Código Civil

Art. 1.170 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

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Em linguagem simples

O representante da empresa não pode fazer negócios por conta própria ou para terceiros no mesmo ramo de sua atuação, a menos que tenha autorização expressa. Se violar essa regra, terá de indenizar os prejuízos causados e perderá os lucros obtidos para a empresa que o contratou.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.