Art. 354 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IV — Da Imputação do Pagamento
Texto vigente
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Em linguagem simples
Quando a dívida inclui valor principal e juros, o pagamento é usado primeiro para quitar os juros vencidos e depois o valor principal. Isso só não ocorre se houver um acordo diferente ou se o credor especificar no recibo que o pagamento foi para o valor principal.
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Na jurisprudência
789 acórdãos citam o art. 354 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1805323, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros. 3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fat os e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3135393, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Parte das teses que a Recorrente aponta como não examinadas pela Corte local não foram suscitadas no momento processual oportuno, isto é, nem mesmo constaram das razões de agravo de instrumento, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre elas se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A conclusão adotada pela Corte regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e desprovê-lo.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2251166, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c revisão contratual sobre cláusulas de financiamento imobiliário (capitalização mensal de juros, CET, FQM e índices de correção), recálculo do saldo devedor e repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; condenou a parte autora às custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Admitiu a revisão de contrato quitado; rejeitou a prescrição; afastou a capitalização mensal de juros; determinou recálculo em liquidação com devolução simples, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária; e fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, na proporção indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição é decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC; (iii) saber se o afastamento da capitalização mensal de juros contrariou o art. 354 do CC e o método de amortização; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em decorrência do afastamento de condições livremente pactuadas; (v) saber se a PREVI, entidade fechada de previdência, não integra o SFH, com incidência dos arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e 8º da Lei n. 4.380/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para rediscutir a matéria que teve seguimento negado com base na aplicação de tema repetitivo. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A prescrição é decenal com termo inicial na data da assinatura do contrato, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC. Incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 9. A tese de enquadramento normativo da PREVI à luz da LC n. 109/2001 e da Lei n. 4.380/1964 não foi apreciada pela Corte de origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido em parte para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É definitiva a decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou outro recurso para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §§ 1º, IV, 1.030, I, b, e 2º, e 85, § 11; CC, arts. 205, 2.028, 354, 421 e 422; CDC, arts. 6º, V, e 51; LC n. 109/2001, arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único; Lei n. 4.380/1964, art. 8º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211 e 563; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2722456, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. Precedentes. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2895995, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, § 4º; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.