Código Civil

Art. 1.857 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capitulo I — DO TESTAMENTO EM GERAL

Texto vigente

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

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Em linguagem simples

Qualquer pessoa capaz pode definir em testamento a destinação de todos os seus bens, ou parte deles, para depois de morrer. Contudo, não é permitido incluir a porção obrigatória reservada aos herdeiros por lei (a legítima). O testamento também continua válido se tratar apenas de declarações pessoais, sem envolver bens materiais.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 1.857 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982343, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes, mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a agravada com parte das cotas de uma empresa. 2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação hereditária. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado pelo STF no RE n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessária. 5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do regime de bens." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845, 1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22.4.2015.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2039541, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/06/2023

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E TESTAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE INDISPONÍVEL QUE PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O SEU PATRIMÔNIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE FORAM CONTEMPLADOS COM TRÊS QUARTOS DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. LEGÍTIMA RESPEITADA. TESTAMENTO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO QUE DESTINA AOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS UM QUARTO DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à Relatora em 23/11/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4- Embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do CC/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra. 5- Não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros. 6- A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei. 7- Hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000115-84.2021.8.05.0113, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO ATO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA MÉDICA POSTERIOR EM MAIS DE UMA DÉCADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de testamento público lavrado em 30 de setembro de 2003, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade da testadora na data da celebração do ato notarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas e pela ausência de determinação de perícia médica retrospectiva indireta; e b) se os relatórios médicos datados de 2014 e 2015 e a ação de interdição ajuizada em 2015 possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e higidez mental atestada pelo tabelião na escritura de testamento lavrada em 2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão temporal do ato, nos termos do artigo 218, § 3º, e artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de perícia indireta retrospectiva sobre documentos emitidos mais de uma década após o negócio jurídico impugnado. 4. O testamento público goza de presunção legal de validade e veracidade, nos termos do artigo 1.864, do Código Civil, especialmente quando lavrado por oficial com fé pública que certifica a capacidade da testadora na presença simultânea de duas testemunhas idôneas. 5. A capacidade para testar é a regra, sendo a incapacidade a exceção que demanda prova cabal e contemporânea ao ato, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 1.857 e 1.860, do Código Civil. 6. Laudos médicos e exames diagnósticos confeccionados em 2014 e 2015 não demonstram incapacidade de discernimento em 2003, aplicando-se a norma do artigo 1.861, do Código Civil, segundo a qual a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento hígido. 7. A prática comprovada de atos da vida civil pela testadora em anos posteriores, atuando como fiadora em contrato educacional e adimplindo despesas escolares de familiares, corrobora a sua higidez mental e afasta a alegação de incapacidade no momento da manifestação de vontade. 8. A ação de interdição extinta sem resolução de mérito em razão do óbito e com revogação da curatela provisória não constitui elemento apto a elidir a eficácia do ato notarial solene. 9. Inexistindo comprovação de coação moral ou vício de consentimento, deve prevalecer a autonomia da vontade da disponente que legou bem imóvel nos limites de sua fração disponível, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O testamento público regularmente lavrado por tabelião competente, com observância das formalidades legais, goza de presunção de veracidade e lucidez do testador, somente elidível mediante prova robusta, cabal e contemporânea à lavratura do ato, não autorizando a anulação da cédula a juntada de laudos médicos tardios produzidos anos após a manifestação de vontade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.789, 1.857, 1.860, 1.861 e 1.864; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 218, § 3º, 357, § 4º, 370, 373, inciso I, 405, 487, inciso I, 931 e 937, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001820-27.2022.8.05.0261, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004877-90.2024.8.26.0400, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, IRMÃ E ÚNICA HERDEIRA LEGÍTIMA DE VALDEMAR GARCIA, BUSCA A ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO QUE DESTINOU TODOS OS BENS DO FALECIDO À SUA ENTEADA, ALEGANDO VÍCIO FORMAL E INCAPACIDADE DO TESTADOR DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE. REQUEREU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO E BLOQUEIO PATRIMONIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DEVIDO À PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NO TESTAMENTO E (II) A INCAPACIDADE DO TESTADOR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE COMPROVOU QUE A TESTEMUNHA INSTRUMENTAL TINHA INTERESSE PESSOAL NA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 228, IV, DO CÓDIGO CIVIL.4. AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS NÃO DEMONSTRARAM INCAPACIDADE COGNITIVA DO TESTADOR, MANTENDO-SE A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTICIPAÇÃO DE TESTEMUNHA SEM INTERESSE PESSOAL NÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL. 2. A INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO FOI COMPROVADA, MANTENDO-SE A VALIDADE DO TESTAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.857, 1.860, 1.909, 228, IV; CPC, ARTS. 447, §2º, III, 373, I, 85, § 11

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.