Art. 452 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção
Texto vigente
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Em linguagem simples
Se o comprador tirou algum proveito econômico com os estragos da coisa e não teve de indenizar por isso, esse ganho será descontado do valor que o vendedor tiver que lhe devolver.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 452 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0048078-33.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 06/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. COISA JULGADA LIMITADA ÀS PARTES. EVICÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão do processo por alegada prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória de nulidade de alterações contratuais de sociedade empresária, bem como rejeitou alegação de simulação na cessão do crédito que ensejou a substituição da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser suspensa em razão de ação declaratória em curso, na qual se discute a nulidade de alterações societárias relacionadas ao negócio que teria originado o cheque executado; e (ii) estabelecer se divergências quanto às condições econômicas da cessão do crédito são suficientes para demonstrar simulação e afastar a legitimidade da cessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação apontada como prejudicial foi proposta apenas entre terceiros, inexistindo identidade subjetiva com a execução, de modo que eventual sentença não produz efeitos diretos sobre o crédito exequendo.2. A coisa julgada limita-se às partes do processo em que é formada, não prejudicando terceiros.3. Eventual nulidade do negócio jurídico subjacente não implica automaticamente a perda de objeto da execução, sendo a eventual evicção matéria a ser apurada em ação própria.4. A cessão de crédito independe da anuência do devedor, sendo suficiente a comprovação da transferência do crédito para legitimar a cessionária.5. Divergências relativas ao preço ou às condições do negócio entre cedente e cessionária não demonstram, por si sós, a ocorrência de simulação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido em parte.Não há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução quando a ação indicada como prejudicial tramita entre terceiros e sua eventual decisão não produz efeitos diretos sobre o crédito executado. A eventual nulidade do negócio jurídico subjacente ao título executivo não implica automaticamente a perda de objeto da execução, devendo eventual direito decorrente de evicção ser discutido em ação própria. 3. Divergências quanto às condições econômicas da cessão de crédito não afastam, por si sós, a legitimidade da cessionária nem demonstram simulação do negócio jurídico.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CPC, arts. 313, V, “a”, 506, 778, §2º, e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV; CC, arts. 450 e 452
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0023055-37.2013.4.03.6100, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, DJEN 19/09/2025
ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL. MULTA POR ATRASO NO REPASSE DE VALORES AO ERÁRIO. CONTRATO DE ARRECADAÇÃO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UNIÃO. CÁRATER CONFISCATÓRIO DA MULTA RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação de sentença proferida em 10.7.2014, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC então vigente, além de condenar o autor a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Necessidade de afastamento da multa contratual aplicada em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não-confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Fundamento 1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. 4. Fundamento 2. A teoria geral dos contratos auxilia, ademais, na interpretação das multas e na execução de garantias em casos de inexecução contratual, buscando um equilíbrio entre a proteção do interesse público e a justa aplicação das penalidades. 5. Fundamento 3. Há, sim, neste caso, aspectos da avença que mais se assentam no Direito Civil que nas normas do Direito Público. E a multa pelo atraso no repasse é um deles. Fosse diferente, não poderia a União dispor sobre prazos e percentuais de multa pelo descumprimento do contrato. Fosse diferente, estaria o credor amarrado a normas que o impediriam de contratar. Tanto isso é verdade que está nos autos prova de que, em contratos posteriores, a previsão da aplicação da multa por descumprimento do prazo para o repasse de forma menos onerosa para a instituição financeira. 6. Fundamento 4. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 7. Fundamento 5. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional. 8. Fundamento 6. A apelante, ao fazer o repasse em 17.5.2005, ficou devedora apenas da multa e juros (R$ 87.500,96). Aplicando, então, novamente a fórmula do contrato (Fator de Distribuição), levando-se em consideração 209 (duzentos e nove) dias de atraso, tendo em vista ter feito o recolhimento em 12.12.2005. Logo, calculou como principal o valor de R$ 87.500,96, acrescido de juros de 1% ao dia (209 dias), juros de 1% ao mês e 10% de multa contratual, chegando ao total de R$193.727,16, recolhido em 12.12.2005. 9. Fundamento 7. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. 10. Fundamento 8. Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do CPC, e, com base nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários recursais devem ser fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. PROVIMENTO à apelação. Tese de julgamento: “1. A teoria geral dos contratos, embora seja originária do direito civil, tem aplicação no âmbito administrativo. Aliás, a Lei nº 8.666/93, que regulava as licitações e contratos administrativos, já previa a aplicação supletiva da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, quando necessário. Essa aplicação subsidiária visa complementar as peculiaridades do direito administrativo contratual, garantindo a proteção do interesse público e a observância dos princípios gerais do direito. 2. Restando comprovada nos autos a indicação expressa pelo apelante que o valor total recolhido referia-se ao repasse do principal relativo à arrecadação, devidamente remunerado e acrescido de juros legais, não caberia à União proceder à imputação parcial da quantia para quitar a multa, mormente considerando que, ao assim agir, deixou em aberto o pagamento devido a título de principal e sobre ele fez incidir indevidamente os consectários diários e mensais previstos na legislação de regência, resultando em valor absurdamente desproporcional, caracterizando verdadeiro efeito confiscatório, vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. A multa excessiva, que ultrapassa o razoável caracteriza, de fato, uma forma oblíqua de burlar o dispositivo constitucional que veda o confisco (art. 150, IV, da CF). A aplicação de uma medida de confisco é algo totalmente diverso da aplicação da multa. Quando este é tal que agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracteriza-se como confisco indireto e, por isso, é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CC, arts. 452 e seguintes; CPC, art. 464. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, Rel.: Min. Dias Toffoli - j. 03/10/2024; STJ, Resp. n. 960.239, Tema Repetitivo 381, Rel.: Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010; TRF1, Ap.Cível n. 0000545-17.2005.4.01.3400, Des. Fed. Leomar de Sousa, 8ª Turma, j. 30/07/2010; TRF3, Ap.Cível n. 5012413-65.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - 6ª Turma - j.. 29/07/2025)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.