Art. 973 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade
Texto vigente
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Em linguagem simples
Se uma pessoa proibida por lei de ser empresária exercer a atividade mesmo assim, ela terá que responder por todas as dívidas e compromissos que assumir no negócio.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 973 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0002385-60.2006.8.17.0001, Rel. A. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 26/03/2026
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Coisa Julgada. Cerceamento de defesa. Inexistência. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução, reconhecendo coisa julgada material. II. Questão em discussão 2. Saber se: (i) há coisa julgada sobre a matéria dos embargos; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. Razões de decidir 3. Matéria já decidida em ação declarativa anterior, com trânsito em julgado. 4. Indeferimento de prova pericial justificado tecnicamente e juridicamente. 5. Títulos apresentados como garantia foram inidôneos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Há coisa julgada quando a matéria dos embargos já foi decidida com trânsito em julgado. 2. Indeferimento de prova pericial justificado não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, V; CC/1916, art. 973, V
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.