Código Civil

Art. 652 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção II — Do Depósito Necessário

Texto vigente

Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O texto determina que a pessoa responsável por guardar o bem que não o devolver quando solicitado pode ser punida com prisão de até um ano. Além disso, ela fica obrigada a indenizar todos os prejuízos causados.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 652 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2795467, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil. 2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo. 7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5006355-08.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 22/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA CEDULAR E PENHOR CEDULAR DE ANIMAIS. PENHORA DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. BENS VINCULADOS À DÍVIDA EXEQUENDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em cédula de crédito rural, determinou a penhora de imóvel rural hipotecado e de rebanho bovino objeto de penhor cedular, ambos oferecidos como garantia da operação de crédito, bem como a avaliação dos bens constritos. A agravante sustenta a nulidade da penhora simultânea do imóvel e dos semoventes, alegando violação aos princípios da menor onerosidade da execução e da gradação legal da penhora. Afirma, ainda, que os animais são indispensáveis ao exercício da atividade pecuária e, por isso, seriam impenhoráveis, além de sustentar excesso de constrição patrimonial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a penhora simultânea dos bens oferecidos em garantia na cédula de crédito rural, antes da avaliação da suficiência da garantia hipotecária; e (ii) saber se a alegada essencialidade dos semoventes à atividade econômica impede sua constrição quando a dívida executada decorre da própria operação garantida pelo penhor cedular. III. Razões de decidir O art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil afasta a impenhorabilidade quando a execução decorre de obrigação contraída em relação ao próprio bem, inclusive aquela destinada à sua aquisição, hipótese aplicável aos bens expressamente vinculados à operação de crédito. A cédula de crédito rural demonstra que tanto os imóveis quanto o rebanho bovino foram voluntariamente oferecidos como garantias da obrigação, mediante hipoteca cedular e penhor cedular de animais, estando diretamente vinculados ao crédito exequendo. A alegação de essencialidade dos semoventes à atividade pecuária não impede a constrição, pois a exceção prevista no art. 833, § 1º, do CPC prevalece quando a dívida executada decorre da própria operação garantida pelos bens penhorados. A decisão agravada limitou-se à determinação de penhora e avaliação dos bens dados em garantia, sendo a avaliação indispensável para aferir eventual excesso de constrição. Constatada posteriormente a suficiência da garantia, poderá ser promovida a liberação dos bens ou da parcela patrimonial excedente. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de excesso de penhora na fase atual da execução, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica aos bens dados em garantia da própria operação que originou a dívida executada, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 2. É legítima a penhora dos bens oferecidos em hipoteca e penhor cedular para garantia de cédula de crédito rural. 3. A verificação de eventual excesso de penhora depende da prévia avaliação dos bens constritos, admitindo-se posterior redução da constrição caso ultrapasse o valor necessário à satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, § 1º, 835, § 3º, 845, § 1º, e 1.019, I; CC, art. 652. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5030064-77.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 20.05.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0000681-57.2009.4.03.6006, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DEPÓSITO. MERCADORIA APREENDIDA. GADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO. ENTREGA DA COISA OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. BENS FUNGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fernando Volpon contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de depósito ajuizada pela União. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a entrega de 1.314 cabeças de gado apreendidas em procedimento administrativo fiscal, ou o correspondente em dinheiro, no valor de R$ 1.066.311,00, nos termos do art. 904 do CPC/1973. A parte agravante sustentou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, prescrição intercorrente, violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inexistência de dano ao erário e extinção da obrigação em razão do perecimento dos semoventes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: se a ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição do gado apreendido ou do equivalente em dinheiro; se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo; se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação da pena de perdimento e se o perecimento natural dos semoventes extingue a obrigação do depositário. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime recursal do CPC/1973, por ter a sentença sido publicada antes de 18/03/2016, sendo admissível o julgamento monocrático com fundamento nos arts. 557 e 557-A do CPC/1973, conforme entendimento do STF e da jurisprudência do TRF3. 4. A ação de depósito constitui via processual adequada para exigir a restituição da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro, nos termos dos arts. 901 a 906 do CPC/1973. Não houve conversão administrativa da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, razão pela qual não se impõe o ajuizamento de execução fiscal. 5. Não se configurou prescrição intercorrente, pois o procedimento administrativo permaneceu suspenso por força de decisão judicial proferida em ação cautelar e ação anulatória ajuizadas pela própria parte agravante, até o trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2008. 6. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da legalidade do ato e da observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula 665/STJ. A agravante exerceu o direito de defesa mediante ações judiciais destinadas a discutir a legalidade da autuação fiscal, cuja validade foi reconhecida em decisão transitada em julgado. 7. A decisão administrativa de perdimento goza de presunção relativa de legitimidade, não afastada pela parte agravante. A alegação de inexistência de dano ao erário já havia sido rejeitada pelo TRF3 em ação anterior, inexistindo prova apta a desconstituir os fundamentos adotados. 8. A sentença favorável obtida em primeiro grau na ação anulatória não produziu efeitos liberatórios em relação ao encargo de depositário, diante da submissão ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do CPC/1973. 9. O perecimento natural dos semoventes não extingue a obrigação do depositário, por se tratar de bens fungíveis, suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem prejuízo da exigência do equivalente em dinheiro. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação de depósito é meio processual adequado para exigir do depositário a restituição da coisa apreendida administrativamente ou do equivalente em dinheiro, quando inexistente conversão da pena de perdimento em multa administrativa. Não há prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece suspenso por decisão judicial até o trânsito em julgado da controvérsia. O perecimento de bens fungíveis depositados não extingue a obrigação do depositário, admitida a restituição do equivalente em dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 20, §3º, 330, I, 475, I, 557, 557-A, 901, 902, 903, 904, 905 e 906; Código Civil, arts. 393, 627, 647, 648, 649, 650, 651 e 652; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, §1º; Lei Complementar nº 73/1993, art. 12, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13/03/2020; Súmula 473/STF; Súmula 665/STJ; Súmula Vinculante 25/STF; STJ, Tema 1.306, REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0802212-70.2021.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 27/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA ADMINISTRADORA DE PORTO ORGANIZADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO EXTRAVIO PARCIAL DE CARGA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM EXERCIDA PELA EMAP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de alegado extravio parcial de carga importada durante o período de armazenagem no Porto do Itaqui. 2. A recorrente suscita prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, sustenta inexistência de prova do nexo causal entre o alegado extravio e sua atuação administrativa, defendendo que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República não autoriza presunção de responsabilidade ao longo de toda a cadeia logística. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) se o conjunto probatório demonstra que o alegado extravio da carga ocorreu enquanto a mercadoria permanecia sob a guarda da administradora portuária; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois a ação anteriormente ajuizada com idêntico objeto interrompeu o prazo prescricional, reiniciado apenas com o trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, sendo tempestiva a presente demanda, proposta antes do decurso do novo prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispensa a comprovação da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora. 5. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo admissível presumir que o extravio ocorreu durante a armazenagem apenas porque a carga permaneceu nas dependências do porto em determinado momento da cadeia logística. 6. Os documentos constantes dos autos — declaração de importação, conhecimento de embarque e laudo elaborado aproximadamente seis meses após a retirada da mercadoria — não constituem prova suficiente para demonstrar que o desaparecimento dos componentes ocorreu enquanto a carga permanecia sob a guarda da EMAP, sobretudo diante da inexistência de conferência física contemporânea, termo de avaria, rompimento de lacres ou cadeia formal de custódia. 7. A responsabilidade do depositário, disciplinada nos arts. 627 a 652 do Código Civil, igualmente exige demonstração de que o dano ocorreu durante a guarda da coisa, circunstância não comprovada no caso concreto. 8. Inexistente prova segura do nexo causal, mostram-se igualmente inviáveis as condenações por lucros cessantes, que dependem de prova objetiva do prejuízo efetivamente experimentado (art. 402 do Código Civil), e por danos morais, cuja configuração, em se tratando de pessoa jurídica, pressupõe demonstração concreta de lesão à honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ. 9. A sentença baseou-se em presunções sucessivas incompatíveis com a teoria do risco administrativo, impondo-se sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição da República, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 187, 202, parágrafo único, 206, § 3º, V, 402, 627 a 652, 927, 932 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I e § 1º, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 178. PRECEDENTES RELEVANTES CITADOS: STJ, AREsp 1.717.869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/12/2020 (responsabilidade civil objetiva do Estado, necessidade de demonstração do nexo causal); STJ, Súmula 227 (possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, desde que demonstrada ofensa à honra objetiva)

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 5004399-12.2023.8.24.0139, Rel. Marcos Fey Probst, Terceira Turma, j. 02/06/2026, DJEN 17/06/2026

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO COM AUTORIZAÇÃO DE USO DE VASILHAMES. ALUGUEL-PENA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo sentença que afastou a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel-pena pela retenção de vasilhames, bem como não conheceu do pedido de majoração indenizatória por ausência de interesse recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de julgamento monocrático da apelação, à luz da alegada inexistência de jurisprudência dominante e de suposta violação ao princípio da colegialidade; (ii) ocorrência de omissão e violação ao princípio da dialeticidade na decisão monocrática; (iii) natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e aplicabilidade analógica do art. 582 do Código Civil ao contrato de depósito com autorização de uso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A alegação da parte agravante de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal, sendo eventual vício superado pelo próprio cabimento do agravo interno, que submete a matéria ao órgão colegiado; (ii) Não se verifica omissão nem violação ao princípio da dialeticidade, pois a decisão monocrática enfrentou expressamente a tese central da parte agravante — a de que a autorização de uso descaracterizaria o depósito —, concluindo, de forma fundamentada, que a cláusula contratual se amolda à exceção prevista no art. 640 do Código Civil, sem alterar a natureza jurídica do contrato; (iii) O contrato celebrado entre as partes é de depósito, com autorização acessória de uso, havendo eleição expressa do regime jurídico dos arts. 627 a 652 do Código Civil, razão pela qual é incabível a requalificação da avença como comodato ou relação híbrida, bem como a aplicação analógica do art. 582 do Código Civil, norma especial e restrita ao contrato de comodato, inexistindo lacuna normativa no regime do depósito. IV

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.