Art. 478 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção IV — Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Texto vigente
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Em linguagem simples
Prevê que, em contratos de prazo longo ou futuro, quem estiver endividado pode pedir o fim do contrato se acontecimentos imprevistos e fora do comum tornarem sua obrigação excessivamente pesada e trouxerem vantagem extrema para a outra parte. Caso a Justiça decida encerrar o acordo, os efeitos dessa decisão passam a contar a partir da data em que o outro contratante foi notificado do processo.
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Na jurisprudência
2.771 acórdãos citam o art. 478 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2032598, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda. 2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais. 3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC). 4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2979122, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476, 478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da fiança antes da entrega das chaves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 5. A análise da pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2005331, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR ENSINO REMOTO. PREJUÍZO ÀS AULAS PRÁTICAS. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão de contratos de prestação de serviços educacionais em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 não decorre de forma automática da alteração da modalidade de ensino, exigindo-se a demonstração objetiva da quebra da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, do CDC) ou da onerosidade excessiva superveniente (art. 478 do Código Civil), examinadas à luz da natureza do contrato e da conduta das partes. 2. Tratando-se de curso superior de Medicina, no qual parte substancial do conteúdo curricular é composta por aulas práticas insubstituíveis pela modalidade remota, a continuidade da prestação apenas com aulas teóricas, durante o período de suspensão obrigatória das atividades presenciais, compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e legitima a pretensão de redução proporcional das mensalidades, em conformidade com a orientação desta Quarta Turma (AREsp 2.242.217/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reduzir de forma moderada as mensalidades durante o período de substituição das aulas presenciais pelo ensino remoto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2988534, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por operadora de saúde, em demanda envolvendo reajuste por sinistralidade aplicado em contrato coletivo, com aumento de 170,97%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC/02 e dos arts. 375, 927, III, e 1.039 do CPC, inclusive sobre a aplicação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; e (iii) é possível substituir o índice abusivo pelos percentuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou se é imprescindível a apuração técnica do índice devido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Foi respeitado o tema n. 952 do STJ, porquanto a instância ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 5. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 6. Para alterar o entendimento firmado na origem -de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor - seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 7. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 8. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2990377, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA, SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteava a revisão de aluguel comercial em razão dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, com base na teoria da imprevisão e nos arts. 317 e 478 do Código Civil. 2. A parte agravante alegou redução de faturamento, prejuízos financeiros e desequilíbrio contratual devido ao aumento do IGP-M, além de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação inequívoca dos impactos econômicos e pela falta de prequestionamento de algumas matérias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que negou a revisão do aluguel comercial, considerando os impactos da pandemia de Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão, a alegação de cerceamento de defesa e a substituição do índice de reajuste contratual. III. Razões de decidir 4. A revisão do aluguel comercial, com base na teoria da imprevisão, exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não requereu a produção de prova pericial e que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar os impactos econômicos alegados. 6 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais específicas, reafirmando a função uniformizadora dessa instância. 7. A substituição do índice de reajuste (IGP-M) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.