Art. 306 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção I — De Quem Deve Pagar
Texto vigente
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Em linguagem simples
O devedor não é obrigado a devolver o dinheiro a quem pagou sua dívida sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade, caso tivesse justificativas para contestar ou anular a cobrança.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 306 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2538368, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art. 306 do Código Civil. 3. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0007922-53.2026.8.16.0069, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO MÚTUO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO PERÍODO DOS TRIBUTOS. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Roberto Celestino de Brito contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, para condenar Ana Paula Marques da Silva Scoqui Liute à restituição das parcelas pagas pelo cessionário junto à loteadora, no valor de R$ 38.037,87, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU.2. O embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que os tributos cuja restituição pretende não se refeririam ao período em que esteve na posse do imóvel, mas aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e parte de 2017, anteriores à cessão de direitos firmada em 17/08/2017, razão pela qual deveriam ser suportados pela cedente/reconvinda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os embargos devem ser conhecidos, apesar da alegação de inadequação da via eleita formulada em contrarrazões; (ii) se há contradição interna ou erro de premissa fática no acórdão quanto ao indeferimento da restituição dos valores pagos a título de IPTU; (iii) se a alegação de que os tributos se referem aos exercícios de 2013 a 2017 autoriza a atribuição de efeitos infringentes; e (iv) se há vício integrativo apto a justificar acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de não conhecimento dos embargos, deduzida em contrarrazões, confunde-se com o exame de mérito. Os aclaratórios são cabíveis, em tese, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Como o embargante aponta vício determinado — contradição e, em substância, erro de premissa fática —, o recurso deve ser conhecido, sem prejuízo da posterior rejeição caso ausente o vício indicado.5. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre proposições da própria decisão, entre fundamentação e dispositivo, ou no interior da motivação, não se confundindo com divergência da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada.6. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU e o rejeitou com fundamento na natureza propter rem da obrigação tributária, na responsabilidade do possuidor do imóvel, no art. 34 do Código Tributário Nacional e na circunstância de que a resolução contratual decorreu de inadimplemento mútuo.7. O argumento de que os tributos pagos se refeririam a exercícios anteriores à posse do cessionário busca alterar a conclusão do acórdão quanto à responsabilidade pelo encargo tributário. Tal pretensão revela inconformismo com o mérito e não demonstra contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material.8. Ainda que se considere a alegação de que parte dos documentos indicaria parcelamento de débitos de exercícios pretéritos, tal circunstância não conduz, automaticamente, à restituição pretendida em embargos declaratórios. Isso porque o próprio relatório do acórdão registra que o reconvinte afirmou ter assumido dívidas pendentes e futuras relativas ao imóvel, inclusive dívidas de IPTU junto ao Município de Cianorte, de modo que o pagamento invocado foi apreciado no contexto do negócio jurídico e da resolução contratual por inadimplemento mútuo.9. A pretensão de condenação imediata da embargada ao pagamento de R$ 6.801,54, ou de remessa da matéria à liquidação para apuração de valores pagos ao Município de Cianorte, possui inequívoco caráter infringente e pressupõe nova valoração da prova documental, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração quando inexistente vício integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A indicação de suposta contradição ou erro de premissa fática não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade pelo IPTU, vinculando-a à natureza propter rem do tributo, à posse do imóvel e ao contexto da resolução contratual por inadimplemento mútuo, sendo incabível utilizar os aclaratórios para reexaminar documentos e rediscutir o mérito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 34; Código Civil, arts. 305, 306, 422, 884 e 1.196.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000892-17.2024.8.16.0075, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 11.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0030149-91.2019.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 16.06.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001981-69.2023.8.16.0056, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002030-24.2021.8.16.0075, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 18.02.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5006097-80.2025.8.24.0075, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PROPTER REM . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EXPRESSA DO VENDEDOR. DIREITO DE REGRESSO DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA DE INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo vendedor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o à restituição de R$ 6.416,71 a título de danos materiais, correspondentes a débitos condominiais anteriores à imissão na posse do comprador, e rejeitando o pleito de danos morais. O recorrente sustenta que a obrigação condominial é propter rem e recai sobre o atual proprietário; que o comprador aderiu voluntariamente a acordo mais oneroso que o débito original; que a cláusula de inexistência de ônus não autoriza responsabilidade ilimitada; e, subsidiariamente, pede a redução do valor e adequação de juros e correção monetária. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso, por ausência de impugnação específica, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso merece conhecimento integral, à luz da dialeticidade; (ii) se a natureza propter rem da obrigação condominial afasta a responsabilidade contratual expressamente assumida pelo vendedor pelos débitos anteriores à imissão na posse; (iii) se o pagamento realizado pelo comprador configura hipótese do art. 306 do Código Civil; (iv) se o valor do acordo firmado com o condomínio deve ser reduzido ao débito original; e (v) se os consectários legais aplicados na sentença comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à ausência de comprovantes de quitação dos débitos não foi especificamente enfrentada pelo recorrente, mas as demais teses recursais (natureza propter rem , ato unilateral do comprador e interpretação restritiva da cláusula) impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do recurso na respectiva extensão. 4. A obrigação condominial ostenta natureza propter rem e, perante o condomínio, recai sobre o atual proprietário. Todavia, tal natureza não afasta a responsabilidade contratual assumida pelo vendedor, tampouco o direito de regresso do adquirente. No contrato de promessa de compra e venda (Cláusula Sexta) e no contrato de financiamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, o recorrente declarou, em caráter irretratável, a inexistência de débitos condominiais e assumiu a responsabilidade por eventuais pendências anteriores à transferência. 5. Consoante o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, o contrato livremente pactuado faz lei entre as partes. A declaração expressa de inexistência de ônus e a assunção irretratável de responsabilidade por débitos pretéritos deslocam ao vendedor o dever de reembolso, ainda que, perante o credor originário (condomínio), o devedor seja o adquirente. 6. Não se aplica o art. 306 do Código Civil, pois o pagamento não foi feito por terceiro em nome do devedor. O próprio recorrente admite que a obrigação é propter rem e que, perante o condomínio, o devedor era o autor. Trata-se, portanto, de cumprimento de obrigação própria pelo comprador, com direito de regresso contra o responsável contratual. 7. A alegação de que o acordo extrapolou o débito original não vem acompanhada de prova de excesso ou abusividade. O recorrente não impugnou especificamente a planilha da administradora, não apresentou contranúmeros e sequer comprovou a quitação que alega ter realizado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). A omissão probatória inviabiliza a revisão do montante. 8. A sentença aplicou corretamente a Lei n. 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, não havendo reparo a fazer quanto ao termo inicial fixado (juros desde a citação e correção desde o vencimento de cada parcela). 10. Embora não devolvido no ponto pelo recorrido, registra-se que a rejeição do dano moral se coaduna com o entendimento reiterado desta Turma Recursal, no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não enseja indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. A natureza propter rem da obrigação condominial não afasta a responsabilidade contratual expressamente assumida pelo vendedor pelos débitos anteriores à imissão na posse, nem o direito de regresso do adquirente. 2. O pagamento de débito condominial pelo comprador, devedor perante o condomínio, não configura a hipótese do art. 306 do Código Civil, mas cumprimento de obrigação própria com direito de regresso contra o responsável contratual. 3. A ausência de impugnação específica da planilha de débitos e de prova de excesso inviabiliza a redução do valor da condenação." Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 306, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421, 422 e 1.345; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 14.905/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0045032-67.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional ajuizada contra instituição financeira, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo e determinando a substituição pela taxa média de mercado, além da restituição dos valores pagos em excesso com correção monetária pelo IPCA até a citação e aplicação da taxa Selic a partir dessa data; o apelante requereu a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a taxa de juros anual inserida em contratos de empréstimo é abusiva, com consequente substituição pelas taxas médias de mercado, a restituição dos valores pagos em excesso com correção monetária adequada, e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em razão do baixo valor da condenação.III. Razões de decidir3. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde cada pagamento em excesso até a citação, e a partir daí pela taxa Selic, conforme artigos 309 e 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024.4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resultou em valor ínfimo diante do baixo proveito econômico da causa, autorizando a aplicação do critério equitativo.5. Com base no entendimento do STJ e na natureza simples da demanda, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 para evitar desvalorização da advocacia.6. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros e à restituição dos valores pagos em excesso, apenas alterada a fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram reduzidos para R$ 1.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de juros anual superior às médias de mercado em contratos de empréstimo, cabendo a substituição pela taxa média correspondente e a restituição simples dos valores pagos em excesso com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento até a citação, passando a incidir a taxa Selic a partir desta, sendo possível a compensação dos valores pagos em excesso com o saldo contratual remanescente para evitar enriquecimento sem causa, e os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da condenação for baixo, observando-se o mínimo de R$ 1.000,00. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 306, 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; Lei nº 14.905/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.511/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002905-83.2022.8.16.0034, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0037188-90.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; Súmula nº 972/STJ. Resumo em linguagem simples: O tribunal decidiu que a taxa de juros cobrada pelo banco nos contratos é abusiva e deve ser substituída pela taxa média do mercado. O banco deve devolver o valor que foi pago a mais, corrigido pelo índice oficial de inflação (IPCA) desde o pagamento até a data da citação, e depois com juros pela taxa Selic. Sobre os honorários do advogado, o tribunal entendeu que o valor fixado antes era muito baixo para o trabalho feito, então reduziu para R$ 1.000,00, valor mais justo para o caso. Assim, o pedido do autor foi atendido em parte, mantendo a correção pelo IPCA e ajustando os honorários
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000754-17.2024.8.16.0086, Rel. Substituto Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA EM REGRESSO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, e procedente a Reconvenção formulada pela ré, condenando a autora ao pagamento de R$ 53.732,48 decorrentes de ressarcimento por recolhimento tributário suportado pela ré em razão de inconsistências na comprovação fiscal de exportações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado gerou cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória suplementar; (ii) saber se houve falta de apreciação das Declarações Únicas de Exportação (DU-Es) e omissão na análise das provas; (iii) verificar a exigibilidade do débito em direito de regresso, decorrente do recolhimento tributário pela ré e a aplicabilidade do art. 306 do Código Civil; e (iv) saber se são devidos o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e o acervo documental constante nos autos mostrou-se suficiente ao livre convencimento motivado. A recorrente não comprovou a imprescindibilidade de novas diligências ou prejuízo concreto, voltando sua insurgência à valoração probatória. 4. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A sentença analisou a documentação de exportação, concluindo expressamente pela insuficiência dos documentos para elidir a cobrança tributária imposta pela fiscalização. 5. O direito de regresso é hígido, porquanto comprovada a exigência fiscal suportada pela ré em decorrência da falha documental atribuída à autora. O recolhimento do tributo decorreu de exigência formal da autoridade fazendária e não de mera liberalidade, o que afasta a incidência do art. 306 do Código Civil. 6. Reconhecida a higidez do crédito decorrente da procedência da reconvenção e ausente qualquer vício formal na sua indicação, mantém-se a legitimidade do protesto levado a efeito pela ré. 7. Com a constatação do exercício regular de direito e a inexistência de protesto indevido, resta descaracterizado o ato ilícito, tornando improcedente o pedido de reparação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas suplementares quando a controvérsia puder ser dirimida com base no acervo documental já produzido. 2. É legítimo o direito de regresso pelo pagamento de tributo decorrente de falhas no cumprimento de obrigações acessórias de exportação por parte do comprador, não se aplicando o art. 306 do Código Civil quando o recolhimento não se der por mera liberalidade. 3. Sendo exigível a obrigação, hígido é o protesto do título e incabível a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 370; Código Civil, arts. 186, 306 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000754-17.2024.8.16.0086, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 31.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A empresa autora comprou produtos para vender para fora do país (exportação), mas não apresentou todos os documentos que o governo exige para dar isenção de impostos. Por conta dessa falha, a empresa ré (vendedora) teve que pagar R$ 53.732,48 em impostos cobrados pelo governo. A Justiça decidiu que o juiz não precisava de mais provas para julgar a causa e que a empresa autora tem o dever de devolver esse valor para a ré, pois a cobrança ocorreu por culpa da documentação incompleta da autora. Como a dívida existe e o pagamento era obrigatório, o protesto feito pela ré foi correto, motivo pelo qual a autora não tem direito de receber indenização por danos morais. O recurso da autora foi negado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.