Art. 602 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Em linguagem simples
Quem for contratado por prazo certo ou para uma obra específica não pode se afastar nem sair sem motivo justo antes da conclusão. Se sair sem justa causa ou for demitido por justa causa, recebe apenas pelo serviço já realizado, mas terá de pagar pelos prejuízos causados.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 602 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000941-81.2021.5.17.0141, 5ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 16/04/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. O Tribunal Regional concluiu que o serviço desempenhado pelo Reclamante tem natureza eventual e autônoma, visto que foi contratado para realizar obra certa com desempenho de função que não se destinou a atender a atividade econômica do dono da obra. Em acórdão de embargos de declaração, destacou que "não estão presentes todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, tendo o Autor trabalhado como eletricista para realização de obra certa e que a manutenção elétrica da fábrica e equipamentos era feito por outros profissionais.". O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos tidos por violados. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELETRICISTA CONTRATADO PARA TRABALHAR EM OBRA CERTA. TRABALHO EVENTUAL E AUTÔNOMO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que não ficou configurado o vínculo trabalhista, ante a ausência de elementos essenciais à sua caracterização (artigos 2º e 3º da CLT). Consoante provas produzidas nos autos, ficou comprovado que o Reclamante foi contratado para realizar obra certa, tratando-se, em verdade, de prestação de serviços de natureza eventual e autônoma. Destacou, efetivamente, que "se não há prova de poder de comando e diretivo do contratante, e se a prestação de serviços se deu sob conteúdo mínimo de atendimento à diretriz do dono da obra, tal como previsto no art. 602 do Código Civil, não há que se falar em relação de emprego, mormente quando não há o pressuposto da subordinação objetiva ínsita nos arts. 2º e 3º da CLT.". Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000867-39.2025.8.26.0004, Rel. Luiz Fernando Parreira Milena, 7ª Turma Recursal Cível, j. 12/03/2026, DJEN 17/03/2026
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIGURINO E STYLING. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA. RETENÇÃO DE 70% DETERMINADA NA ORIGEM. MONTANTE DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS OU GASTOS OPERACIONAIS VULTOSOS PELA CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 402, 473 E 602 DO CÓDIGO CIVIL. EQUIDADE E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA RETENÇÃO PARA 10% DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DE 90% DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003424-38.2025.8.26.0590, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 10/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE CONTRATO DE INTERNAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS APÓS ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. INFORMAÇÃO DEFICIENTE SOBRE TAXA DE ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE INTERNAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC, E CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A TAXA DE ACOLHIMENTO QUITADA PELOS EMBARGANTES SE CONFUNDE OU NÃO COM O PAGAMENTO DE MENSALIDADE CONTRATUAL; (II) ESTABELECER SE A CONFISSÃO DE DÍVIDA POSSUI FORÇA EXECUTIVA DIANTE DA ALTA ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O PRIMEIRO MÊS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI A TAXA DE ACOLHIMENTO NO VALOR DE R$ 1.350,00 É REDIGIDA DE FORMA POUCO CLARA E COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA EXIGIDA EM RELAÇÕES DE CONSUMO (CDC, ARTS. 6º, II, E 40, §§ 2º E 3º).4. A RESCISÃO ANTECIPADA POR ALTA ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO CONTRATO, NÃO GERA MULTA OU PENALIDADE ÀS PARTES, RESTRINGINDO-SE A EVENTUAL COBRANÇA AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS EFETIVAMENTE UTILIZADAS, JÁ QUITADAS COM O VALOR ANTECIPADO PELA PARTE EXECUTADA, QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.350,00, NOS AUTOS.5. O PRESTADOR DE SERVIÇO QUE ANTECIPA O TÉRMINO DO CONTRATO POR TEMPO CERTO SÓ TEM DIREITO À RETRIBUIÇÃO VENCIDA (CC, ART. 602, PARÁGRAFO ÚNICO).6. NÃO HOUVE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA CONTRATUAL (14/10/2024), TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DAS DIÁRIAS DOS DIAS 15 E 16 DE OUTUBRO, O QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.7. A CONFISSÃO DE DÍVIDA, EMBORA FORMALMENTE VÁLIDA, NÃO SE SUSTENTA COMO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA, POIS O ROMPIMENTO CONTRATUAL SE DEU POR ATO DA PRÓPRIA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“A TAXA DE ACOLHIMENTO EM CONTRATOS DE INTERNAÇÃO DEVE SER REDIGIDA DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE, SOB PENA DE NÃO PRODUZIR EFEITOS EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.A ALTA ADMINISTRATIVA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ENSEJA APENAS A COBRANÇA DAS DIÁRIAS EFETIVAMENTE UTILIZADAS, NÃO AUTORIZANDO A EXIGÊNCIA DAS MENSALIDADES VINCENDAS.O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É INEXIGÍVEL QUANDO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO INEXISTENTE EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA PELO CREDOR.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 803, I, E 85, § 11; CC, ART. 602, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ARTS. 6º, II, E 40, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0010563-84.2020.8.08.0024, 022 - Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, DJEN 01/04/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual se postulava a execução de serviços contratados ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos. A sentença de improcedência baseou-se na insuficiência de provas que corroborassem o inadimplemento alegado, não obstante a decretação de revelia do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a revelia do réu atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; (ii) verificar se o conjunto probatório apresentado pela parte autora é suficiente para comprovar o inadimplemento contratual e justificar a procedência do pedido autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do réu, conforme art. 344 do CPC, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo se estes forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos. 4. A parte autora apresentou vasta documentação (propostas comerciais, nota fiscal e comprovante de pagamento) que evidencia a existência de relação contratual e reforça a tese de inadimplemento. 5. Fotografias anexadas corroboram que o serviço contratado não foi integralmente prestado, não havendo, por parte do réu, qualquer prova ou manifestação que contrarie essa narrativa. 6. A relação contratual entre as partes é disciplinada pelo Código Civil, conforme previsto nos arts. 593 e 602, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de caracterização de relação consumerista. 7. Diante do inadimplemento comprovado, é cabível a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme pleiteado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se forem inverossímeis ou contraditórios em face das provas constantes nos autos. 2. O inadimplemento de obrigação de prestação de serviços pode ser reconhecido com base em documentos e indícios que demonstrem a relação contratual e a ausência de execução integral da obrigação assumida. 3. A obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação de serviços é disciplinada pelos arts. 593 e 602 do Código Civil, sendo devida a execução da prestação inadimplida, desde que comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 373, I; CC, arts. 593 e 602; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, APL: 00060828420158080014, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 09/05/2017. TJ-MG, AC: 00587448820158130433, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 25/04/2023. TJ-ES, APL: 0000332-57.2018.8.08.0027, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 08/03/2023
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000223-65.2024.5.12.0029, 1ª Turma, j. 28/02/2025, DJEN 06/03/2025
DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. BANCO BRADESCO S.A., 2. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial), 3. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e recorridos 1. ADRIANA PAULA SIMÃO; 2. BANCO BRADESCO S.A., 3. FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (em Recuperação Judicial), 4. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo segundo (Banco Bradesco) e terceiro réu (Itaú Unibanco). Não conheço do recurso da primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), porque indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento das custas, na forma da decisão monocrática do ID 3d556c6, a primeira ré permaneceu inerte. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU (BANCO BRADESCO) 1 - Responsabilidade subsidiária - Análise conjunta com o recurso do terceiro réu (Itaú Unibanco) O segundo e terceiro réus insurgem-se contra a condenação de forma subsidiária respectivamente do segundo réu (Banco Bradesco) até dezembro de 2022 e do terceiro réu (Itaú Unibanco) a partir de janeiro de 2023. Alegam não terem se valido diretamente da força de trabalho da recorrida e que a relação havida com a primeira ré é meramente de natureza civil/comercial. Defendem que a primeira ré é a única e exclusiva responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas. Dizem que a interpretação da Súmula nº 331 do TST é equivocada. Afirmam que incumbia à recorrida a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT e 373 do CPC. Argumentam que a prestação comercial pela empresa contratada ocorreu em favor de múltiplas empresas, tornando impossível a responsabilidade subsidiária. Pelo princípio da eventualidade, em caso de manutenção da condenação subsidiária, pedem que a condenação fique restrita às parcelas de natureza salarial, pois a teor do que dispõe o artigo 279 do CC, pelos danos morais somente o culpado é responsável, de modo que toda e qualquer multa e indenizações, são de responsabilidade única e exclusiva do empregador. Acrescentam que não podem ser responsabilizados, ainda que subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o pagamento de haveres rescisórios, é obrigação personalíssima do empregador, além de ter havido a habilitação dos créditos das verbas rescisórias e FGTS no plano de pagamento da recuperação judicial da primeira reclamada (FLEX). Analisa-se. Na forma do art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Considerando que o segundo e terceiro réus não se insurgem quanto ao teor da prova oral, está amplamente comprovado pela única testemunha ouvida na origem que a autora, embora contratada pela primeira ré, prestava serviços para o Banco Bradesco até dezembro de 2022, passando após (janeiro a abril de 2023) a prestar serviços para o Itaú Unibanco, e em razão da ausência de prova em contrário, tenho por comprovada a prestação de serviços da autora em favor do segundo e terceiro réus, nos referidos períodos, por intermédio da primeira ré. Considerando que os réus firmaram um contrato de "Prestação de Serviços de Correspondente", trata-se evidentemente de um contrato de terceirização de serviços, regulado pela Lei nº 6.019/74, e não do contrato de prestação de serviços previsto no Código Civil (art. 593), cujo objeto não é a transferência de uma atividade da empresa, mas, sim, a execução de obra certa (CC, arts. 598 e 602). Impera destacar, no aspecto, que não mais subsiste qualquer controvérsia jurídica acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na terceirização de mão de obra, em vista da tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Cabe ressaltar, ainda, que, na forma dos itens IV e VI da Súmula n° 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego provimento a ambos os recursos. 2 - Justiça gratuita - Análise conjunta com o recurso do terceiro réu (Itaú Unibanco) Pretendem o segundo e terceiro réus afastar a gratuidade da justiça conferida à parte autora, ao alegarem que a simples juntada de declaração de hipossuficiência não é hábil a comprovar, isoladamente, a hipossuficiência,não estando preenchido o requisito para a concessão da benesse. A autora apresentou com a petição inicial carteira de trabalho demonstrando trabalhar como empregada doméstica com salário de R$1.521,00 (ID 834f4fd). Conforme TRCT (ID 834f4fd) a última remuneração da autora no contrato objeto da presente ação foi de R$964,19. Assim, por comprovado patamar salarial inferior ao limite de 40% do limite máximo de benefícios do RGPS, deve ser confirmada a gratuidade da justiça conferida à parte autora. Nego provimento a ambos os recursos. 3 - Honorários advocatícios sucumbenciais - Análise conjunta com o recurso do terceiro réu (Itaú Unibanco) O segundo e o terceiro demandados não se conformam com a decisão de origem pretendendo excluir da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da recorrida, e também contestam a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial deferida em favor de seus procuradores. Pelo princípio da eventualidade, pugnam pela redução da proporção para 5% e que incida sobre o valor líquido da condenação, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST. Sem razão. Inicialmente, registro que a ação foi proposta em 11-3-2024, após, portanto, a vigência da Lei n. 13.467/17, sendo aplicável ao caso o novo regramento acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho. No caso em tela, considerando a manutenção da condenação dos réus, houve sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios por ambas as partes, o que já foi observado pelo Juízo de origem (ID 9a98967 - fls. 1090-1091), inexistindo o que prover no aspecto. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.