer aporte ou obrigação de fazer. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001764-25.2025.5.10.0007, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118/RG), a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, restou incontroverso que o contrato firmado com a primeira reclamada envolve terceirização de serviços e que, efetivamente, o ente público se beneficiou da mão de obra da parte autora, sem que tenha sido demonstrada fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento de salários, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência, o planejamento financeiro e a dignidade do trabalhador, configura ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, sendo o prejuízo extrapatrimonial presumido (in re ipsa), dispensada a comprovação de abalo psíquico concreto. Comprovada a mora salarial, mostram-se presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. As multas e demais parcelas de natureza estritamente patrimonial decorrentes do inadimplemento trabalhista não se confundem com a indenização por lesão a direitos da personalidade, inexistindo bis in idem. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observado o valor fixado na origem Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO A 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, conforme fundamentos às fls. 141/156. A União interpõe recurso ordinário (fls. 177/182) quanto a responsabilidade subsidiária e indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 189/193 pelo reclamante. Manifestação do Ministério Público às fls. 217/227 opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente o público. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da União é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo e há sucumbência. A parte está regularmente representada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O juízo de julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da União, sob os seguintes fundamentos (fls. 149/151): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Discute-se a responsabilização das partes reclamadas nos encargos trabalhistas supra deferidos. Terceirização em favor da 2ª reclamada Não há dúvida, pelas teses e provas apresentadas, que a 2ª reclamada é beneficiária direta da prestação de serviços realizada pela parte reclamante durante todo o período contratual mantido com a 1ª reclamada, mediante contrato estabelecido com o TRF1. Culpa Ora, se o objeto do contrato entre as reclamadas é a prestação de serviços de contínuo então a responsabilidade decorrente dessa prestação de serviços decorre da própria vontade das reclamadas. Nos termos do art. 265 do Código Civil a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Assim, com muito mais razão ainda haverá responsabilidade subsidiária, quando há uma comunhão de interesses e de vontades das reclamadas na obrigação de vigilância pactuada. A contratação de empresa inidônea, que é incapaz de arcar com os encargos trabalhistas advindos da prestação de serviços pactuada, ainda que escolhida mediante procedimento licitatório, configura, nos termos da legislação vigente, culpa in elegendo. A prova documental dos autos evidencia, ainda, a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Das obrigações atribuídas pelo contrato à 1ª reclamada percebe-se que há apenas o envio de informações referentes ao cumprimento de obrigações trabalhistas, mas não há disposições que permitam um controle eficaz da satisfação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Além disso, da documentação acostada aos autos, sequer foram juntados aos autos contracheques da parte reclamante, comprovantes de recolhimentos fiscais e previdenciários, extrato mensal e detalhado dos recolhimentos de FGTS. A fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas não pode ser apenas passiva, mas ativa, a fim de se evitar o inadimplemento trabalhista reiterado. A culpa in elegendo está particularmente evidenciada pelas informações prestadas pela 2ª reclamada, que admite a falha da fiscalização e a necessidade de haver um controle mais rígidos, inclusive quanto à regularidade do recolhimento do FGTS. As reclamadas não afastaram os elementos de configuração in concreto da culpa, pois não trouxeram aos autos provas em sentido contrário, como, por exemplo, de garantias inidôneas para fosse assegurado o cumprimento integral do contrato firmado entre elas. Não foi trazido documento revelador de caução ou de outras garantias reais ou bancárias, o edital, o processo de licitação e os documentos exigidos que revelassem como foram avaliadas a capacidade e a saúde econômica e financeira da 1ª reclamada, bem como o impacto dos encargos trabalhistas advindos da contratação na contabilidade da empresa. Esse ônus compete à 2ª reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito regressivo postulado em juízo (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Dessa forma, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 16 está demonstrada, em concreto, a culpa in elegendo e in vigilando por parte da 2ª reclamada, que deve responder subsidiariamente pelos encargos pecuniários decorrentes da relação empregatícia nascida em face da terceirização de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST e nos arts. 186, 392 e 942 do Código Civil. Em face da configuração em concreto da culpa, nos termos da decisão na citada ADC 16 pelo STF, não há ofensa aos arts. 71 da Lei 8.666/1993 e 37, § 6º, da Constituição, muito menos em desrespeito à decisão do STF, prestigiada nessa sentença. De fato, não foi aplicada a responsabilidade objetiva, mas, ao contrário, a subjetiva, em face da demonstração da culpa da reclamada tomadora dos serviços pelos próprios documentos que trouxe aos autos e das declarações de seu preposto em juízo. Limitações da responsabilidade A responsabilidade subsidiária engloba também os encargos previdenciários, fiscais, os juros, a atualização monetária e as multas aplicadas em face da mora trabalhista, nos termos da jurisprudência dominante do TST. Quanto à taxa de juros, não se aplica, em caso de responsabilidade subsidiária, o invocado art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a teor da Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST. Todavia, obrigações personalíssimas, como a anotação da baixa da CTPS, alcança apenas o empregador. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0002626-02.2019.8.16.0035, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMBARGADAS/EXEQUENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, BILATERAL E SINALAGMÁTICO. ART. 481 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS BENÉFICOS E ONEROSOS. ARTS. 114 E 392 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. DISPONIBILIZAÇÃO DA UTILIDADE ECONÔMICA DO BEM AO COMPRADOR, COM PAGAMENTO DIFERIDO EM LONGO PERÍODO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL QUE INTEGRA A EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE DO PARCELAMENTO EM CONTRATO ONEROSO. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL E INTERPRETAÇÃO GLOBAL DO NEGÓCIO. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A APLICAÇÃO PRÉVIA DE JUROS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. TAXA PRÓXIMA A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARCELADO. EXCLUSÃO INTEGRAL DOS JUROS QUE DESNATURA A ONEROSIDADE DO AJUSTE E CONDUZ À DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DO CAPITAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5696922-37.2026.8.09.0064, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. PROLONGADO DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu requerimento da credora para converter em perdas e danos obrigação de fazer consistente na entrega de infraestrutura mínima necessária ao fornecimento de água potável em loteamento e determinou a liquidação por arbitramento. A executada requer o afastamento da conversão, sob o fundamento de que adotou providências técnicas e administrativas para cumprir a obrigação e de que os entraves decorrem da atuação da concessionária de serviço público. Subsidiariamente, postula a suspensão do cumprimento de sentença até a conclusão dos procedimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a possibilidade de cumprimento da tutela específica impede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando há requerimento expresso da credora; (ii) saber se as providências adotadas pela executada e os entraves administrativos atribuídos à concessionária justificam o reconhecimento da inexigibilidade temporária da obrigação; e (iii) saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso até a conclusão dos procedimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 499 do CPC estabelece hipóteses autônomas para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos: o requerimento do credor ou a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente. A possibilidade material de cumprimento da prestação não impede a conversão quando a própria credora manifesta expressamente essa opção. 4. A obrigação fixada no título executivo, com prazo de 90 dias para cumprimento, permaneceu insatisfeita por vários anos, apesar das sucessivas oportunidades concedidas à executada e das providências técnicas e administrativas adotadas perante a concessionária. Os atos preparatórios destinados à implantação do sistema não equivalem ao efetivo cumprimento da obrigação de entregar a infraestrutura mínima determinada no título. 5. A conversão em perdas e danos não decorre de sanção por inadimplemento culposo, mas da disciplina processual das obrigações de fazer e da opção exercida pela credora após prolongado período sem satisfação específica do título. Por essa razão, os entraves administrativos e a alegação de fato de terceiro não afastam a incidência do art. 499 do CPC. 6. A interação técnica e administrativa com a concessionária integra a própria dinâmica necessária ao cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo, que determinou a entrega da infraestrutura mínima apta a possibilitar a continuidade das obras e o fornecimento de água potável. 7. A tutela jurisdicional não pode permanecer por prazo indeterminado condicionada à conclusão de procedimentos administrativos futuros e de duração incerta, sobretudo quando a credora, após anos sem a satisfação do direito reconhecido judicialmente, exerce a faculdade de conversão prevista no art. 499 do CPC. 8. O reconhecimento da inexigibilidade temporária da obrigação imporia à credora espera por prazo indeterminado, incompatível com a efetividade da execução e com a autoridade da coisa julgada. 9. A conversão da obrigação em perdas e danos torna incompatível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença destinado a aguardar o futuro adimplemento da prestação específica, razão pela qual não se justifica novo sobrestamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. O requerimento expresso do credor constitui hipótese autônoma de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, independentemente da impossibilidade material da tutela específica. 2. A adoção de providências preparatórias ou administrativas pelo devedor não impede a conversão quando a obrigação fixada no título executivo permanece insatisfeita por período prolongado e o credor opta pela reparação pecuniária. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos torna incompatível a suspensão do cumprimento de sentença destinada a aguardar o futuro adimplemento da prestação específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 499 e 536; CC, arts. 248, 392 e 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 0421792-33.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJGO, processo nº 5814384-59.2023.8.09.0051, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 09.10.2024; TJRS, AI nº 5020544-06.2026.8.21.7000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 26.03.2026, publ. 27.03.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.