Art. 19 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade
Texto vigente
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Em linguagem simples
O pseudônimo (nome fictício ou artístico) usado para atividades permitidas por lei tem a mesma proteção jurídica dada ao nome verdadeiro.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 19 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2136515, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; rejeitou a apelação do autor; deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais; fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; e majorou os honorários recursais em 5%. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta após tutela cautelar antecedente, visando afastar responsabilidade, inclusive solidária, por despesas de armazenagem de módulos de plataforma petrolífera M-01, M-15 e M-16 e impedir cobranças pelo terminal por ser estaleiro comissionador ou endossatário aduaneiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de pagamento por terceiro. Não fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, rejeitou a apelação do autor, deu provimento ao recurso adesivo do réu para impor ao autor os ônus sucumbenciais, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e majorou os honorários recursais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às notificações extrajudiciais para fins de fixação da causalidade; (ii) saber se cabe ação declaratória para situação futura e hipotética, nos termos do art. 19 do CC; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais sem fixação na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da controvérsia, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A ação declaratória não é via adequada para declaração genérica e abstrata sobre situação futura ou hipotética. A declaração deve incidir sobre circunstância atual e verificável de plano, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. É descabida a majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação desde a origem. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige, além de outros requisitos, fixação prévia de honorários na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A ação declaratória não se presta a situações futuras e hipotéticas; a declaração deve versar sobre circunstância atual e verificável. 3. Incide o art. 85, § 11, do CPC apenas quando houver condenação a honorários na origem, sendo indevida a majoração recursal se ausente essa fixação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.347.155/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.524.765/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.118/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101608-62.2025.5.01.0050, 1ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CADASTRO OFICIAL PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual deve ocorrer no prazo de dez dias do término do contrato. O descumprimento desse prazo para a entrega das guias rescisórias atrai a multa do § 8º do art. 477 da CLT, por se tratar de obrigação autônoma, cuja mora impõe a penalidade. O nome é direito da personalidade (arts. 16 a 19 do Código Civil) e a omissão da empregadora em atualizar o cadastro oficial do Censo Superior perante o MEC/INEP após a rescisão contratual, mantendo a ex-empregada publicamente vinculada aos quadros da instituição, configura violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral passível de reparação pecuniária. antida a sucumbência parcial da trabalhadora, a condição de beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pelo sindicato de classe não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas impõe a redução do percentual para 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO INTEGRAL (40 HORAS). 13º SALÁRIO. RECESSO ESCOLAR. INDENIZAÇÃO DA LEI 7.238/84. FGTS. JUROS E CORREÇÃO. O indeferimento de testemunha cinge-se à prerrogativa do julgador quando a própria parte declara que a oitiva seria meramente confirmatória, inexistindo cerceamento de defesa (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). A prova documental demonstra que a reclamada nomeou e cadastrou a trabalhadora perante o MEC em regime de tempo integral (40h), valendo-se desse enquadramento para aprovação de cursos e atos regulatórios, sendo devidas as diferenças salariais postuladas com base no princípio da boa-fé e na vedação ao comportamento contraditório. Contracheques apócrifos e desacompanhados de comprovante bancário de depósito não comprovam o pagamento dos 13º salários de 2022 a 2024 (art. 464 da CLT). Os salários do recesso escolar e o aviso prévio possuem naturezas autônomas e são cumuláveis (art. 322, § 3º, da CLT), observada a limitação do recesso até 01/02/2025. O término do contrato pela projeção do aviso prévio no trintídio anterior à data-base da categoria assegura a indenização adicional da Lei nº 7.238/84. Triênios e aprimoramento acadêmico possuem natureza salarial e integram o cálculo das rescisórias. O extrato oficial do FGTS confirma competências inadimplidas no período imprescrito, sendo devidas as diferenças do Fundo e da multa de 40%. O percentual de 15% para os honorários patronais mostra-se adequado à complexidade da causa. Havendo contradição no julgado de origem, dá-se provimento ao recurso da ré para fixar os critérios de correção monetária e juros na fase processual nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + Taxa Legal do art. 406 do Código Civil). A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré apenas para sanar a contradição no julgado de origem e fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora na fase processual nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E cumulado com a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para: 1. Condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário mensal da trabalhadora (R$ 16.224,64); 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 3. Reduzir para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré sobre os pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas arbitradas em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), novo valor ajustado à condenação, pela reclamada. Pela reclamante, compareceu o Dr. Raphael Inacio Medeiros (OAB/RJ 157639)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000289-37.2025.5.10.0006, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 11/06/2026, DJEN 12/06/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração ao id. 485aa96. Aponta a existência de omissão/contradição no acórdão de id. fa6a9f5 quanto à perícia médica. Insurge-se contra a avaliação probatória realizada pelo Colegiado nos seguintes temas: nexo concausal; prova testemunhal; e proximidade temporal entre o retorno ao labor e a rescisão contratual. Pede o embargante o prequestionamento "dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, artigos 369, 370, 371, 464 e 489 do CPC, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, bem como acerca da Súmula 443 do TST e da Súmula 297 do TST". É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração ao id. 485aa96. Aponta a existência de omissão/contradição no acórdão de id. fa6a9f5 quanto à perícia médica. Insurge-se contra a avaliação probatória realizada pelo Colegiado nos seguintes temas: nexo concausal; prova testemunhal; e proximidade temporal entre o retorno ao labor e a rescisão contratual. Pede o embargante o prequestionamento "dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, artigos 369, 370, 371, 464 e 489 do CPC, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, bem como acerca da Súmula 443 do TST e da Súmula 297 do TST". Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). No caso em exame, todas as questões relacionadas à perícia médica, prova técnica e oral foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão de id. Fa6a9f5. Constou do decisum que a proximidade temporal entre o retorno ao labor e a dispensa imotivada, desacompanhada de outros elementos probatórios, não autoriza a conclusão de que a ruptura contratual decorreu de discriminação. Com efeito, o Colegiado fundamentou a matéria em sentido contrário à tese obreira, e a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal. Para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionadas as matérias inclusive "os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, artigos 369, 370, 371, 464 e 489 do CPC, artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, bem como acerca da Súmula 443 do TST e da Súmula 297 do TST". Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0803180-95.2018.8.12.0051, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marta Benites Puppo contra sentença que, em cumprimento de sentença movido em face de Banco Morada S/A, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual de prosseguimento, diante do falecimento da parte autora e da não regularização da sucessão processual. A apelante sustenta que, após o reconhecimento judicial do crédito, o Juízo deveria ter suspendido o feito e determinado a intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação sobre o interesse na sucessão processual, antes da extinção. A Massa Falida de Banco Morada S.A., em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de legitimidade recursal e requer a manutenção da sentença, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade para recorrer da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da ausência de regularização da sucessão processual; (ii) estabelecer se o falecimento da exequente autoriza a extinção imediata do cumprimento de sentença sem prévia e efetiva intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação; e (iii) determinar se a Massa Falida de Banco Morada S.A. faz jus à gratuidade da justiça para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévia habilitação formal dos herdeiros como condição para recorrer da sentença que extingue o feito justamente por ausência de sucessão processual configura excesso de formalismo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição. A notícia do falecimento da parte e a existência mínima de sucessores impõem a análise da matéria à luz dos princípios do contraditório, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. O falecimento da parte autora ou exequente suspende o cumprimento de sentença, pois o art. 921, I, do CPC remete às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. O art. 313, I e § 2º, II, do CPC exige, sendo transmissível o direito em litígio, a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, pelos meios adequados, para manifestação sobre o interesse na sucessão processual e promoção da habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 689 do CPC determina que a habilitação seja processada nos autos do processo principal, na instância em que se encontrar, com a suspensão do processo. O crédito reconhecido em sentença possui natureza patrimonial e, em princípio, é transmissível aos sucessores, de modo que a morte da exequente não conduz automaticamente à extinção do cumprimento de sentença. A intimação dos antigos patronos da parte falecida não basta, por si só, para justificar a extinção do feito, especialmente diante da alegação de suspensão de suas inscrições perante a OAB e da posterior constituição de novo procurador pelos herdeiros. A extinção do cumprimento de sentença sem prévia e efetiva intimação do espólio, sucessores ou herdeiros revela medida prematura e incompatível com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. O provimento do recurso não implica reconhecimento definitivo da habilitação dos recorrentes, matéria que deve ser examinada pelo Juízo de origem após a apresentação dos documentos pertinentes e eventual manifestação da parte contrária. A condição de massa falida, a alegação de insuficiência financeira e os documentos juntados autorizam a concessão da gratuidade da justiça à Massa Falida de Banco Morada S.A. para fins recursais, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais à Massa Falida de Banco Morada S.A. Tese de julgamento: 1. Os herdeiros podem recorrer da sentença que extingue o processo por ausência de sucessão processual, quando a insurgência recursal questiona a regularidade do procedimento que antecedeu a extinção. 2. O falecimento da exequente em cumprimento de sentença impõe a suspensão do feito e a prévia intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação e habilitação, quando o direito patrimonial for transmissível. 3. A extinção do cumprimento de sentença sem prévia e efetiva intimação dos sucessores configura medida prematura quando o vício processual é sanável. 4. O deferimento do recurso para oportunizar a sucessão processual não implica reconhecimento definitivo da habilitação dos herdeiros, que deve ser examinada pelo Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, § 1º e § 2º, II, 485, IV, 688, 689 e 921, I; CC, arts. 19, 20 e 943. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801220-23.2021.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 28.04.2026, p. 30.04.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402929-16.2020.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 2020; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401896-78.2026.8.12.0000, Caarapó, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.03.2026, p. 01.04.2026
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700133-98.2024.8.02.0043, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. CORREÇÃO DE FILIAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTE. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CADEIA REGISTRAL DERIVADA DE ASSENTO EQUIVOCADO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JUAREZ LIMA PACHECO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA QUE NELA CONSTASSEM COMO SEUS GENITORES DESIDÉRIO NOBERTO PACHÊCO E ROSA LIMA DOS SANTOS. O APELANTE SUSTENTA QUE SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO COMPROVA A FILIAÇÃO BIOLÓGICA INDICADA, E QUE A DIVERGÊNCIA REGISTRAL TEM LHE CAUSADO PREJUÍZOS NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E NO EXERCÍCIO DE DIREITOS, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E PROBATÓRIOS PARA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DO APELANTE, A FIM DE CORRIGIR ERRO QUANTO À INDICAÇÃO DE SEUS GENITORES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO E NOS REGISTROS DELA DERIVADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REGE-SE PELAS NORMAS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ARTS. 719 E SEGUINTES DO CPC) E PELA LEI Nº 6.015/73, QUE ADMITE A CORREÇÃO DE ASSENTAMENTOS QUANDO DEMONSTRADO DESACORDO ENTRE O REGISTRO E A REALIDADE FÁTICA. 2. O DIREITO AO NOME E À CORRETA IDENTIFICAÇÃO CIVIL INTEGRA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS ARTS. 16 A 19 DO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUINDO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3. A MOTIVAÇÃO SUBJETIVA DO REQUERENTE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A RETIFICAÇÃO QUANDO COMPROVADO ERRO REGISTRAL, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ASSENTO E A REALIDADE. 4. A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO APELANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI CONFIRMADA PELA SERVENTIA COMPETENTE, INDICA COMO GENITORES DESIDÉRIO NOBERTO PACHÊCO E ROSA LIMA DOS SANTOS, CORROBORANDO A TESE AUTORAL. 5. O CARTÓRIO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO CONFIRMOU A AUTENTICIDADE DO REGISTRO, MAS INFORMOU A INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO MATRIMONIAL, REVELANDO FALHA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O INTERESSADO. 6. O INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO ESCLARECEU QUE O REGISTRO GERAL FOI EMITIDO COM BASE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO, EVIDENCIANDO QUE OS DOCUMENTOS POSTERIORES REPRODUZIRAM DADO ORIGINARIAMENTE EQUIVOCADO. 7. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A DIVERGÊNCIA DECORRE DE CADEIA REGISTRAL DERIVADA DE ÚNICO ASSENTO INCORRETO, E NÃO DE CONFLITO SUBSTANCIAL DE INFORMAÇÕES, SENDO POSSÍVEL A RECONSTRUÇÃO DA VERDADE REGISTRAL. 8. A EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEVE OCORRER EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SEM IMPEDIR A TUTELA JURISDICIONAL DO DIREITO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL QUANDO COMPROVADO, POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES, QUE O ASSENTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE FÁTICA. 2. O DIREITO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO CIVIL CONSTITUI EXPRESSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO PODENDO SER OBSTADO POR FALHAS ADMINISTRATIVAS DO SISTEMA REGISTRAL. 3. A EXISTÊNCIA DE CADEIA DOCUMENTAL DERIVADA DE ASSENTO ORIGINARIAMENTE EQUIVOCADO AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS SUBSEQUENTES, PRESERVADA A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA EM VIA PRÓPRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 5º, X; CC, ARTS. 16 A 19; CPC, ARTS. 487, I, E 719 E SEGUINTES; LEI Nº 6.015/73.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.729.402/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.