Código Civil

Art. 839 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança

Texto vigente

Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

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Em linguagem simples

A norma desobriga o fiador da dívida caso ele tenha exigido que os bens do devedor fossem cobrados primeiro, mas a execução atrasou e o devedor ficou sem recursos para pagar. Para se livrar da obrigação, o fiador deve comprovar que os bens indicados eram suficientes para quitar a dívida na época da penhora.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 839 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2319568, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva. 7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0011316-12.2022.5.18.0002, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que a executada apresentou carta de fiança emitida por sociedade empresária comum não autorizada pelo Banco Central, visando garantir a execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a carta de fiança emitida por sociedade empresária não autorizada pelo Banco Central constitui garantia válida da execução capaz de suprir os requisitos legais de admissibilidade do agravo de petição. III. Razões de decidir 3. A legislação processual trabalhista e cível exige que a garantia da execução por meio de fiança seja realizada exclusivamente mediante fiança bancária ou seguro-garantia judicial equiparados a dinheiro. 4. A carta de fiança emitida por sociedade empresária comum, que não constitui instituição financeira ou sociedade seguradora e não possui registro no Banco Central ou na SUSEP, configura mera fiança civil e não se equipara à garantia legalmente exigida. 5. A ausência de garantia válida do juízo consubstancia a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não se aplicando ao caso o entendimento da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, visto que não se trata de mera insuficiência quantitativa, mas de defeito na própria natureza do instrumento. 6. A assinatura digitalizada, desprovida de requisitos técnicos de autenticação (como chave pública, identificação de Autoridade Certificadora e demais elementos da ICP-Brasil), não atende aos ditames da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, inviabilizando a aferição da validade e da autoria do documento apresentado. 7. A ausência de garantia válida do juízo constitui óbice intransponível ao conhecimento do agravo de petição, por se tratar de pressuposto de admissibilidade de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: " 1. É ineficaz a carta de fiança emitida por sociedade empresária comum não autorizada pelo Banco Central para fins de garantia da execução trabalhista. 2. A carta de fiança civil não se equipara à fiança bancária ou ao seguro-garantia judicial previstos no art. 882 da CLT e no art. 835, § 2º, do CPC. 3. A ausência de garantia válida da execução impede o conhecimento do agravo de petição, não se aplicando a concessão de prazo para saneamento quando o vício decorre da própria inidoneidade jurídica do instrumento apresentado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; CPC, art. 835, § 2º; Lei nº 11.419/2006; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Resolução TST nº 30/2007; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 187 (RR-1000226-26.2023.5.02.0446); TRT-18, ROT-0010483-89.2021.5.18.0111. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de ID. 898005, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ATENTO BRASIL S.A. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (ID. b8430f8). A exequente apresentou contraminuta (ID. 55c5477). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. Todavia, não merece conhecimento, por ausência de garantia válida do juízo. A executada ofereceu carta de fiança emitida por SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA com a finalidade de assegurar a execução e viabilizar a apresentação dos embargos à execução. Nos termos do art. 882 da CLT, a executada pode garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Por sua vez, o § 2º deste dispositivo equipara a dinheiro apenas a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, dispõe: "Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. (...) Art. 3º A aceitação do seguro-garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice". De igual modo, a fiança bancária deve ser emitida por instituição autorizada a funcionar no Brasil e submetida à regulamentação e à supervisão do Banco Central. No caso, a própria emitente reconhece que não constitui instituição financeira nem sociedade seguradora e que não está registrada no Banco Central do Brasil ou na SUSEP, conforme ofício de ID. 43a650b. O instrumento apresentado constitui mera fiança civil, regida pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, e não se equipara à fiança bancária ou ao seguro-garantia judicial admitidos para garantia da execução. A capacidade econômica alegada pela emitente não altera a natureza jurídica do instrumento nem supre a exigência legal. A matéria foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 187 (RR-1000226-26.2023.5.02.0446), no qual se firmou a seguinte tese: "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil." Embora a tese se refira à substituição do depósito recursal, sua razão jurídica aplica-se igualmente à garantia da execução, pois o art. 882 da CLT e o art. 835, § 2º, do CPC também exigem especificamente fiança bancária, modalidade que não se confunde com a fiança civil emitida por sociedade empresária comum. Não bastasse isso, verifica-se que, no local destinado à assinatura da carta de fiança, foi inserida mera imagem digitalizada, contendo os seguintes dizeres: "Assinado de forma digital por SULAMERICANA AFIANCADORA LTDA:12115678000107. Dados: 2026.04.15 17:16:56 -03'00". Todavia, conforme entendimento adotado por esta Eg. 3ª Turma ao analisar documentos em idêntica situação, não é possível confirmar a autenticidade dessa espécie de "assinatura digital". […]

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0817415-36.2025.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR EMPRESA NÃO AUTORIZADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEM REGISTRADA COMO SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE E SOLVÊNCIA DA GARANTIDORA. GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos à execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, por considerar insuficiente a Carta de Fiança emitida pela empresa Aupol Bank. Os agravantes sustentam que a garantia possui natureza fidejussória e é suficiente para assegurar o juízo, bem como alegam excesso de execução e risco de constrição patrimonial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Carta de Fiança emitida por empresa que não possui autorização para funcionar como instituição financeira nem registro como sociedade seguradora constitui caução suficiente para garantir o juízo e permitir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução é apta a demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo, diante da ausência de garantia suficiente do juízo. III. Razões de decidir 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A Carta de Fiança apresentada foi emitida por empresa que não possui registro como instituição financeira perante o Banco Central do Brasil nem como sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), circunstância que, associada à ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar sua liquidez e solvência, impede o reconhecimento da suficiência da garantia. 3. A Carta de Fiança apresentada possuía vigência até 06/02/2026, sem comprovação de renovação ou prorrogação, de modo que o instrumento não constitui garantia atualmente vigente e apta a assegurar a satisfação do crédito executado. 4. A ausência de garantia suficiente do juízo impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de requisito cumulativo previsto no art. 919, § 1º, do CPC, ficando prejudicado, para essa finalidade, o exame da alegação de excesso de execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Liminar anteriormente concedida revogada. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A carta de fiança emitida por empresa não autorizada como instituição financeira nem registrada como sociedade seguradora não constitui garantia suficiente quando ausentes elementos objetivos capazes de demonstrar a idoneidade, a liquidez e a solvência da garantidora. 3. A carta de fiança com prazo de vigência expirado, sem comprovação de renovação ou prorrogação, não constitui garantia atual e suficiente do juízo. 4. A ausência de garantia suficiente impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ficando prejudicado, para essa finalidade, o exame dos demais requisitos cumulativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 919, § 1º; CC, arts. 818 a 839. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0719361-53.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.07.2024; TJMG, AI 1.0000.23.273096-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJMA, AI 0807645-53.2024.8.10.0000, Rel. Des. Oriana Gomes, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 12.07.2024

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  • TJPI, Apelação Cível 0804058-13.2017.8.18.0140, Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: NULIDADE DE FIANÇA POR SUPOSTO ANALEABETISMO FUNCIONAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fiadora contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação residencial e a condenou, solidariamente com a locatária revel, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (energia e IPTU). A decisão recorrida também condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação à fiadora, beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, configura cerceamento de defesa; e (II) se a fiança prestada por fiadora idosa e com alegação de analfabetismo funcional é nula por inobservância do art. 595 do Código Civil ou anulável por vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente ao deslinde da causa. A existência de elementos documentais bastantes para formar o convencimento do magistrado afasta a alegação de cerceamento de defesa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 437 dos recursos repetitivos. 4. O art. 595 do Código Civil disciplina o contrato de prestação de serviço e é inaplicável à fiança prestada em contrato de locação. A fiança locatícia é regida pela Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, pelos arts. 818 a 839 do Código Civil, que não exigem instrumento público nem assinatura a rogo para a validade da garantia fidejussória. 5. Idade avançada e baixa escolaridade não constituem, por si sós, causa de incapacidade civil. Inexistindo prova de que o fiador estivesse privado de discernimento no momento da celebração do contrato, mantém-se a validade da fiança. O ônus de provar o dolo ou o vício de consentimento incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, II, do CPC, e alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios não bastam para anular a garantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa." 2. "O art. 595 do Código Civil é inaplicável à fiança prestada em contrato de locação, que é regida pela Lei nº 8.245/1991 e não exige instrumento público nem assinatura a rogo para a validade da garantia fidejussória." Referências: Código de Processo Civil, arts. 186, 219, 344, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II. Código Civil, arts. 1º, 4º, 104, 166, IV, 171, II, 595, 818, 822. Lei nº 8.245/1991, art. 39. Superior Tribunal de Justiça, Tema 437 (REsp 1.114.398/PR). Superior Tribunal de Justiça, AREsp 3.118.025/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2026. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível 0002753-32.2014.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Vice-Presidência, j. 05/06/2022. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível 0800542-77.2020.8.18.0043, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04/02/2026

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  • TJPE, Apelação Cível 0010851-05.2014.8.17.0990, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO LEGAL POR PRAZO INDETERMINADO. MAJORAÇÃO UNILATERAL DO ALUGUEL E DUPLA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela locatária e pelo fiador contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e de IPTU inadimplidos, fundada em instrumento particular de locação comercial firmado em 18 de maio de 2010, no qual o corréu Cecílio Barbosa Cintra Galvão figura como devedor solidário e principal pagador. 2.Os Apelantes sustentam ausência de prova idônea do débito, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, nulidade da sentença por fundamentação aparente, inexistência de responsabilidade do fiador no período de prorrogação legal e, subsidiariamente, excesso de cobrança. II. Questão em discussão 3.Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, quando a parte Ré manifestou desinteresse na produção de provas; (ii) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) estabelecer se a planilha de débitos elaborada pelo locador, acompanhada do contrato escrito, é suficiente para lastrear a condenação; (iv) definir se subsiste a responsabilidade do fiador quanto às obrigações vencidas durante a prorrogação legal da locação por prazo indeterminado; e (v) verificar se há excesso de cobrança apto a impor o redimensionamento do valor devido em fase de liquidação. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se o cerceamento de defesa. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Ré manifestou desinteresse na dilação probatória, operando-se preclusão lógica e consumativa. Quem renuncia à produção da prova no momento processual adequado não pode converter a própria inércia em fundamento de nulidade, sob pena de tolerância à proibição de comportamento contraditório, vedada pela boa-fé objetiva processual e pelo dever de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). 5.Acresce que a prova pericial é reservada às hipóteses em que a demonstração do fato controvertido depende de conhecimento técnico ou científico especializado (art. 464 do Código de Processo Civil). A conferência de parcelas locatícias vencidas, com aplicação de índice de reajuste contratualmente pactuado, é operação estritamente aritmética, dispensando perícia. 6.Rejeita-se a nulidade da sentença por fundamentação aparente. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil) exige o enfrentamento das questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a refutação exaustiva de cada proposição das partes. A sentença examinou individualmente os pontos controvertidos, prestando jurisdição completa e adequada ao caso concreto. O inconformismo com o resultado não converte a motivação em aparente. 7.Nas ações de cobrança de débitos locatícios respaldadas em contrato escrito, a apresentação do instrumento contratual, com delimitação do período de inadimplência e discriminação das parcelas em atraso, satisfaz o ônus do locador quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). A prova do pagamento incumbe ao locatário e ao fiador (art. 320 do Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil). 8.Os Apelantes não apresentaram um único recibo, comprovante de transferência, extrato bancário, termo de entrega de chaves com quitação ou demonstrativo de cálculo divergente, limitando-se à alegação genérica de unilateralidade da planilha. A impugnação abstrata do demonstrativo do credor, desacompanhada de contraprova documental ou de memória de cálculo alternativa, não infirma a presunção de veracidade das parcelas não impugnadas de forma específica. 9.Subsiste a responsabilidade do fiador durante a prorrogação legal. A interpretação restritiva da fiança (art. 819 do Código Civil) impede ampliar a garantia para além do pactuado, mas não autoriza reduzi-la aquém do que as partes expressamente convencionaram. A Cláusula 10ª do contrato estabelece a condição de devedor solidário e principal pagador, com renúncia aos benefícios dos arts. 827, 834, 836, 838 e 839 do Código Civil, e prevê expressamente a projeção dos efeitos da fiança, em caso de prorrogação, até a liquidação integral do débito. 10.O art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, na redação da Lei n.º 12.112/2009, dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Celebrado o contrato em 18 de maio de 2010, já sob a vigência daquela Lei, a prorrogação da garantia opera por força de lei, independentemente de nova manifestação do garante. Não incide a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Aditamento e prorrogação são institutos distintos: o primeiro pressupõe modificação convencional do conteúdo obrigacional; a segunda decorre de fato jurídico qualificado pela lei, consistente na permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador (art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991). Aplica-se, ao contrário, a Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a cláusula de prorrogação automática da fiança, cuja exoneração depende de notificação, na forma do art. 835 do Código Civil e do art. 40, X, da Lei n.º 8.245/1991, providência não adotada pelo fiador. 11.Merece acolhimento, contudo, o pedido subsidiário de excesso de cobrança. A Cláusula 2ª fixou o aluguel inicial em R$ 3.015,00 (três mil e quinze reais), com reajuste anual pelo IGP-M/FGV. A planilha registra, para junho de 2012, aluguel de R$ 3.431,00 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais) e, a partir de junho de 2013, aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais), elevação superior a 74% (setenta e quatro por cento) em relação à competência anterior, incompatível com a variação do índice pactuado e desprovida de termo aditivo, revisão consensual ou ação revisional. 12.Se a prorrogação legal preserva as condições ajustadas, ela as preserva em ambas as direções. Não pode o locador invocar a integralidade do contrato para manter a garantia e, simultaneamente, afastar a cláusula de reajuste para elevar o locativo por ato próprio. A obrigação do fiador, acessória e de interpretação estrita, não pode ser agravada por majoração à qual não anuiu. 13.Configura-se, ainda, dupla incidência de encargos moratórios. A planilha está rotulada como total com multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o valor histórico de R$ 63.570,87 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) já os contém. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.