Art. 1.755 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
Texto vigente
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Em linguagem simples
O tutor tem a obrigação de prestar contas de toda a sua administração. Essa exigência é mantida mesmo que os pais do tutelado tenham deixado instruções em contrário.
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Na jurisprudência
102 acórdãos citam o art. 1.755 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1001927-24.2023.8.26.0407, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO PATRIMONIAL ANTERIOR À INTERDIÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE Z.M.F., RECONHECENDO SUA QUALIDADE DE RELATIVAMENTE INCAPAZ, E NOMEOU C.F. COMO CURADORA, COM ATRIBUIÇÃO RESTRITA À PRÁTICA DE ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. O APELANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA CURADORA, REQUER SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS BENS DA INTERDITANDA, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUPOSTAMENTE CELEBRADOS EM PREJUÍZO DO PATRIMÔNIO DA IDOSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE, NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, É CABÍVEL EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAR A GESTÃO PATRIMONIAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELA CURADORA; E (II) ESTABELECER SE PODEM SER DECLARADOS NULOS, NO ÂMBITO DESTA DEMANDA, NEGÓCIOS JURÍDICOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM PREJUÍZO DA INTERDITANDA ANTES DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO DE INTERDIÇÃO TEM POR OBJETO A VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE, A DEFINIÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA ADEQUADA E A ESCOLHA DA PESSOA MAIS APTA AO EXERCÍCIO DA CURATELA, NÃO ABRANGENDO A APURAÇÃO DE EVENTUAL GESTÃO PATRIMONIAL ANTERIOR. A EVENTUAL PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS DA CURADORA DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NA QUAL SERÁ POSSÍVEL DISCUTIR AMPLAMENTE A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INTERDITANDA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. A SENTENÇA JÁ SUBMETE A CURADORA AOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 1.755 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E RESSALVA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ASSEGURANDO MECANISMO PRÓPRIO DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA CURATELADA. A INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO EXIGE AÇÃO PRÓPRIA, COM PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS E DE TERCEIROS EVENTUALMENTE ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA DECISÃO, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA INCAPACIDADE DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS CONSTITUTIVOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO AUTOMATICAMENTE OS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À SUA DECRETAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:A AÇÃO DE INTERDIÇÃO NÃO CONSTITUI A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAR A GESTÃO PATRIMONIAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELA CURADORA E EXIGIR A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. A INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO EXIGE AÇÃO PRÓPRIA E DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS CONSTITUTIVOS EX NUNC, NÃO ALCANÇANDO AUTOMATICAMENTE OS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À SUA DECRETAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.026, § 2º, E 759, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.755 E SEGUINTES; ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.834.877/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 21.03.2022; STJ, EDROMS Nº 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0823452-40.2024.8.19.0202, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA À FILHA DO INTERDITANDO. SENTENÇA QUE IMPÔS O DEVER DE APRESENTAR BALANÇO ANUAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. PRETENSÃO DE DISPENSA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO CURATELADO. OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO É O PATRIMÔNIO ESTÁTICO, MAS A ADMINISTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia recursal reside em saber se o dever de prestação periódica de contas imposto à curadora comporta dispensa judicial pelo fato de o curatelado não ser titular de bens móveis ou imóveis, percebendo como única renda benefício previdenciário. O dever de prestar contas integra a estrutura da curatela e decorre de comandos legais expressos - art. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força dos art. 1.774 e 1.781, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 -, nenhum dos quais condiciona a obrigação à titularidade de bens ou à expressividade dos valores administrados. O que se submete a controle não é o patrimônio estático do curatelado, mas a administração exercida sobre aquilo que lhe pertence. Percebendo o curatelado renda mensal, há recursos alheios sob gestão da curadora e, portanto, há contas a prestar, independentemente de existirem bens registrados em seu nome. A finalidade do instituto é assegurar que os rendimentos do curatelado tenham sido efetivamente revertidos em seu próprio proveito. Essa finalidade não se enfraquece diante de rendimentos modestos; ao contrário, quanto mais escassos os recursos, mais sensível é a sua destinação e mais necessária a demonstração de que foram aplicados em favor de quem não pode zelar por si. A única hipótese de dispensa prevista em lei é a do art. 1.783 do Código Civil, que comporta interpretação estrita e que, ainda assim, ressalva o poder do juiz de determinar a prestação. Não cabe ao intérprete criar, à margem do texto legal, hipótese de dispensa que o legislador não contemplou. Circunstância que reforça a exigência no caso concreto: o curatelado é pessoa idosa acolhida em instituição de longa permanência, não convivendo com a curadora, de modo que os recursos não são aplicados diretamente por quem exerce o encargo, mas transferidos a terceiro - situação em que a comprovação documental é, a um só tempo, de simples produção e de maior relevância. Exigência que não configura ônus desproporcional, porquanto as contas são prestadas na forma adequada, sem imposição de escrituração mercantil, bastando a demonstração das receitas e da aplicação das despesas. Sentença que já dispensou a especialização de hipoteca legal, remanescendo a prestação de contas como único instrumento de controle da administração do benefício. Manutenção do encargo que não traduz juízo de desconfiança quanto à curadora, operando igualmente em seu resguardo. Recurso desprovido
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200744-78.2024.8.06.0114, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. CURATELA DEFINITIVA. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. OMISSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO RESTRITA À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a interdição e nomeou curadora definitiva, fixando honorários ao advogado dativo em R$ 500,00. O recurso busca a inclusão da obrigação de prestação anual de contas pela curadora e a majoração dos honorários para 30 UADs ou R$ 3.095,72, além de verba adicional pela atuação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode determinar, em sede de apelação, a prestação anual de contas pela curadora quando a sentença não apreciou a matéria; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários do advogado dativo e o arbitramento de verba adicional pela atuação em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A apelação exige impugnação específica de capítulo da decisão recorrida. A ausência de manifestação da sentença sobre a prestação de contas não configura decisão de indeferimento, mas omissão jurisdicional. A matéria deveria ter sido submetida ao juízo de origem por meio de embargos de declaração. O exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância. 04. Os honorários do advogado dativo devem observar os parâmetros do Ato Normativo Conjunto nº 001/2026, considerando a extensão e a complexidade do trabalho realizado. A atuação limitada à apresentação de contestação por negativa geral não justifica a majoração da verba fixada em R$ 500,00. 05. A atuação em segundo grau, nas circunstâncias do caso, não apresenta extensão ou complexidade que justifique honorários complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal não pode apreciar, em apelação, pedido de integração da sentença sobre matéria não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A remuneração do advogado dativo deve observar a extensão e a complexidade do trabalho efetivamente realizado, não sendo cabível a majoração quando a atuação se restringe à apresentação de contestação por negativa geral e não há complexidade ou extensão adicional na atuação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; CC, arts. 1.755 e 1.756
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0878756-57.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ADMINISTRADOS POR TUTORA. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA INSTRUMENTALIZADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVERES DECORRENTES DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 206, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO DECENAL. MAIORIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL. DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO PREPONDERANTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. TERMO FINAL EM SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de antiga tutora, reconheceu a prescrição e extinguiu a demanda com resolução do mérito. A autora pleiteia o pagamento de R$ 8.000,00, correspondentes à parcela que afirma lhe caber do produto da venda de imóvel realizada pela tutora durante a administração de seu patrimônio, acrescida de juros e correção monetária. A requerida admitiu a utilização de R$ 7.000,00 na aquisição de outro imóvel e afirmou ter destinado os R$ 1.000,00 restantes à aquisição de móveis para a autora, além de alegar despesas com reformas e formular reconvenção. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza da pretensão deduzida, especialmente se a cobrança configura petição de herança ou obrigação decorrente da administração tutelar; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, considerando os deveres de prestação de contas da tutora e a ausência de aprovação judicial das contas; (iii) determinar os efeitos da demora na citação sobre a prescrição, inclusive quanto à retroação da interrupção à data do ajuizamento; e (iv) verificar, subsidiariamente, se o termo final do prazo quinquenal adotado na sentença recaiu em dia não útil, com prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não configura petição de herança, pois a autora não busca desfazer partilha, obter declaração de propriedade sobre o imóvel adquirido pela tutora ou reivindicar universalidade de bens, mas receber quantia determinada que afirma ter sido administrada em seu benefício pela antiga tutora. 4. A origem sucessória dos recursos não transforma automaticamente a cobrança em pretensão hereditária, pois o núcleo da controvérsia reside no cumprimento do dever de administração e restituição atribuído à tutora. 5. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil exige, para a incidência do prazo quinquenal, dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não bastando a simples indicação de quantia determinada na petição inicial. 6. O REsp 1.366.175/SP estabelece que a dívida líquida prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil pressupõe obrigação certa e materializada em instrumento que identifique a prestação, o credor e o devedor, circunstância não demonstrada no caso. 7. Os documentos relativos à aquisição do imóvel originário e à compra posterior de outro imóvel pela tutora não constituem instrumento de dívida que materialize obrigação de restituição de R$ 8.000,00 em favor da autora. 8. A relação jurídica entre tutelada e tutora submete-se aos deveres legais de administração, aplicação dos valores e prestação de contas previstos nos arts. 1.741, 1.747, 1.753 e 1.755 do Código Civil, de modo que a pretensão restitutória deve ser examinada à luz desse regime específico. 9. O art. 206, § 4º, do Código Civil estabelece prazo de quatro anos para a pretensão relativa à tutela, contado da aprovação das contas, e os autos não demonstram prestação ou aprovação judicial das contas da tutora, razão pela qual esse termo inicial não se implementou. 10. Ainda que se adote, em benefício da análise da prescrição, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009, o prazo somente se encerraria em 02/08/2019, posteriormente ao ajuizamento da ação, em 04/08/2014. 11. Os prazos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil não incidem automaticamente, pois a demanda não busca reparação extracontratual autônoma nem enriquecimento sem causa, mas restituição de valores no âmbito da relação jurídica de tutela. 12. A tutela existente durante o período em que ocorreram a venda do imóvel e a aquisição do segundo bem impede que se considere, isoladamente, a alienação de 2004 como marco inicial da prescrição, especialmente diante dos deveres de prestação e aprovação das contas da tutora. 13. A cobrança direta de valor individualizado não se confunde com ação de exigir contas, razão pela qual a aprovação judicial das contas não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo de sua relevância para a apuração da responsabilidade da tutora. 14. A alienação de imóvel do tutelado está submetida à fiscalização judicial, nos termos dos arts. 1.748, IV e parágrafo único, e 1.750 do Código Civil, mas a controvérsia sobre a regularidade da alienação não integra o pedido formulado na ação de cobrança. 15. A petição inicial foi transmitida eletronicamente em 04/08/2014, data que deve ser considerada como de ajuizamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.419/2006, ainda que a distribuição por sorteio tenha ocorrido em 07/08/2014. 16. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/08/2014, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de circunstâncias não imputáveis à parte, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC de 1973, posteriormente substituído pelo art. 240 do CPC de 2015. 17. Embora tenham ocorrido períodos pontuais de inércia da autora, a demora global na citação decorreu preponderantemente do serviço judiciário e das dificuldades de localização da requerida, após sucessivas diligências promovidas pela demandante. 18. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese configurada no caso. 19. Ainda que fosse aplicado o prazo quinquenal contado da maioridade, o termo final de 02/08/2014 recaiu em sábado, de modo que o exercício da pretensão poderia ocorrer no primeiro dia útil subsequente, 04/08/2014, conforme o art. 132, § 1º, do Código Civil. 20. O REsp 1.446.608/RS reconhece a prorrogação do termo final prescricional para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorre em dia sem expediente, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição em 02/08/2014. 21. […]
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0827884-84.2025.8.12.0001, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Plenário, DJEN 02/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. ART. 84, § 4º, DA LEI Nº 13.146/2015. CURADOR FILHO DA CURATELADA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA INTERDITADA. IDONEIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU CONFLITO FAMILIAR. DISPENSA EXCEPCIONAL DA PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, ao decretar a incapacidade relativa da requerida e nomear seu filho como curador, dispensou-o do dever de prestar contas anualmente. O recorrente sustenta a obrigatoriedade da prestação de contas prevista no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. II. Questão em discussão Definir se a obrigação de prestação anual de contas pelo curador, prevista no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, admite dispensa excepcional quando inexistente patrimônio relevante a ser administrado e demonstrada a idoneidade do curador. III. Razões de decidir A curatela impõe ao curador o dever de administrar os bens e recursos do curatelado, sujeitando-o, em regra, à prestação de contas, nos termos dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil e do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. A prestação de contas possui natureza protetiva e constitui mecanismo de fiscalização da administração patrimonial do curatelado, podendo ser exigida de quem gere bens ou valores de terceiros. A jurisprudência admite, contudo, a dispensa excepcional da prestação periódica de contas quando presentes circunstâncias específicas, tais como patrimônio inexistente ou de reduzida expressão econômica, renda limitada a benefício previdenciário de caráter alimentar, vínculo familiar próximo, exercício gratuito da curatela, comprovada idoneidade do curador e inexistência de indícios de desvio, má gestão ou conflito familiar. No caso concreto, a curatelada não possui patrimônio além de benefício previdenciário destinado à sua subsistência, o curador é seu filho, já exercia poderes de representação por procuração pública, apresentou certidões negativas de antecedentes e contou com a anuência da irmã, inexistindo elementos que indiquem risco de malversação dos recursos. A imposição de prestação anual de contas, diante da modesta renda administrada e da ausência de fatores de risco, revela-se medida excessivamente burocrática e desproporcional, em desarmonia com os princípios do melhor interesse da pessoa incapaz e da efetividade processual. A dispensa da prestação periódica não afasta a possibilidade de futura fiscalização judicial ou ministerial, nem exime o curador do dever de prestar contas em ação própria, caso surjam indícios de irregularidade. IV. Dispositivo Recurso desprovido, mantida a sentença que dispensou o curador da obrigação de prestação anual de contas. V. Tese de julgamento É possível dispensar, excepcionalmente, a prestação anual de contas prevista no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 quando o curatelado não possui patrimônio relevante, dispõe apenas de benefício previdenciário destinado à subsistência, o curador é pessoa idônea e inexistem indícios de má gestão ou malversação, sem prejuízo da fiscalização judicial e ministerial posterior
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.