Art. 1.826 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VII — Da petição de herança
Texto vigente
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Em linguagem simples
O artigo obriga quem estiver com os bens da herança a devolvê-los, com responsabilidade definida pelo tipo de posse exercida. A partir do momento em que a pessoa é avisada oficialmente do processo, sua responsabilidade passa a seguir regras mais rígidas de atraso e má-fé.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.826 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2358625, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. DIREITO DE HERANÇA. ORDEM SUCESSÓRIA. ART. 1.826 DO CC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC PELO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incontestável o direito do recorrido à sucessão dos bens particulares do de cujus, ainda que o casal não tenha adquirido onerosamente bens durante os 15 anos de união estável, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pela Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5551025-85.2026.8.09.0093, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. HERDEIRO PRETERIDO. DEVOLUÇÃO DE BENS FUNGÍVEIS. CRITÉRIO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em inventário que, ao darem cumprimento a acórdão anterior, determinaram que os herdeiros beneficiados por partilha posteriormente desconstituída restituíssem ao herdeiro preterido apenas o excedente recebido a maior, consistente em R$ 107.225,00 e 6.433,75 sacas de soja para cada herdeiro, insurgindo-se o agravante por entender devida a devolução integral das sacas de soja ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a correta interpretação do acórdão anteriormente proferido quanto à devolução de bens fungíveis ao espólio; (ii) a legalidade do critério de recomposição do quinhão hereditário mediante restituição apenas do excedente percebido pelos coerdeiros; (iii) a alegada violação aos arts. 1.784, 1.791, 1.826 e 1.992 do Código Civil e ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão anterior determinou a devolução dos bens fungíveis ao acervo hereditário, sem estabelecer que cada herdeiro devesse restituir integralmente todas as sacas originalmente recebidas; 4. A recomposição patrimonial promovida pelo juízo de origem observou a inclusão do quarto herdeiro, concluindo que o excedente recebido por cada um dos três coerdeiros correspondia a 6.433,75 sacas de soja e R$ 107.225,00, valores compatíveis com a efetiva quota hereditária do sucessor preterido; 5. Os arts. 1.784, 1.791 e 1.826 do Código Civil disciplinam a transmissão da herança, sua indivisibilidade e a restituição do acervo, mas não autorizam exigir de coerdeiro restituição superior ao quinhão devido ao herdeiro reconhecido posteriormente; 6. O art. 1.992 do Código Civil é inaplicável, por inexistir hipótese de sonegação de bens; 7. Não houve afronta à autoridade do acórdão anterior nem à preclusão pro judicato, pois a decisão agravada apenas concretizou o comando judicial anteriormente estabelecido, sem modificá-lo; 8. A solução adotada preserva o direito sucessório do herdeiro preterido, assegurando-lhe a recomposição integral de sua quota hereditária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. O cumprimento de decisão que determina a restituição de bens fungíveis ao espólio deve observar a efetiva recomposição do quinhão hereditário do herdeiro preterido, vedada a imposição de restituição superior à parcela necessária ao reequilíbrio da partilha; 2. A concretização do comando estabelecido em acórdão anterior, mediante definição dos valores correspondentes ao excesso recebido pelos coerdeiros, não configura violação à coisa julgada nem à hierarquia das decisões judiciais. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.791, 1.824, 1.826 e 1.992; Código de Processo Civil, arts. 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5457963-25.2025.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5575992-02.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, pub. 08/04/2022
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000544-51.2024.8.06.0066, Rel. Raul Araújo, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença que o condenou em ação de natureza consumerista. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) aos arts. 1.826 e 1.214 do Código Civil; (ii) ao engano justificável e à ausência de má-fé, que afastariam a devolução em dobro; (iii) à correção monetária dos danos materiais e aos juros de mora dos danos morais; (iv) ao pedido de compensação de valores; e (v) ao entendimento fixado no REsp nº 2.161.428/SP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pelo embargante, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, com aptidão para caracterizar caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. Quanto à devolução em dobro, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, aplicando a orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS) no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, com a devida modulação temporal dos efeitos (restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data). Quanto aos consectários legais, o acórdão também enfrentou expressamente a incidência de juros de mora e correção monetária, fixando seus termos iniciais a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto à compensação de valores, o acórdão consignou que a condenação foi estabelecida sem prejuízo de eventual compensação a ser comprovada em sede de cumprimento de sentença, inexistindo, portanto, interesse recursal da instituição financeira quanto a esse ponto. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe que o julgador deixe de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, o que não se verifica quando o Tribunal enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes ao litígio, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Verificada a ausência de vício sanável e constatado que a irresignação busca unicamente rediscutir matéria já decidida, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumento quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão suscitada. 2. São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJ/CE). 3. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 1.826, 1.214 e 398. Súmulas do STJ nº 43 e 54. Súmula nº 18 do TJ/CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.11.2019
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0291119-47.2022.8.06.0001, Rel. Herman Benjamin, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, a qual reconheceu a invalidade de inventário extrajudicial realizado com exclusão de herdeiro necessário e determinou que a petição de herança se resolve em perdas e danos quanto às alienações onerosas a terceiros de boa-fé. Os embargantes alegam omissão no enfrentamento dos arts. 1.826 e 1.214 do Código Civil, que disciplinam, respectivamente, os limites da petição de herança em relação a terceiros de boa-fé e a proteção jurídica conferida à posse de boa-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os arts. 1.826 e 1.214 do Código Civil, invocados pelos embargantes para demonstrar a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé e do possuidor de boa-fé. III. Razões de decidir O acórdão e a sentença enfrentaram de forma expressa e suficiente as matérias suscitadas, ao assentar que apenas as alienações onerosas a terceiros de boa-fé se preservam e que, quanto a elas, a petição de herança se resolve em perdas e danos, o que abrange exatamente o conteúdo normativo do art. 1.826 do Código Civil. A mera contrariedade ao resultado não configura vício declaratório. O inventário extrajudicial pressupõe a participação de todos os herdeiros capazes e concordes; a exclusão de herdeiro necessário é vício que compromete toda a sua validade, questão igualmente assentada no acórdão embargado. A insurgência aclaratória revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, utilizando os embargos de declaração como instrumento inadequado para reexame do mérito, o que contraria o art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se automaticamente incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que o recurso seja rejeitado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais cujo conteúdo normativo foi efetivamente enfrentado no acórdão embargado. 2. O inventário extrajudicial realizado com exclusão de herdeiro necessário é integralmente inválido, e a petição de herança se resolve em perdas e danos apenas quanto às alienações onerosas feitas a terceiros de boa-fé. 3. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada, na forma da Súmula 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.214 e 1.826; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.847.987/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.03.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0149858-70.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0187744-74.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2023
Publicação oficialTJGO, Ação Rescisória 5941007-78.2025.8.09.0123, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Seção Cível, j. 15/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE PARTILHA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, mantendo a higidez de sentença que declarou direito sucessório e anulou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. O embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão negligenciou o fato de que a embargada, na ação originária, pleiteou valor líquido e certo, e não a anulação da partilha. Argumenta que a manutenção da anulação viola princípios processuais e que o pagamento do valor seria suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não reconhecer julgamento extra petita na decisão rescindenda; (ii) verificar se a anulação da partilha, em vez do pagamento de valor líquido e certo, configura julgamento extra petita; e (iii) analisar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir matéria já decidida com o intuito de reverter o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à integração do julgado para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado já analisou e rejeitou a tese de julgamento extra petita, consignando que a anulação da partilha é consequência lógica e legal da procedência da petição de herança, quando reconhecida a preterição de herdeiro necessário. 5. A ação de petição de herança possui natureza universal, e a invalidação da partilha anterior é inerente ao reconhecimento da qualidade de herdeiro preterido, independentemente de um pedido formulado de forma simplificada em valores. 6. O julgador de origem não ignorou o pedido de valor líquido, mas decidiu pela necessidade de nova partilha por considerar que a via própria para a divisão dos bens é o inventário, judicial ou extrajudicial. 7. A ação rescisória não se presta à mera rediscussão de critérios de economia processual, ao reexame da justiça da decisão ou à tentativa de reverter um julgamento de improcedência desfavorável à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matéria já decidida com o intuito de obter a reversão do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes não verificadas. 2. A anulação da partilha é consequência lógica e legal da procedência de petição de herança em que se reconhece a preterição de herdeiro necessário, não configurando julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial mencione valor líquido e certo. 3. A ação rescisória não se destina a reavaliar o acerto da decisão impugnada ou a promover novo exame de critérios de economia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 355, I, 373, I, 485, VI, 487, I, 492, 615, 85, § 2º, 85, § 11, 98, 996, 966, V, 966, VIII, 1012, 1012, § 1º, 1022, 1025, 1026, § 2º; CC, arts. 1214, 1222, 1824, 1826, 1845. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6025424-09.2024.8.09.0087, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2025; TJMG, 4ª Câmara Cível Especializada, Agravo de Instrumento nº 1043001-78.2023.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, julgado em 12.12.2023, publicado em 12.12.2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5463981-54.2020.8.09.0120, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 09.11.2023, DJe de 09.11.2023; TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0736410-80.2019.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, DJe de 18.08.2021; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5671141-50.2022.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 10.07.2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5533111-19.2021.8.09.0146, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJe de 20.02.2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, 0295166-24.2014.8.09.0175, Rela. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, publicado em 02.06.2023; TJGO, 5628735-33.2022.8.09.0123, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5633956-87.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5320682-82.2023.8.09.0065, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 06/08/2025; TJGO, 5601655-41.2023.8.09.0000, RODRIGO DE SILVEIRA – (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Publicado em 21/02/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5143351-52.2025.8.09.0095, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 20/08/2025; TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5133935-22.2023.8.09.0001, RICARDO PRATA – (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Publicado em 07/02/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5731154-58.2019.8.09.0149, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória, 5196859-45.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 04/10/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.