Art. 425 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Preliminares
Texto vigente
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Em linguagem simples
As pessoas têm a liberdade de criar modelos próprios de contratos não previstos especificamente na lei (chamados de contratos atípicos). Para isso, é obrigatório respeitar as regras gerais do Código Civil.
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Na jurisprudência
191 acórdãos citam o art. 425 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3040951, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com honorários sucumbenciais proporcionais. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii) saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e (iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias do contrato de locação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo inicial da prescrição. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e rejeita rediscussão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC, arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3067538, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 383/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 112, 421, 421-A, 422, 425, do Código Civil, e 141 e 492, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2607870, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ESTIPULANTE, PROTEÇÃO VEICULAR, MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e óbices às teses de violação dos arts. do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por perda total de veículo roubado, com correção monetária desde o evento e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a associação e a seguradora, solidariamente, ao pagamento do valor FIPE com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a legitimidade passiva da associação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, incidência de correção monetária e suspensão da exigibilidade dos juros na liquidação extrajudicial, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação solidária afronta o art. 265 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil pela desconsideração da autonomia privada, força obrigatória e boa-fé objetiva; (iii) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impede a responsabilização da estipulante como mandatária dos segurados; (iv) saber se a multa do art. 1.026 do CPC foi aplicada sem caráter manifestamente protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa dos embargos de declaração, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a responsabilidade solidária do estipulante quando cria legítima expectativa de cobertura, como no caso, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização solidária da estipulante que, por regulamento e atuação, cria legítima expectativa de cobertura securitária; prejudicado o conhecimento do dissídio pela mesma razão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026 e 85 § 11; CC, arts. 265, 421, 422, 425 e 801 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2667245, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11, 86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1905099, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar recurso especial interposto em ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito à exportação, afastou alegação de omissão/negativa de prestação jurisdicional, manteve multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem, não conheceu parcialmente do apelo nobre por impertinência temática e ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, e negou-lhe provimento na parte conhecida. 2. A parte embargante alega: (I) omissão e obscuridade quanto ao exame da divergência jurisprudencial relativa à interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil por esta Corte Superior e pelo Tribunal estadual; e (II) inexatidão material na fixação e distribuição da verba de honorários advocatícios de sucumbência e das despesas processuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de analisar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial suscitada quanto à interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, para fins de conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se há erro material na parte do acórdão embargado que manteve a fixação e a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, em embargos à execução julgados parcialmente procedentes. 5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm função estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito, à revisão de fundamentos já enfrentados ou à demonstração de entendimentos divergentes sobre matéria devidamente analisada. 6. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a indicação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, concluindo que tais dispositivos cuidam de liberdade contratual e vinculação das partes ao pactuado, sem pertinência temática direta com a controvérsia específica sobre licitude das cláusulas relativas à aplicação do CDI, à forma de cobrança de juros contratuais e à base de cálculo dos honorários, motivo pelo qual incidiu, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 7. Ressalta-se, ainda, a ausência de prequestionamento da alegada violação aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil no acórdão recorrido, o que conduz à incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, de modo que não há omissão no afastamento do conhecimento do recurso especial, nem se impõe o exame da divergência jurisprudencial sobre questão que não ingressou validamente na instância extraordinária. 8. Reconhece-se que não há vício de omissão ou obscuridade quanto à divergência jurisprudencial suscitada, pois o acórdão embargado explicitou a razão pela qual os dispositivos invocados não se mostravam aptos a infirmar o aresto recorrido, afastando, por consequência, a própria análise da divergência. 9. Por outro lado, verifica-se erro material na manutenção, pelo acórdão embargado, da condenação em despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, em descompasso com a efetiva sucumbência e com o benefício econômico obtido pelas embargadas em virtude do reconhecimento de excesso de execução. 10. Considerando que, nas instâncias ordinárias, apenas a instituição financeira interpôs apelação e que a procedência parcial dos embargos à execução impõe que os honorários incidam sobre o excesso reconhecido, corrige-se o equívoco para redistribuir as despesas processuais em 40% para a instituição financeira e 60% para as embargadas, bem como para ajustar os honorários de sucumbência, condenando as embargadas ao pagamento de 12% sobre a diferença entre o valor da execução e o montante efetivamente reduzido do débito. 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem reconhecimento de omissão ou obscuridade quanto à divergência jurisprudencial, apenas para corrigir erro material na distribuição das despesas processuais e na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com inversão da condenação para 40% de despesas em favor da instituição financeira e 60% em face das embargadas, e condenação destas ao pagamento de honorários de 12% sobre a diferença entre o valor da execução e o que for diminuído do débito.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.