Art. 70 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio
Texto vigente
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Em linguagem simples
O domicílio de uma pessoa é o local onde ela fixa a sua residência com a intenção de morar definitivamente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
195 acórdãos citam o art. 70 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0091235-22.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Tutela liminar. Penhora de imóvel. Juntada extemporânea de documento. Bem adquirido durante união estável. Presunção de esforço comum. Ausência de comprovação de exclusividade de recursos próprios. Imóvel utilizado como residência permanente. Bem de família. lei nº 8.009/90. Existência de outros imóveis. irrelevância. Ilegitimidade ativa. Matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu tutela de urgência para suspender a penhora de imóvel decorrente de cumprimento de sentença contra o espólio devedor. As agravantes alegam que o imóvel é bem de família, utilizado como residência, adquirido antes da união estável e com recursos próprios, e pedem a suspensão da penhora para impedir atos de alienação. A decisão recorrida manteve a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe suspender a penhora do imóvel utilizado como residência permanente da agravante, reconhecido como bem de família, diante da alegação de que foi adquirido com recursos próprios e não com esforço comum na união estável.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado foi adquirido durante a união estável, havendo indícios de esforço comum na sua aquisição, não comprovada a exclusividade de recursos próprios da agravante.4. O imóvel é utilizado como residência permanente da agravante, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, independentemente da existência de outros imóveis em nome da agravante.5. A decisão agravada incorreu em erro ao exigir demonstração da inexistência de outros imóveis para reconhecer a proteção do bem de família, pois a proteção recai sobre o imóvel onde reside a família.6. A juntada extemporânea de documento pelas agravantes não pode ser admitida, uma vez que o documento já estava à disposição quando do ajuizamento da ação.7. A questão da ilegitimidade ativa de uma das agravantes deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser decidida neste momento para evitar supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial adquirido durante a união estável quando demonstrado que ele é utilizado para moradia permanente da família, independentemente da existência de outros imóveis em nome dos conviventes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 434; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC/2002, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0017668-89.2025.8.16.0000, Rel. não informado, colegiado, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu suspender a penhora do imóvel onde a agravante mora, porque entendeu que esse imóvel é protegido pela lei do bem de família, que impede que a casa onde a família vive seja tomada para pagar dívidas
Publicação oficialTJPI, Agravo Interno Cível 0800337-21.2025.8.18.0060, Rel. Mario Basilio de Melo, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO NO PRAZO LEGAL. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL INIDÔNEA PARA PROVA DE DOMICÍLIO CIVIL. JUNTADA TARDIA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência idôneo ou demonstração do vínculo com o terceiro titular do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a apresentação de certidão de quitação eleitoral e declaração unilateral supre a exigência judicial de comprovação do domicílio civil; b) é legítima a exigência de documento probatório de endereço e vínculo familiar amparada no poder-dever de cautela e na prevenção à litigância abusiva; e c) a juntada tardia do documento de identificação do terceiro com a apelação afasta a preclusão e o indeferimento da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O domicílio civil, centro das atividades e residência habitual do indivíduo (arts. 70 e 71 do Código Civil), difere do domicílio eleitoral, o qual decorre de vínculos de cidadania política (art. 42 do Código Eleitoral), não se prestando a certidão de quitação eleitoral para demonstrar a residência fática indispensável à fixação da competência territorial cível. 4. Diante da fundada suspeita de litigância abusiva, evidenciada pela reiteração de demandas com os mesmos polos na comarca, é legítima a determinação fundamentada de emenda à inicial para comprovação do domicílio civil e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ, dos arts. 139, III, e 321 do CPC, e da Súmula 33 do TJPI. 5. A inércia da parte autora em satisfazer a diligência no prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau conduz à preclusão temporal e consumativa, restando inviabilizada a regularização documental tardia em sede recursal sem motivo de força maior. 6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A certidão de quitação eleitoral não constitui meio idôneo para comprovação do domicílio civil nas demandas cíveis e de consumo. 2. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada a comprovar o domicílio civil ou o vínculo com o terceiro titular do comprovante de residência em contexto de litigância abusiva, recusa-se a cumprir a determinação no prazo do art. 321 do CPC, não suprindo o vício a juntada tardia do documento na fase recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, "a", e 1.021; CC, arts. 70 e 71; Código Eleitoral, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/MS); TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno Cível 0801351-45.2022.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11/05/2026; TJPI, Apelação Cível 0800668-37.2023.8.18.0039, Rel. Des. Mario Basilio de Melo, j. 25/05/2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0091775-70.2026.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno e agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e levantamento de penhora. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Agravo interno e agravo de instrumento interpostos por banco contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem, questionando a suficiência das provas apresentadas para comprovar a condição de bem de família e requerendo a manutenção da constrição até o julgamento definitivo do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da penhora sobre imóvel declarado bem de família, diante da alegação de insuficiência de provas quanto à sua destinação residencial e da possibilidade de existência de outros bens imóveis dos executados.III. Razões de decidir3. Há provas suficientes da destinação residencial do imóvel, como contas atualizadas de luz e água, auto de constatação do Oficial de Justiça e fotografias, além de reconhecimento prévio da natureza de bem de família em outro processo.4. A mera alegação de existência de outros imóveis pelos executados não foi acompanhada de provas concretas e não afasta a proteção legal do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar.5. Não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a concessão de efeito suspensivo para manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente as decisões recorridas.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação inequívoca da utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 e, uma vez demonstrada tal utilização, mostra-se insuficiente a mera alegação, pelo exequente, da existência de outros imóveis, que não afasta a proteção conferida ao bem de família destinado à moradia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 300 e 995, p.u.; Lei nº 8.009/1990, art. 5º e p.u.; CC/2002, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008055-13.2019.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Denise Hammerschmidt, 17ª Câmara Cível, j. 25.11.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel usado como casa da família não pode ser penhorado para pagar a dívida, porque há provas suficientes de que ele é realmente a residência da família, como contas de luz e água, fotos e um relatório de um oficial de justiça. O banco que pediu para manter a penhora não conseguiu mostrar provas claras de que o imóvel não é bem de família ou que os donos têm outras casas para penhorar. Por isso, o pedido do banco foi negado, e a decisão que protege o imóvel foi mantida
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000161-83.2025.8.26.0383, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER FUNCIONAL DO MAGISTRADO DE JULGAR IMEDIATAMENTE A LIDE. 2. DAÇÃO DE IMÓVEIS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS EMBARGANTES, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS, RELACIONADA À ATIVIDADE RURAL. GARANTIA VÁLIDA. NÃO SE TRATA DE IMÓVEIS OCUPADOS PELOS EMBARGANTES, PARA SUA MORADIA FIXA. OCUPAÇÃO POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. 3. ART. 5º DA LEI N. 8.009/90. "PARA OS EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE, DE QUE TRATA ESTA LEI, CONSIDERA-SE RESIDÊNCIA UM ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR PARA MORADIA PERMANENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE O CASAL, OU ENTIDADE FAMILIAR, SER POSSUIDOR DE VÁRIOS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA, A IMPENHORABILIDADE RECAIRÁ SOBRE O DE MENOR VALOR, SALVO SE OUTRO TIVER SIDO REGISTRADO, PARA ESSE FIM, NO REGISTRO DE IMÓVEIS E NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO CIVIL". QUER ISTO DIZER QUE SE O DEVEDOR FOR PROPRIETÁRIO DE MAIS DE UM IMÓVEL, APENAS UM SERÁ IMPENHORÁVEL, AINDA QUE DISTRIBUA A OCUPAÇÃO ENTRE MEMBROS INDIVIDUAIS DA FAMÍLIA (PAI, MÃE, FILHOS, IRMÃOS ETC.). DEVEDOR QUE NÃO DESTACA O ÚNICO IMÓVEL QUE, DE FATO E DE DIREITO, CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA, PRETENDENDO QUE TODOS O SEJAM. 4. ALEGAÇÃO, AINDA, DE BEM DE FAMÍLIA, EM RAZÃO DE POSSE EXCLUSIVA DOS GENITORES, FULMINADA PELOS PRÓPRIOS EMBARGANTES, DIANTE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9.232, EM 1989, E DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 17.894 EM FAVOR DOS PRÓPRIOS EMBARGANTES, COM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE SUA POSSE (SENTENÇA PROFERIDA EM 2015). TITULARIDADE E POSSE DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS EMBARGANTES, QUE RESIDEM EM IMÓVEL DIVERSO. GENITORES COMODATÁRIOS. 5. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0841456-80.2023.8.19.0002, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO NO EXTERIOR. PLURALIDADE DOMICILIAR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. TESTAMENTO POSTERIOR SEM VALIDADE FORMAL COMPROVADA. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EFICÁCIA DO TESTAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO AJUIZADA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA E TESTAMENTEIRA EM TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO NO BRASIL EM 06/11/2020, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POSTERIOR, LAVRADO NA ESPANHA EM 08/01/2021, QUE INSTITUIU O RÉU COMO BENEFICIÁRIO DOS BENS DO FALECIDO, INCLUSIVE DAQUELES SITUADOS NO BRASIL. A AUTORA ALEGOU VÍCIOS FORMAIS E DE CONSENTIMENTO, ESPECIALMENTE AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR, AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL, DOLO E COAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA ANULAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SUCESSÃO E À AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO TESTAMENTO ESPANHOL DIANTE DOS VÍNCULOS DOMICILIARES MANTIDOS PELO FALECIDO COM O BRASIL E A ESPANHA; (II) ESTABELECER SE O TESTAMENTO LAVRADO NA ESPANHA TEVE SUA EXISTÊNCIA, AUTENTICIDADE E VALIDADE FORMAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À ASSINATURA DO TESTADOR E À PRESENÇA DE TESTEMUNHAS; E (III) DETERMINAR SE AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À IDADE, SAÚDE, VULNERABILIDADE E RELAÇÃO DO TESTADOR COM O RECORRIDO, CONJUGADAS COM OS VÍCIOS FORMAIS APONTADOS, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A EFICÁCIA DO TESTAMENTO POSTERIOR. 3. A JUSTIÇA BRASILEIRA POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA APRECIAR A EFICÁCIA E A VALIDADE DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS SITUADOS NO BRASIL, CONFORME O ART. 23, II, DO CPC. 4. A SUCESSÃO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA PLURALIDADE DE VÍNCULOS DOMICILIARES DO FALECIDO COM O BRASIL E A ESPANHA, POIS O ART. 10 DA LINDB ADOTA O DOMICÍLIO COMO ELEMENTO DE CONEXÃO E OS ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL ADMITEM A PLURALIDADE DOMICILIAR. 5. A MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL, DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, PATRIMÔNIO, IMÓVEIS, CONTAS BANCÁRIAS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PLANO DE SAÚDE, VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, ENDEREÇO BRASILEIRO, RELAÇÕES FAMILIARES E ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE NO BRASIL DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CENTRO ECONÔMICO, FISCAL, PATRIMONIAL E FAMILIAR NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONCOMITANTEMENTE À RESIDÊNCIA NA ESPANHA. 6. A CERTIDÃO OU TRANSCRIÇÃO NOTARIAL DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO QUANDO ESTES SÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS, AINDA QUE O ART. 425, II, DO CPC ATRIBUA FORÇA PROBATÓRIA AOS TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR OFICIAL PÚBLICO NAS HIPÓTESES LEGAIS. 7. INCUMBE AO RECORRIDO DEMONSTRAR SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA, O CONTEÚDO E A VALIDADE FORMAL DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO QUANDO PRETENDE UTILIZÁ-LO PARA PRODUZIR EFEITO REVOGATÓRIO SOBRE TESTAMENTO BRASILEIRO ANTERIOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE SUA AUTENTICIDADE E REGULARIDADE FORMAL, À LUZ DOS ARTS. 411, III, E 429, II, DO CPC. 8. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR, ELEMENTO ESPECIALMENTE RELEVANTE PORQUE O TESTAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO CELEBRADO APENAS DOIS MESES ANTES FOI FIRMADO A ROGO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE O FALECIDO ASSINAR PESSOALMENTE. 9. O ART. 1.865 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE EM QUE O TESTADOR NÃO SABE OU NÃO PODE ASSINAR, CIRCUNSTÂNCIA DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA NO TESTAMENTO BRASILEIRO, ENQUANTO O DOCUMENTO ESPANHOL AFIRMA QUE O TESTADOR TERIA ASSINADO O ATO, SEM QUE O ORIGINAL TENHA SIDO APRESENTADO PARA CONFERÊNCIA. 10. O ART. 1.864, III, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE A ASSINATURA DO TESTADOR, DAS TESTEMUNHAS E DO TABELIÃO COMO REQUISITO ESSENCIAL DO TESTAMENTO PÚBLICO, E O ART. 1.969 DO MESMO DIPLOMA CONDICIONA A REVOGAÇÃO TESTAMENTÁRIA À OBSERVÂNCIA DO MESMO MODO E FORMA EXIGIDOS PARA SUA REALIZAÇÃO. 11. O TESTAMENTO BRASILEIRO DE 06/11/2020 PERMANECE HÍGIDO NOS AUTOS, ENQUANTO O TESTAMENTO ESPANHOL POSTERIOR NÃO TEVE SUA VALIDADE FORMAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, NÃO PODENDO PRODUZIR O EFEITO REVOGATÓRIO PRETENDIDO PELO RECORRIDO. 12. A IDADE AVANÇADA DO TESTADOR OU A AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM O BENEFICIÁRIO NÃO CONSTITUI, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, MAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVEM SER AVALIADAS CONJUNTAMENTE. 13. A IDADE DE 89 ANOS, A SAÚDE DEBILITADA, AS LIMITAÇÕES FÍSICAS, A DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS, O CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E O FALECIMENTO DO MARIDO, SOMADOS À AUSÊNCIA DE ASSINATURA VERIFICÁVEL, À INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E À MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM CURTO INTERVALO, COMPÕEM QUADRO CIRCUNSTANCIAL QUE EXIGE EXAME RIGOROSO DA LIBERDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 14. A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E DE CONFIANÇA ENTRE O FALECIDO E A APELANTE E SUA FAMÍLIA, ENQUANTO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA DE RELAÇÃO PESSOAL, AFETIVA OU FAMILIAR ANTERIOR ENTRE O FALECIDO E O RECORRIDO CAPAZ DE EXPLICAR, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO RADICAL DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 15. A ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO PODE SER AFERIDA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE DEMONSTRADAS, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL, EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, A EXISTÊNCIA DE PROVA DIRETA DA CONDUTA ALEGADA. 16. RECURSO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.