Art. 69 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo III — DAS FUNDAÇÕES
Texto vigente
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Em linguagem simples
A fundação deve ser extinta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado se o seu objetivo se tornar ilegal, impossível ou inútil, ou se vencer o seu prazo de existência. Com o encerramento, seu patrimônio vai para outra fundação de finalidade parecida indicada pelo juiz, a menos que o estatuto ou ato de criação defina outro destino.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 69 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1856024, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2023
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: "A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". 2. "A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público. (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 18/12/2018.) 3. A jurisprudência do STF à época era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se "pleno juris" (RE 89252, Rel. Min. Thompson Flores). No mesmo sentido: RE100467, Rel. Min. Décio Miranda; RE 84327, Min. Cordeiro Guerra; e RE 59065, Rel. Min. Djaci Falcão. 4. Caso em que o acórdão recorrido está alinhado aos acórdãos do STJ e do STF. 5. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0085900-73.1998.5.10.0015, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FUNDAÇÃO PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO INSTITUIDOR E GESTOR DE FATO. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO SEM SUSPENSÃO NACIONAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão de Turma que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. O embargante aponta omissão quanto a precedente da 8ª Turma do TST e à afetação do Tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, requerendo esclarecimentos sobre os fundamentos da sua responsabilização como instituidor e administrador de fato de fundação executada, além de suscitar prequestionamento de normas constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão que aplica a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em virtude de julgado não vinculante de Turma do TST e de afetação do Tema 42 de recursos repetitivos pendente de julgamento; e (ii) a responsabilidade patrimonial atribuída ao embargante decorre unicamente de sua condição originária de instituidor da fundação ou da conjugação dessa qualidade com a prática efetiva de atos de gestão e a insolvência da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgador não se obriga a rebater precedente emanado de órgão fracionário de Corte Superior desprovido de eficácia vinculante nos moldes do art. 927 do CPC, tampouco a afetação de controvérsia repetitiva (Tema 42 do TST) obsta a aplicação do entendimento predominante do Colegiado regional quando inexistente ordem expressa de suspensão nacional das execuções trabalhistas. Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada no art. 28, § 5º, do CDC c/c o art. 8º, § 1º, da CLT, bastando a frustração da execução e a ausência de patrimônio solvente da devedora principal para autorizar a constrição de bens dos responsáveis. A responsabilidade patrimonial do embargante assenta-se na conjugação indissociável entre a sua qualidade formal e permanente de instituidor da entidade fundacional, o exercício comprovado de atos materiais de administração contemporâneos aos contratos de trabalho e a constatação objetiva do encerramento irregular da pessoa jurídica sem bens passíveis de penhora. Cabível o provimento meramente integrativo dos embargos de declaração para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e prestar os esclarecimentos requeridos pela parte, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de Julgamento: (i) A decisão colegiada de Turma isolada do Tribunal Superior do Trabalho não possui eficácia vinculante, e a simples afetação de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, desacompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista. (ii) A responsabilização patrimonial de instituidor de fundação privada na execução trabalhista é legítima quando aliada à prova do exercício contemporâneo de atos de efetiva administração e direção da entidade, conjugada com a frustração das medidas executórias e a constatação do encerramento irregular de suas atividades. Dispositivos legais: CF/88, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 8º, § 1º, 818, § 1º, e 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 371, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, V e VI, 795, § 2º, 927, 1.022 e 1.025; CC, arts. 50 e 62 a 69. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297; TST, Tema 42 de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113); TST, 8ª Turma, RR-1000110-10.2023.5.02.0611. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELDER RODRIGUES ZEBRAL (fls. 771/777, ID 49a236e) em face do acórdão de fls. 689/700 (ID e5070c9), pelo qual esta Egrégia 1ª Turma conheceu de seu agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau (fls. 615/619, ID 653267a, e fls. 627/630, ID 0b435b0 ) que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada principal e determinou o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao exame de precedente específico da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-1000110-10.2023.5.02.0611) e quanto à afetação do Tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) referente à teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho (fls. 772/773, ID 49a236e). Requer, ademais, esclarecimento sobre o fundamento jurídico da responsabilidade patrimonial reconhecida, indagando se decorre da mera condição histórica de instituidor ou da sua conjugação com atos materiais de administração (fls. 773/775, ID 49a236e). Por fim, prequestiona matéria constitucional com base nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 775/776, ID 49a236e). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO TEORIA APLICÁVEL AO IDPJ. PRECEDENTE DO TST E TEMA 42 DE REPETITIVOS O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao asseverar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho seria pacífica na adoção da Teoria Menor, sem enfrentar o teor do recurso de revista julgado pela 8ª Turma do TST (RR-1000110-10.2023.5.02.0611, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025), que aplicou a Teoria Maior. Acrescenta que a controvérsia sobre a prevalência da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) ou da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) no âmbito da execução trabalhista foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no TST (Tema 42, processo IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, afetado em 24/02/2025), o que tornaria indispensável o pronunciamento desta Turma (fls. 772/773, ID 49a236e). O acórdão embargado enfrentou a matéria às fls. 692/694 (ID e5070c9), assentando de forma expressa que, no âmbito da Justiça do Trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito laboral e da indiscutível hipossuficiência dos empregados, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, bastando a frustração dos atos executórios e a ausência de patrimônio solvente da devedora principal para autorizar o redirecionamento patrimonial contra o gestor e instituidor (fls. 693/694, ID e5070c9). […]
Publicação oficialTJBA, Execução de Título Extrajudicial 8148340-86.2024.8.05.0001, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. INAPTIDÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 110 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MOGIANA ALIMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 0041232-28.2010.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de sucessão processual dos sócios da executada PAVASUR DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., sob alegação de encerramento irregular da pessoa jurídica, declarada inapta pela Receita Federal desde 2018. O juízo entendeu ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condição de inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal autoriza, por si só, a sucessão processual de seus sócios, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base em analogia ao art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se exclusivamente à morte de pessoa natural, sendo indevida sua aplicação analógica às hipóteses de encerramento irregular de pessoa jurídica. A extinção da personalidade jurídica de empresa de direito privado apenas se aperfeiçoa com o cancelamento formal do registro de sua constituição, nos termos do art. 69 do Código Civil, inexistente no caso dos autos. A condição de "inapta" perante a Receita Federal, nos termos do art. 38 da IN RFB nº 2.119/2022, reflete mera irregularidade cadastral ou descumprimento de obrigações fiscais, não sendo suficiente para caracterizar o desaparecimento jurídico da sociedade empresária. O redirecionamento da execução para os sócios da empresa com fundamento em encerramento irregular exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a responsabilização dos sócios de pessoa jurídica extinta ou irregular somente se opera mediante o devido processo legal e demonstração de hipóteses legais expressas, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é garantida pelo art. 49-A do Código Civil, sendo instrumento lícito de separação de riscos e estímulo ao empreendedorismo, não podendo ser afastada sem a observância dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal não equivale à extinção formal da sociedade e não autoriza, por si só, a sucessão processual de seus sócios. A aplicação do art. 110 do CPC é restrita à morte de pessoa natural, sendo vedada sua analogia para hipóteses de encerramento irregular de pessoa jurídica. O redirecionamento da execução contra os sócios exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 137, 134, 795; CC/2002, arts. 49-A e 50; IN RFB nº 2.119/2022, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJ-SP, AI 2125760-85.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, j. 02.07.2024; TJ-BA, AI 8040527-37.2023.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.11.2023; TJ-SP, AI 2336936-14.2023.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, j. 13.04.2024; TJ-CE, AI 0003246-59.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 30.07.2024
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0809527-98.2021.8.18.0140, Rel. Moura Ribeiro, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER PERMANENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. INATIVIDADE PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO E DE CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública de extinção de fundação, julgou procedente o pedido para decretar a extinção da entidade, diante da ausência de prestação de contas ao Ministério Público, da inatividade e da impossibilidade de cumprimento de suas finalidades institucionais, determinando a averbação da sentença no registro competente, o cancelamento do CNPJ e a destinação de eventual patrimônio remanescente a fundação congênere. A parte recorrente suscita cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora e do julgamento antecipado do mérito, alega prescrição intercorrente do procedimento administrativo e, no mérito, sustenta ausência de prova suficiente para justificar a extinção da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem decisão formal de saneamento e sem a produção das provas requeridas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o prazo previsto no art. 11 da Resolução CNMP nº 174/2017 acarreta prescrição intercorrente capaz de extinguir a pretensão de fiscalização e velamento da fundação; e (iii) determinar se a ausência de prestação de contas por dez anos, a inatividade e a impossibilidade de localização da entidade em seu endereço registrado demonstram a impossibilidade de sua manutenção e justificam sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias e julgar antecipadamente o mérito quando os elementos documentais existentes nos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. A ausência de decisão formal de saneamento não acarreta, por si só, nulidade processual quando a controvérsia possui natureza essencialmente documental e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de dilação probatória. 3. O dever de prestação de contas da fundação possui natureza permanente e de trato sucessivo, renovando-se a omissão a cada exercício financeiro em que a entidade deixa de cumprir sua obrigação, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto perdurar a situação irregular. 4. O prazo previsto no art. 11 da Resolução CNMP nº 174/2017 constitui norma de organização interna destinada à celeridade e ao controle dos procedimentos administrativos e não cria causa de extinção do direito material de fiscalização e velamento das fundações atribuído ao Ministério Público. 5. A impossibilidade de manutenção ou a inutilidade da finalidade autoriza a extinção da fundação, conforme o art. 69 do Código Civil e o dispositivo do Código de Processo Civil invocado no julgamento. 6. A ausência de prestação de contas durante dez anos consecutivos, associada à impossibilidade de localização da entidade em seu endereço de registro e à inexistência de demonstração concreta de atividades institucionais, comprova a inatividade e o abandono de seus propósitos estatutários, caracterizando impossibilidade de manutenção. 7. A apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não demonstra o efetivo funcionamento da fundação, pois regularidade fiscal não se confunde com cumprimento das finalidades institucionais. 8. A inatividade prolongada e a ausência de prestação de contas constituem elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de cumprimento dos objetivos institucionais e justificam a extinção da fundação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo concreto pela ausência das provas requeridas. 2. O dever de prestação de contas da fundação possui natureza permanente e de trato sucessivo, de modo que a omissão continuada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto perdurar a irregularidade. 3. O prazo estabelecido em resolução do CNMP para tramitação de procedimento administrativo não extingue o direito material de fiscalização e velamento das fundações. 4. A ausência prolongada de prestação de contas, a inatividade e a impossibilidade de localização da fundação demonstram a impossibilidade de sua manutenção e justificam sua extinção. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 69; CPC, arts. 355, I, 357, 370, 487, I, 765, II, 1.009, 1.012, caput, e 85, § 11; Resolução CNMP nº 174/2017, art. 11; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000003107723/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; STJ, Súmulas 7 e 211
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0809516-69.2021.8.18.0140, Rel. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS A ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. INCORPORAÇÃO A OUTRA FUNDAÇÃO DE FINALIDADE IGUAL OU SEMELHANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que decretou a extinção de fundação privada e determinou a destinação de seu patrimônio remanescente à Igreja Batista Nacional Bereana, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de prestação de contas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a correta destinação do patrimônio remanescente da fundação extinta, diante da disciplina prevista no art. 69 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção da fundação mostra-se legítima diante da comprovada impossibilidade de consecução de suas finalidades institucionais. 4. O art. 69 do Código Civil possui natureza cogente e determina que, inexistindo disposição diversa no ato constitutivo, o patrimônio remanescente da fundação extinta deve ser incorporado por outra fundação de finalidade igual ou semelhante. 5. A transferência dos bens para associação religiosa, por possuir natureza jurídica diversa da fundação, não encontra amparo legal e viola a vinculação patrimonial estabelecida pelo instituidor. 6. Compete ao Juízo de origem indicar a fundação destinatária, após verificação da existência de entidade com finalidade compatível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando que o patrimônio remanescente seja incorporado a outra fundação privada de finalidade igual ou semelhante, a ser designada pelo Juízo de origem, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: Extinta a fundação privada, inexistindo disposição diversa no ato constitutivo, o patrimônio remanescente deve ser obrigatoriamente incorporado por outra fundação de finalidade igual ou semelhante, sendo inadmissível sua destinação a associação ou entidade de natureza jurídica diversa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 66 e 69; CPC, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0711877-57.2019.8.07.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0000195-93.2008.8.06.0120
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.