Código Civil

Art. 167 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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Em linguagem simples

O artigo determina que é nulo o negócio jurídico simulado, que é aquele feito com informações falsas ou aparências enganosas segundo critérios que ele descreve. Contudo, o negócio oculto por trás da simulação pode continuar válido se cumprir a lei, ficando protegidos os direitos de terceiros que agiram de boa-fé.

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Na jurisprudência

1.683 acórdãos citam o art. 167 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1902394, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/09/2025

    Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1987068, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno no recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao conteúdo do Tema n. 988 do STJ e erro material na fundamentação do acórdão, especialmente no que tange à aplicação da tese da taxatividade mitigada e ao princípio do non venire contra factum proprium. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apontou com clareza e objetividade as razões que conduziram ao desprovimento do recurso especial, afastando a preliminar de nulidade do acórdão e bem fundamentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 4. Não houve irregularidades no exame da aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme evidenciado no aresto embargado, que seguiu a modulação dos efeitos da tese jurídica firmada no REsp n. 1.696.396/MT. 5. Inexistente o alegado erro material na fundamentação do acórdão quanto à nulidade do instrumento particular. 6. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que aplica a tese da taxatividade mitigada deve observar a modulação dos efeitos conforme estabelecido no precedente repetitivo. 2. O princípio do non venire contra factum proprium impede a alegação de nulidade por parte de quem contribuiu para o vício do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT; STJ, Tema n. 988.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2556269, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente prevista no Código Civil de 1916. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP. 5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2553478, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto ao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos 9 e 10 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se discutiu nulidade da Cédula de Produto Rural por simulação, agiotagem, e, subsidiariamente, incapacidade e vício de consentimento. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CPR e da hipoteca cedular, reconhecendo simulação e agiotagem, e julgou prejudicadas as teses subsidiárias de incapacidade e vício de consentimento. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afastando a simulação por ausência de prejuízo a terceiro, não comprovando agiotagem e reconhecendo capacidade e inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se violado o art. 167 do Código Civil pelo afastamento da simulação sem prejuízo a terceiros; (ii) saber se violados os arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil por julgamento além do devolvido e incongruência; e (iii) saber se violados os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial (ausência de prova da agiotagem e de vícios de consentimento). 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e pedidos, procede à subsunção normativa, ainda que por fundamentos jurídicos diversos. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não surpresa se afasta quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos controvertidos já delineados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente não impugnado no especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do CPC, por inexistir julgamento extra petita quando o Tribunal procede à subsunção normativa dos fatos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 9 e 10 do CPC, pois não há decisão surpresa quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos controvertidos já debatidos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 9, 10, 141, 492, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1827626, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram ter havido simulação no negócio jurídico, ante a existência de declaração falsa em relação ao preço dos bens. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.