Código Civil

Art. 936 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar

Texto vigente

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O proprietário ou quem estiver cuidando de um animal deve pagar pelos prejuízos que ele causar a outros. Essa obrigação só deixa de existir se for comprovado que a culpa foi da própria vítima ou que o fato decorreu de um acontecimento inevitável e fora de controle (força maior).

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

489 acórdãos citam o art. 936 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3016394, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito, com pedido de condenação de concessionária de rodovia por danos materiais decorrentes de atropelamento de animal em pista sob concessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher parcialmente os pedidos e condenar a demandada ao pagamento de R$ 20.035,00, com atualização monetária e juros de mora, redistribuindo a verba honorária em sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento de argumentos sobre inexistência de responsabilidade civil da concessionária, falta de prova do envolvimento do animal e ausência de comprovação inequívoca do dano material; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento claro e completo das teses sobre nexo causal e insuficiência dos elementos de dano material; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por manutenção de omissões em embargos de declaração quanto à prova da presença de animal e do dano material; (iv) saber se houve violação aos arts. 936 e 1.297, § 3, do CC pela responsabilização sem prova do envolvimento do animal e sem irregularidade própria da concessionária; (v) saber se houve violação ao art. 1º, III, da Lei n. 1.655/1995 por imputação de deveres próprios do poder de polícia da PRF; (vi) saber se houve violação aos arts. 43 e 186 do CC por condenação sem comprovação do fato constitutivo e do dano efetivo, sem ato ilícito; e (vii) saber se houve violação ao art. 37, § 6, da CF pela aplicação da responsabilidade objetiva sem nexo causal e sem afastamento das hipóteses de rompimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar nexo causal e comprovação de danos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação ao art. 37, § 6, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória para reavaliar nexo causal e comprovação de danos materiais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 43, 186, 927, parágrafo único, 936 e 1.297, § 3; CDC, art. 14; Lei n. 1.655/1995, art. 1º, III; CF, arts. 37, § 6 e 105, III, a*. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43, 54 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3056999, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao pensionamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos dois apelos e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses suscitadas. 6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados (iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2828877, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo animal na via pública. 2. A controvérsia central reside na ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril, que não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a emenda à petição inicial para adequar o polo passivo da demanda, mesmo após a contestação, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, à luz dos princípios da efetividade e economia processual. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurassem violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A ilegitimidade passiva da Fazenda Tamboril foi corretamente reconhecida, uma vez que o proprietário do animal deveria ter sido incluído no polo passivo da demanda, conforme o art. 936 do Código Civil. 8. A estabilização subjetiva da demanda impede a alteração do polo passivo após a citação, salvo nas hipóteses legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2129016, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2022

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000325-13.2025.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, j. 14/02/2025, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 4.200,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E REJEITOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DOS DEMANDADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOAS NATURAIS. ART. 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC. TEMA 1.178/STJ. CRITÉRIO DE RENDA QUE NÃO AUTORIZA INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA A FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INTIMOU EXPRESSAMENTE AMBAS AS PARTES PARA ESPECIFICAREM E JUSTIFICAREM AS PROVAS PRETENDIDAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTOR QUE SE MANIFESTOU. RÉUS QUE PERMANECERAM SILENTES. PRECLUSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SUPRE A INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 5º, 33 E 35. CPC, ARTS. 355, I, 370 E 371. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FRANCISCA EDNA CAMELO TORRES. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE MATERIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DONO OU DETENTOR, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A RUBENS CARVALHO DE LIMA. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM AVARIAS NA REGIÃO FRONTAL DO VEÍCULO, INCLUSIVE PLACA, GRADE CROMADA E PARA-CHOQUE. ORÇAMENTO NISSAN/JANGADA AUTOMOTIVE, ELABORADO QUATRO DIAS APÓS O EVENTO, QUE IDENTIFICA O MESMO VEÍCULO E DISCRIMINA GRADE DO RADIADOR, PARA-CHOQUE, REMOÇÃO/INSTALAÇÃO E PINTURA, TOTALIZANDO R$ 4.200,00. CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS COMPONENTES FOTOGRAFADOS E OS ITENS ORÇADOS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO RUBENS TRÊS DIAS APÓS O FATO E DEFESA QUE ADMITE TER ELE ARCADO COM PARTE DO PREJUÍZO. ELEMENTO CORROBORATIVO, SEM EQUIVALER A CONFISSÃO DA INTEGRALIDADE DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. ORÇAMENTO IDÔNEO COMO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM. REsp 329.985/SP/STJ. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165248-46.2018.8.06.0001. RESPONSABILIDADE DE RUBENS MANTIDA. FRANCISCA EDNA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, VIGILÂNCIA OU PODER DE DIREÇÃO SOBRE O ANIMAL. MERO VÍNCULO CONJUGAL E RESIDÊNCIA COMUM QUE NÃO PREENCHEM, POR PRESUNÇÃO, O SUPORTE FÁTICO DO ART. 936 DO CC. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO QUANTO A ELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SUA RELAÇÃO. PIX DE R$ 854,27. ABATIMENTO AUTOMÁTICO INVIÁVEL. COMPROVANTE SEM INDICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXTINTA. ORÇAMENTO DE R$ 4.200,00 QUE INCLUI PEÇAS E OPERAÇÃO DE PINTURA DO PARA-CHOQUE; AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA ANTERIORMENTE TRANSFERIDA SE REFIRA AOS MESMOS ITENS E À MESMA OBRIGAÇÃO. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO PRESUMIDA. DANOS MORAIS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EVENTO POSTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO PELO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.