Código Civil

Art. 883 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido

Texto vigente

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

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Em linguagem simples

Quem entrega algo para alcançar uma finalidade ilícita, imoral ou proibida pela lei não tem o direito de reaver o que pagou. Nesses casos, o bem ou valor entregue será destinado a uma instituição de caridade local, a critério do juiz.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 883 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2562276, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pousada Portal da Amazônia Ltda. - ME contra a Companhia Hidrelétrica Teles Pires objetivando indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização a títulos de lucros cessantes e multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a multa por litigância de má-fé. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. alegou a violação do art. 935 do CPC/2015, uma vez que o acórdão não observou o prazo processual entre a intimação e a sessão para julgamento. Indicou que o exímio tempo decorrido entre a intimação e a seção de julgamento impediu a sustentação oral perante o Tribunal e, em consequência, o êxito no julgamento do recurso interposto, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. IV - O Tribunal enfrentou o tema de forma expressa ao afirmar que "a suposta nulidade inexiste, eis que, nos termos do art. 4º, III, § 3º da Portaria 298/2020/PRES/TJMT e conforme consignado na primeira intimação dirigida à ora embargante, havendo pedido de sustentação oral, os processos inicialmente inseridos na pauta virtual são automaticamente transferidos para a sessão por videoconferência, independentemente de despacho e de nova publicação." (fl. 4.883). V - O julgamento havia sido originalmente previsto para a sessão no plenário virtual, em ambiente exclusivamente eletrônico, conforme intimações de fls. 4.736-4.739 e 4.746-4.739. As partes se opuseram ao julgamento virtual e requereram a redesignação de nova data para o julgamento dos recursos. Atendendo aos pedidos, o julgamento foi transferido para a sessão por videoconferência em 1º/6/2022 (fls. 4.786). Uma vez adiado o julgamento, por requerimento das próprias partes, o processo continuou pautado, independendo, por isso, de nova publicação e nova intimação das partes. VI - O julgado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024, (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.032.416/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) VII - No que se trata da alegada contrariedade aos arts. 186, 927 e 883 do CC/2002, em razão do arresto recorrido manter condenação ao pagamento por lucros cessantes sem que houvesse comprovação de qualquer do ato ilícito, do dano causado e do nexo causal, a Corte de origem manifestou-se expressa e especificamente sobre a controvérsia com lastro no conjunto probatório, nos seguintes termos: "(...) diversamente do que sustenta a ré, não há que se falar em bis in idem. Isso porque, embora a desapropriação desconstitua o fato gerador dos lucros cessantes a partir de sua implementação, ao resultar na transferência compulsória da propriedade na qual a atividade econômica era desempenhada, não afasta os prejuízos suportados pela instalação da UHTP, até a ultimação do processo expropriatório. Logo, correta a sentença ao estabelecer a data da desapropriação como limite da indenização por lucros cessantes." VIII - Para a revisão do decisium, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:(AgInt no AREsp n. 1.624.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020, AgInt no AREsp n. 1.454.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.400.292/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2807162-34.2026.8.13.0000, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª Câmara Cível, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES POR EVENTO. PRAZO DE DEZ DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo adequado para cumprimento da tutela; (ii) estabelecer a periodicidade das astreintes; e (iii) verificar a proporcionalidade do valor da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. A suspensão de descontos mensais justifica a incidência da multa por evento de descumprimento, e não por dia. O prazo de 48 horas é exíguo, sendo razoável sua ampliação para dez dias. O valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00, não se mostra desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A multa pela manutenção indevida de desconto previdenciário deve incidir por evento de descumprimento. É razoável o prazo de dez dias para cumprimento da ordem de suspensão dos descontos. Mantém-se o valor da multa quando ausente manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 537; CC, art. 883. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.104776-5/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 13.05.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4003163-48.2025.8.26.0161, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2026, DJEN 24/09/2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” (RMC) NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – PLEITO DE REFORMA – POSSIBILIDADE, EM PARTE – PRESCRIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ FUNDADA EM FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO – INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC – DIÁLOGO DAS FONTES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (ART. 876 A 883, DO CC) – DIREITO PESSOAL – PRAZO GERAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC – ENTENDIMENTO DO E. STJ – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - FALHA DA SERVENTIA NA PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL, IMPEDINDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ - SENTENÇA QUE, NÃO OBSTANTE TENHA CONSIGNADO A INEXISTÊNCIA DE RÉPLICA, UTILIZOU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTRATO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º, 10 E 350 DO CPC) - PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DE RIGOR O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADO À AUTORA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0806933-77.2020.8.20.5124, Primeira Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 04/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES SOCIAIS. AQUISIÇÃO DE CREDENCIAMENTO LOTÉRICO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CONFESSADA UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS PARA CONTORNAR RESTRIÇÃO À TITULARIDADE POR ESTRANGEIROS. SIMULAÇÃO E ILICITUDE DO OBJETO. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO INSUSCETÍVEL DE TUTELA JURISDICIONAL. APURAÇÃO DE HAVERES INDEVIDA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. MATÉRIA ENFRENTADA EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO QUE SE DEU PARA A OBTENÇÃO DE FIM ILÍCITO. ART. 883 DO CÓDIGO CIVIL. PROVEITO DA PRÓPRIA TORPEZA VEDADO A TODOS OS PARTÍCIPES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de apuração de haveres e, subsidiariamente, de restituição de valores alegadamente aportados para aquisição de credenciamento lotérico. 2. O autor afirmou ter realizado, em conjunto com corréu, investimento para aquisição do empreendimento, sustentando que, por serem estrangeiros, terceiros teriam figurado formalmente como titulares do negócio. Alegou ter transferido, sozinho, a quantia de R$ 250.000,00 à pessoa jurídica responsável pelo credenciamento. 3. A sentença reconheceu a nulidade do negócio jurídico por simulação e ilicitude do objeto, ao fundamento de que houve utilização de interpostas pessoas para ocultar a real titularidade do empreendimento, e afastou tanto a apuração de haveres quanto a pretensão de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento citra petita em razão de alegada ausência de exame expresso do pedido subsidiário de restituição; (ii) saber se o negócio jurídico invocado pelo autor é válido e apto a amparar a apuração de haveres; e (iii) saber se, reconhecida a nulidade do negócio, é cabível a restituição dos valores empregados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por julgamento citra petita. Ainda que o pedido subsidiário de restituição não tenha sido enfrentado de modo expresso e destacado na origem, o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza o exame direto da matéria pelo tribunal, em razão da profundidade do efeito devolutivo da apelação. 6. O próprio autor admitiu que a titularidade formal do credenciamento lotérico foi atribuída a terceiros para contornar restrição que o impedia de figurar como titular do empreendimento. Essa dissociação deliberada entre titularidade aparente e titularidade real caracteriza simulação. 7. Incide, na hipótese, o art. 167 do CC, pois o negócio aparentou conferir direitos a pessoas diversas daquelas a quem efetivamente se destinavam. A utilização de interpostas pessoas para ocultar a real titularidade do empreendimento vicia o negócio em sua origem. 8. A invocação da disciplina da sociedade em conta de participação não afasta a nulidade reconhecida. Embora essa estrutura societária seja lícita em abstrato, ela não pode ser utilizada para dissimular operação destinada a iludir restrição jurídica reconhecida pelo próprio recorrente. 9. Inexistindo vínculo societário válido, não há sociedade regular a dissolver nem base jurídica para apuração de haveres. 10. O pedido subsidiário de restituição também não procede. Embora a nulidade do negócio, em regra, imponha o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC, a hipótese encontra limite no art. 883 do CC, que veda a repetição do que foi dado para obtenção de fim ilícito. 11. Tendo o autor empregado conscientemente os valores em negócio destinado a contornar restrição à titularidade do credenciamento lotérico, não pode invocar a jurisdição para reaver o que voluntariamente entregou para fim reprovado pelo ordenamento. 12. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que qualquer dos partícipes do negócio viciado obtenha proveito judicial da própria conduta ilícita. Eventual apropriação indevida dos valores por terceiros deve ser apurada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É nulo, por simulação, o negócio jurídico em que interpostas pessoas figuram como titulares formais de empreendimento para ocultar a real titularidade e contornar restrição jurídica reconhecida pelo próprio interessado. 2. Reconhecida a nulidade do negócio por simulação e ilicitude do fim visado, é incabível a apuração de haveres fundada em vínculo societário inválido. 3. Não cabe restituição de valores entregues para obtenção de fim ilícito, nos termos do art. 883 do CC, ainda que a nulidade do negócio, em regra, autorize o retorno das partes ao estado anterior. 4. A ausência de exame expresso de pedido subsidiário na sentença não impõe nulidade por julgamento citra petita quando a matéria puder ser apreciada diretamente pelo tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º; CC, arts. 167, 182, 883, 884, 991 a 996. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência específica indicada no voto como fundamento determinante do julgamento

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  • TRF3, Ação Rescisória 5006699-23.2025.4.03.0000, Rel. Fed. João Consolim, 3ª Seção, DJEN 27/04/2026

    Direito Previdenciário. Processual Civil. Ação rescisória. Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Qualidade de segurado. Acordo de Não Persecução Penal. Confissão de estelionato previdenciário. Exercício de atividade remunerada durante o gozo do benefício. Ausência superveniente da qualidade de segurado. Arts. 15, 42 e 46 da Lei n. 8.213/1991. Arts. 966, incisos V e VII, do CPC. Ação rescisória julgada procedente. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada pelo INSS com fundamento nos arts. 966, incisos III, V e VII, do CPC e arts. 42 e 46 da Lei n. 8.213/1991, objetivando desconstituir sentença que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ao réu, mantida por decisão monocrática em sede recursal. O INSS alega que, após a expedição de precatório, tomou ciência de ação penal na qual o réu é acusado de estelionato previdenciário pelo exercício de atividade remunerada como contador entre 2007 e 2012, período em que percebia o benefício por incapacidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão formal do réu em Acordo de Não Persecução Penal, reconhecendo o exercício de atividade remunerada entre 2008 e 2012 durante o gozo da aposentadoria por invalidez, configura prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC; e (ii) saber se a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 15, 42 e 46 da Lei n. 8.213/1991, ao determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade a segurado que, em razão da ilicitude confessada do benefício originário, não mais detinha a qualidade de segurado ao tempo do pedido de restabelecimento. III. Razões de decidir Prova nova — Acordo de Não Persecução Penal como confissão formal de estelionato previdenciário. A confissão do réu no bojo do ANPP, reconhecendo o exercício de atividade remunerada como contador entre 2008 e 2012 durante o gozo da aposentadoria por invalidez, constitui prova nova dotada de eficácia jurídica própria, apta a alterar o resultado do julgamento rescindendo, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC. O ANPP possui natureza transacional que importa em reconhecimento da responsabilidade penal e das consequências civis do ilícito praticado, produzindo efeitos que transcendem o âmbito penal e alcançam diretamente a esfera previdenciária. Ausência da qualidade de segurado — Impossibilidade de o benefício ilícito gerar efeitos jurídicos favoráveis ao infrator. O cerne da controvérsia não reside na existência de incapacidade laborativa contemporânea — tecnicamente reconhecida pela perícia judicial de 2020 —, mas na ausência superveniente da qualidade de segurado, requisito essencial e inafastável para a concessão ou manutenção de qualquer benefício por incapacidade (art. 15 da Lei n. 8.213/1991). A manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 pressupõe a regularidade jurídica do benefício em gozo. O benefício obtido mediante fraude confessada não produz efeitos jurídicos válidos, não podendo ser computado para fins de preservação da qualidade de segurado. A última contribuição previdenciária regular do réu ocorreu em outubro de 2001; cessada a atividade laboral irregular em 2012, o réu não mais detinha a qualidade de segurado, sem período de graça a computar e sem benefício regular em manutenção. Ao tempo do restabelecimento pretendido (2018), portanto, não havia qualidade de segurado válida a amparar a concessão da aposentadoria por invalidez. Aplicam-se os princípios nemo auditur propriam turpitudinem allegans (art. 883 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 91, II, "b", do Código Penal e 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). Violação manifesta a normas jurídicas. A decisão rescindenda, ao determinar o restabelecimento de aposentadoria por invalidez sem que o segurado preenchesse requisito essencial — a qualidade de segurado válida —, violou manifestamente os arts. 15, 42 e 46 da Lei n. 8.213/1991, configurando a hipótese rescisória do art. 966, inciso V, do CPC. Não se trata de interpretação controvertida da norma, mas de sua aplicação a situação fática que não preenche os pressupostos legais. Juízo rescisório — Improcedência do pedido de restabelecimento. Desconstituída a sentença rescindenda, impõe-se, em sede rescisória, a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado ao tempo do requerimento. IV. Dispositivo e tese Voto vogal acolhido. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 5008293-27.2019.4.03.6000. Em juízo rescisório, pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez julgado improcedente. Honorários fixados em 10% do valor da causa, em reversão na ação rescindenda e na presente ação rescisória, com isenção da parte ré/autora originária em razão da gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: "1. O benefício previdenciário obtido mediante fraude confessada em Acordo de Não Persecução Penal não produz efeitos jurídicos válidos, não podendo ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991. 2. A confissão formal em ANPP do exercício de atividade remunerada durante o gozo de aposentadoria por invalidez constitui prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado que determinou o restabelecimento do benefício, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, quando demonstrada a ausência da qualidade de segurado ao tempo do pedido. 3. A decisão que determina o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a segurado que, em razão da ilicitude confessada do benefício originário, não mais detinha qualidade de segurado válida, viola manifestamente os arts. 15, 42 e 46 da Lei n. 8.213/1991, configurando a hipótese rescisória do art. 966, inciso V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 15, 42 e 46 da Lei n. 8.213/1991; art. 966, incisos V e VII, do CPC; art. 883 e art. 150 do Código Civil; art. 91, II, "b", do Código Penal; art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal; art. 171, § 3º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR 50009697020214030000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 19.08.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.