Código Civil

Art. 1.467 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção IX — Do Penhor Legal

Texto vigente

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

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Em linguagem simples

A lei define hipóteses em que certos credores têm direito de reter bens como garantia de pagamento, mesmo sem um contrato prévio para isso. Esse direito se aplica a donos de hospedagens sobre as bagagens de clientes com despesas pendentes, e a proprietários de imóveis sobre móveis do inquilino pelo aluguel atrasado.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.467 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Apelação Cível 5002306-55.2023.8.13.0148, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. RETENÇÃO DE BEM MÓVEL DA LOCATÁRIA. PENHOR LEGAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA EXTRAJUDICIAL. MORA DO CREDOR. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANILO DALTON ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MULTIPLIK COMUNICAÇÃO LTDA., JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL E A RETIRADA DE PAINEL PUBLICITÁRIO (FRONT LIGHT) PERTENCENTE À AUTORA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 01/04/2021 E CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/04/2021 E 15/10/2022. O APELANTE PRETENDE A RETENÇÃO DO PAINEL COMO GARANTIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E OS ALUGUÉIS, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EFETIVA RETIRADA DA ESTRUTURA E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LOCADOR PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE O PAINEL PUBLICITÁRIO PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO GARANTIA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPENSAR O VALOR DO BEM COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS; (III) DETERMINAR O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E A RECUSA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO EQUIPAMENTO; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE AS PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES A 01/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRENO DESTINADO À INSTALAÇÃO E EXIBIÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NÃO SE SUBMETE AO REGIME PROTETIVO DA LEI Nº 8.245/1991, POR EXPRESSA EXCLUSÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2, SENDO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRADO O PRAZO ORIGINAL DA AVENÇA EM 15/09/2017 E PERMANECENDO A ESTRUTURA NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO IMEDIATA E JUDICIALIZADA, O CONTRATO CONVERTE-SE EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER DENUNCIADO UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO, CONFORME O ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO LOCADOR EM 07/11/2022 EXPRESSOU A INTENÇÃO DA LOCATÁRIA DE ENCERRAR A RELAÇÃO E RETIRAR SEU EQUIPAMENTO. A RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PAINEL PELO LOCADOR, COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE AUTOTUTELA FORÇADA. EMBORA O ART. 1.467, II, DO CÓDIGO CIVIL PREVEJA PENHOR LEGAL EM FAVOR DO LOCADOR, O EXERCÍCIO DESSA GARANTIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.470 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 703 DO CPC, NÃO SENDO LÍCITA A APROPRIAÇÃO DE FATO DO BEM SEM A UTILIZAÇÃO DA VIA LEGAL PRÓPRIA. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA HIPÓTESE. O PAINEL PUBLICITÁRIO É BEM MÓVEL CORPÓREO E INFUNGÍVEL, PERTENCENTE À LOCATÁRIA, ENQUANTO OS ALUGUÉIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INEXISTINDO LIQUIDEZ DE CRÉDITO EM FAVOR DO LOCADOR OU FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, TENDO A RECONVENÇÃO SIDO PROTOCOLADA EM 01/04/2024, ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 01/04/2021. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07/11/2022, POR MEIO DA QUAL A LOCATÁRIA DENUNCIOU O CONTRATO E SOLICITOU ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRAR SUA ESTRUTURA, INCUMBIA AO LOCADOR VIABILIZAR A DESMOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO PAINEL, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CARACTERIZA MORA DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 394, 396 E 400 DO CÓDIGO CIVIL. O LOCADOR NÃO PODE EXIGIR ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO FORMAL DE DESOCUPAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA IMPEDE A LOCATÁRIA DE RETIRAR SUA ESTRUTURA E LIBERAR O ESPAÇO. É CORRETA, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RECONVENCIONAL ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO DE 15/04/2021 A 15/10/2022, ÚLTIMO VENCIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE 07/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LOCADOR NÃO PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE BEM MÓVEL PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL DO PENHOR. 2. A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA COM BEM MÓVEL INFUNGÍVEL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. 3. A DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PRODUZ EFEITOS QUANDO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO O LOCADOR QUE IMPEDE INJUSTIFICADAMENTE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXIGIR ALUGUÉIS POSTERIORES. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCREVE EM TRÊS ANOS, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.467, II, 1.470, 206, § 3º, I, 368, 369, 394, 396, 400, 565 A 578, 573 E 574; CPC, ARTS. 85, § 11, E 703; LEI Nº 8.245/1991, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.085341-6/001, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.06.2024, PUBL. SÚMULA EM 13.06.2024; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.098542-8/002, REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024, PUBL. SÚMULA EM 11.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.102288-2/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.07.2022, PUBL. SÚMULA EM 07.07.2022

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030480-53.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto executivo. Art. 830 do CPC. Ausência de tentativa de citação na própria execução. Inaplicabilidade. Arresto cautelar. Art. 300 e 301 do CPC. Ausência de risco concreto de dilapidação patrimonial. Transferência do acervo para novo estabelecimento conhecido. Continuidade da atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial, indeferiu o arresto de maquinários, equipamentos e estoque da sociedade executada e, subsidiariamente, a constrição de ativos via SISBAJUD e RENAJUD. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se é cabível o arresto executivo antes de realizada tentativa de citação dos executados na própria execução; e (ii) se a retirada do acervo empresarial do imóvel locado e sua transferência para novo estabelecimento demonstram risco concreto de dilapidação patrimonial suficiente para autorizar o arresto cautelar ou a antecipação de outras medidas constritivas. III. Razões de decidir: 3. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC pressupõe tentativa frustrada de citação no próprio processo de execução, requisito não verificado no caso concreto. 4. O arresto cautelar, previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, quando pretendido antes da citação, exige indícios objetivos de alienação de bens, insolvência ou esvaziamento patrimonial, não bastando o inadimplemento contratual ou a desocupação do imóvel objeto da locação. 5. A transferência de maquinário e estoque pertencentes à própria executada para novo estabelecimento conhecido pelos credores, com continuidade da atividade empresarial, não evidencia, por si só, ocultação ou dilapidação patrimonial apta a justificar o arresto cautelar ou a antecipação de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O arresto cautelar antes da citação exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, não configurado pela mera transferência do acervo empresarial para novo estabelecimento conhecido, quando preservada a continuidade da atividade econômica.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.467, II; CPC, arts. 300, 301, 829 e 830. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1010842-34.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026, DJe 18.05.2026

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0700571-23.2026.8.07.0009, Segunda Turma Recursal, DJEN 31/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. HOSPEDAGEM. MOTEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RETENÇÃO DE APARELHO CELULAR APÓS A DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PENHOR LEGAL DO HOSPEDEIRO (ART. 1.467, I, DO CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA. ART. 42 DO CDC. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação de indenização por danos morais, para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da sentença, sem custas e honorários na origem, ao fundamento de que a retenção do aparelho celular do consumidor, mesmo após a demonstração do pagamento da despesa por PIX, configurou conduta indevida e ofensa à dignidade da pessoa humana. 2. Em suas razões ( ID 84082859), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da juntada de áudios sem oportunidade de contraditório e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por não terem sido enfrentadas as teses de exercício regular de direito e de penhor legal do hospedeiro (arts. 188, I, e 1.467, I, do CC). No mérito, pugna pela reforma para julgar improcedente o pedido, ao argumento de licitude da retenção e de inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Apresentadas contrarrazões ( ID 84082864), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença. 3. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido ( ID 84082008). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há cerceamento de defesa apto a anular o feito, ante os áudios referidos na réplica; (ii) se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, em razão do alegado não enfrentamento das teses defensivas; (iii) se a retenção do aparelho celular do consumidor constituiu exercício regular de direito, à luz do penhor legal do hospedeiro (art. 1.467, I, do CC), afastando o ato ilícito; (iv) se restou configurado dano moral indenizável; e (v) se o valor arbitrado (R$ 2.000,00) observa a proporcionalidade e a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminar de cerceamento de defesa. Não prospera. Os arquivos de áudio impugnados foram juntados com a própria petição inicial (IDs 84081977 a 84081980), de modo que a parte ré teve plena oportunidade de sobre eles se manifestar em contestação, sendo a rejuntada em réplica mera reiteração do que já constava dos autos. 6. Ademais, a sentença promoveu o julgamento antecipado por reputar incontroversos os fatos nucleares, dispensando dilação probatória. Não demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief; art. 282, § 1º, do CPC), rejeita-se a preliminar. 7. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Igualmente não prospera. A sentença enfrentou o cerne da lide — a legitimidade da retenção do aparelho celular após a demonstração do pagamento —, ainda que de forma concisa, o que é compatível com os critérios da oralidade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). 8. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a insurgência quanto ao acerto do julgado é matéria de mérito, não de nulidade. De todo modo, por força do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), a tese do penhor legal é integralmente transferida a este Colegiado e a seguir enfrentada. Rejeita-se a preliminar. 9. Mérito. A relação entabulada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sujeitando o fornecedor à responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação do serviço. 10. É incontroverso que, diante de dificuldade momentânea no meio de pagamento do consumidor, a despesa de R$ 136,00 foi paga por transferência via PIX realizada por sua irmã, cujo comprovante foi exibido no local, e que, ainda assim, a recorrente reteve o aparelho celular do consumidor como garantia, condicionando sua devolução ao pagamento da dívida em espécie, para o que o consumidor foi instado a dirigir-se a caixa/agência bancária. 11. A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) amparada no penhor legal do hospedeiro (art. 1.467, I, do CC) não socorre a recorrente. O instituto pressupõe dívida pendente e atua como mera garantia do adimplemento; no caso, a dívida estava sendo satisfeita — o comprovante de PIX, transferência de natureza imediata, foi exibido no local e o valor, conforme admitido pela própria recorrente, foi efetivamente creditado e estornado no mesmo dia —, o que retira o lastro para a retenção do bem e, sobretudo, para sua persistência com exigência de pagamento em espécie. 12. Mais do que isso, a retenção de bem pessoal do consumidor como meio de compeli-lo a quitar em espécie débito cujo pagamento já havia sido demonstrado configura cobrança vexatória e constrangedora, vedada pelo art. 42, caput, do CDC, não se legitimando como autotutela proporcional. A prerrogativa do art. 1.467 do CC não autoriza o fornecedor a reter bem pessoal do consumidor de forma abusiva nem a submetê-lo a constrangimento para reaver o que lhe pertence. 13. O precedente invocado pela recorrente (Acórdão 834929, 5ª Turma Cível) não se aplica à espécie. Naquele caso, o cliente não dispunha de meios para pagar, e a retenção perdurou apenas até a apresentação de numerário suficiente à quitação do débito; aqui, o pagamento já havia sido demonstrado e a retenção persistiu mesmo assim, com exigência de quitação em espécie, o que revela o abuso. 14. Configurado o ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), impõe-se a reparação. A retenção de bem pessoal do consumidor e sua submissão a constrangimento para reavê-lo, mesmo após demonstrado o pagamento, caracterizam cobrança abusiva (art. 42, caput, do CDC) e ofendem a dignidade da pessoa humana, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 15. Em situação análoga, esta Turma Recursal reconheceu o dano moral quando estabelecimento comercial, diante de dificuldade no meio de pagamento, impôs medida constrangedora como garantia da quitação do débito, em ofensa à dignidade da pessoa humana (Acórdão 555506, 2ª Turma Recursal). 16. Quantum indenizatório. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comporta redução. A reparação por dano moral não se mede pelo valor da dívida (R$ 136,00), mas pela gravidade da ofensa, por sua função pedagógica e pelas circunstâncias do caso. O montante fixado mostra-se adequado e observa a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 944 do CC), não implicando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 17. Ante o exposto, PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1009146-12.2025.8.26.0248, Rel. César Augusto Fernandes, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 27/08/2026

    LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE COISA. RETENÇÃO DE BENS MÓVEIS PELA LOCADORA. PENHOR LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESFECHO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DEVE SER DECIDIDA NOS RESPECTIVOS AUTOS. PENHOR LEGAL. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DEIXADOS NO IMÓVEL LOCADO. LICITUDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.467, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS INCONTROVERSOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Criminal 0016352-35.2024.8.03.0001, Rel. Joao Lages, Gabinete 04, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO. RETENÇÃO DE BENS EM CONTEXTO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. PENHOR LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), em razão da retenção de bens deixados por locatária em imóvel, após troca das fechaduras, sendo pleiteada a absolvição por ausência de dolo, atipicidade da conduta e reconhecimento de exercício regular de direito vinculado à garantia de crédito locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção dos bens caracteriza o crime de apropriação indébita, diante da presença do dolo de assenhoramento definitivo; (ii) estabelecer se a conduta encontra amparo no penhor legal ou configura mero ilícito civil, afastando a tipicidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de apropriação indébita exige a presença do animus rem sibi habendi, consistente na intenção de incorporação definitiva da coisa alheia ao patrimônio do agente. A prova dos autos demonstra que os bens foram apenas retidos, permanecendo armazenados, sem indícios de uso, alienação ou incorporação ao patrimônio do apelante. A retenção ocorreu no contexto de conflito locatício, envolvendo alegações de danos ao imóvel e inadimplemento contratual, evidenciando disputa patrimonial entre as partes. Depoimentos indicam que a medida foi adotada por determinação da proprietária do imóvel, com a finalidade de resguardar suposto crédito, afastando a intenção de apropriação definitiva. A conduta encontra correspondência com o instituto do penhor legal (art. 1.467 do Código Civil), ainda que eventualmente exercido de forma irregular, o que afasta a incidência do Direito Penal. A ausência de dolo específico e a natureza eminentemente civil da controvérsia impõem a incidência dos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo, afastando a tipicidade penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de apropriação indébita exige prova inequívoca do dolo de assenhoramento definitivo. 2. A retenção de bens em contexto de relação locatícia, visando garantir suposto crédito, caracteriza exercício de penhor legal e afasta a tipicidade penal. 3. Controvérsias de natureza contratual, desacompanhadas de dolo específico, devem ser resolvidas na esfera civil, em observância ao princípio da intervenção mínima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, caput; CPP, art. 386, III; CC, art. 1.467. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0052309-73.2019.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, j. 02.12.2021; TJAP, Apelação nº 0016673-46.2019.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 07.10.2021; TJAP, Apelação nº 0000066-85.2020.8.03.0012, Rel. Des. Adão Carvalho, j. 12.08.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) – Compulsando os autos, especialmente no que se refere à controvérsia jurídica da subsunção da conduta ao tipo penal do art. 168 do Código Penal, verifica-se que a análise recursal demanda incursão no elemento subjetivo do tipo. Incialmente, consigno que a materialidade está evidenciada pelos elementos informativos do inquérito policial e pela prova oral em juízo, inexistindo controvérsia quanto à retenção dos bens pertencentes à vítima. Superada essa premissa, a controvérsia recursal se concentra na verificação da presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no animus rem sibi habendi, indispensável à configuração do delito de apropriação indébita. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a caracterização do referido delito exige demonstração inequívoca da intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia, não se satisfazendo com a mera retenção do bem desacompanhada desse especial fim de agir. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Para a configuração do delito de apropriação indébita é exigido o elemento subjetivo especial do agente em se tornar dono da coisa (animus rem sibi habendi), não comprovado no caso dos autos, porquanto não demonstrada a conduta do agravado. Agravo regimental desprovido" . (STJ - AgRg no AREsp: Nº 861.428 RS 2016/0055289-5, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Data de J. 02.10.2018, T5 - Quinta Turma, DJe 11.10.2018). Na hipótese, verifica-se que a retenção dos bens ocorreu no contexto de relação locatícia marcada por controvérsias quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, com alegações de inadimplemento e danos ao imóvel, circunstâncias corroboradas pelos documentos juntados aos autos, tais como relatórios de vistoria e orçamentos de reparos. Diante desse cenário, a conduta se insere em contexto típico de conflito de natureza patrimonial, no qual se discute a existência de crédito e eventual inadimplemento contratual, circunstância que impõe cautela redobrada na aferição do especial fim de agir exigido pelo tipo penal. Nesse contexto, o que se infere é que a retenção dos bens decorre de desavença contratual, na qual a parte recorrente, ainda que por meio inadequado, buscou resguardar suposto crédito oriundo da relação locatícia, sem que se evidencie, de forma inequívoca, a intenção de assenhoramento definitivo dos bens da vítima. Assim, como não há prova segura do animus rem sibi habendi, elemento indispensável à configuração do crime de apropriação indébita, a conduta se mostra atípica sob a perspectiva penal, e eventual controvérsia deve ser solucionada nas vias próprias do Direito Civil. Corrobora essa conclusão o entendimento desta Corte, no sentido de que o Direito Penal é regido pelos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, incidindo quando os demais ramos do ordenamento jurídico se revelam insuficientes para a adequada solução do conflito.Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. ILÍCITO CIVIL. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2) O direito penal só deve tutelar as condutas que atentam de forma grave os bens jurídicos tutelados, sob pena de deturpar sua verdadeira função de ultima ratio. Aplicação dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima; 4) Absolvição dos réus; 5) Apelo conhecido e provido". (APELAÇÃO. Processo Nº 0006831-42.2019.8.03.0001, Rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, j. em 9.03.2023). Revela-se, assim, inadequada a intervenção do Direito Penal no caso concreto, sob pena de indevida expansão da tutela penal. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.