Código Civil

Art. 329 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção IV — Do Lugar do Pagamento

Texto vigente

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

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Em linguagem simples

Se houver um motivo grave que impeça o pagamento no local combinado, o devedor pode realizá-lo em outro lugar. Essa mudança só é permitida desde que não traga prejuízos ao credor.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 329 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0040711-55.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08/08/2025, DJEN 15/08/2025

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. DEPÓSITO DE UMA DAS PARCELAS EM JUÍZO. LUGAR DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que deixou de reconhecer o descumprimento por parte dos executados em relação ao acordo extrajudicial homologado, obstando a cobrança da multa prevista e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os exequentes alegam que os executados não efetuaram o pagamento da parcela referente a março/2025 no local e na forma acordada, requerendo o reconhecimento do descumprimento do acordo com a aplicação da cláusula penal, bem como a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Ministério Público ou para a autoridade policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve o descumprimento do acordo homologado por parte dos executados a fim de ensejar a aplicação da cláusula penal prevista e o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir3. Os executados não efetuaram o pagamento da parcela de março/2025 no lugar e na forma prevista no acordo, restando configurada a mora e, consequentemente, o descumprimento da transação homologada.4. O depósito judicial realizado pelos executados não é considerado cumprimento da obrigação, pois foi feito em desacordo com o pactuado que previa o depósito diretamente na conta bancária da exequente.5. A cláusula penal prevista no acordo deve ser aplicada em razão do descumprimento, permitindo o prosseguimento da execução.6. Não ficou evidenciada a litigância de má-fé por parte dos executados, pois não houve dolo processual ou resistência injustificada ao andamento do processo.7. O requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público ou para a autoridade policial para a instauração de processo investigativo não comporta acolhimento, considerando que tal solicitação pode e deve ser feita diretamente pela parte interessada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O pagamento realizado em conta judicial, em desacordo com o estipulado no acordo homologado, configura inadimplemento, autorizando o prosseguimento da execução e a aplicação de cláusula penal prevista._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 329, 394 e 843; CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 02.09.2015; TJPR, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 11ª Câmara Cível, j. 21.09.2020; TJPR, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.