Art. 172 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
Texto vigente
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Em linguagem simples
Um negócio que possui algum defeito e poderia ser anulado pode ser validado e mantido pelas próprias partes envolvidas. No entanto, essa confirmação não pode prejudicar os direitos de terceiros.
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Na jurisprudência
270 acórdãos citam o art. 172 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3119334, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar premissas fático-probatórias e interpretar cláusulas contratuais para infirmar a validade do negócio jurídico com base nos arts. 117, 172 e 184 do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão estadual aprecia as questões postas de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao postulado, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3065862, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação de indenização por dano moral decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, com afastamento da prescrição em razão de interrupção pela ação civil pública. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; se a ação civil pública interrompe a prescrição das pretensões individuais nos termos dos arts. 172 do CC/1916 e 202 do CC; se o termo inicial e a exigência de aguardar o trânsito em julgado decorrem dos arts. 189 e 200 do CC; se a opção processual e a suspensão prevista no art. 104 do CDC afastam a interrupção; se há prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, do CPC; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo vício anulatório. 6. Ao afirmar a interrupção da prescrição pela ação coletiva sobre o mesmo fato, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas quanto à identidade de objeto entre as ações e à necessidade de suspensão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que a ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual com identidade de objeto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas quanto à identidade entre as ações e à prejudicialidade externa. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, V, a, 1.015, 85, § 11; CC/1916, art. 172; CC, arts. 202, 189, 200; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2877531, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido - confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes (art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé; o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175 do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2014545, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2287251, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da instituição financeira. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, majorando honorários e afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar abusividade dos encargos e descaracterizar a mora; e (ii) saber se o adimplemento superior a 80% do contrato impõe a aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução contratual e evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova pericial foi corretamente indeferida, por desnecessária à solução de controvérsia de direito; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de revisar o indeferimento da perícia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a teoria do adimplemento substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 149, 156, 369, 370, 373 I § 1º, 464 caput I, II e III, e 85 § 11; CC, arts. 172, 421, 422 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.