Art. 921 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo
Texto vigente
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Em linguagem simples
Define que o título nominativo é aquele emitido em favor de uma pessoa cujo nome está expressamente anotado nos registros de quem emitiu o documento.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 921 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2868777, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL E CLÁUSULA PENAL. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da consonância com a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que se trataria de mera revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à proporcionalidade da multa contratual; (iii) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a proporcionalidade da multa contratual, porque o acórdão reconheceu a validade da cláusula penal por estimativa, com inadimplemento comprovado e parâmetros pactuados entre as partes, cujo afastamento demandaria revolvimento probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão consignou a comprovação documental da titularidade e do licenciamento da marca e a ausência de elementos capazes de infirmar tais provas, vedado o reexame pelo enunciado n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a proporcionalidade da multa e reconhece a validade da cláusula penal por estimativa à luz do inadimplemento comprovado. 3. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão consignou a prova documental da titularidade e licenciamento da marca e a insuficiência dos elementos em sentido contrário. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 408, 409, 411, 421, 421-A, 921 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2868777, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL; CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA; CLÁUSULA PENAL; ÔNUS DA PROVA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA MULTA SOBRE ROYALTIES ESTIMADOS E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em compromisso envolvendo contrato de licença de uso de marca, inadimplemento contratual e multa sobre royalties estimados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau - informação não disponível no texto 1. 4. A Corte de origem afirmou a propriedade da marca, reconheceu inadimplemento da licenciada e a resolução contratual, com multa contratual devida; embargos de declaração desacolhidos por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a multa contratual sobre royalties estimados viola o art. 8º do CPC por desproporcionalidade e ausência de base probatória; (ii) saber se a distribuição do ônus probatório foi contrariada à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se subsiste omissão e contradição não sanadas à luz do art. 1.022, II e III, do CPC; (v) saber se os arts. 408, 409, 411 e 921 do CC impedem cláusula penal por estimativa dissociada de prejuízo; (vi) saber se a recorrida praticou ato ilícito nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (vii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por interpretação contratual e reexame de provas; (viii) saber se há dissídio jurisprudencial regularmente demonstrado; e (ix) saber se há óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses sobre titularidade da marca, inadimplemento e validade da cláusula penal, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ ante a consonância da decisão com a jurisprudência, mantendo-se a validade da cláusula penal por estimativa, a distribuição do ônus probatório e o afastamento de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da multa sobre royalties estimados e à titularidade da marca. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses suscitadas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 408, 409, 411, 921, 421, 421-A, 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 71.856/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0816771-51.2024.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 13/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. TEMA 1254 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em seus embargos, a União alega omissão quanto ao exame da prescrição do direito de habilitação dos sucessores, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ e suscita prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual (...) Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente." Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254 do STJ, não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos. Não se observa violação aos arts. 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC, arts. 196, 1.784 e 197 a 199 do Código Civil, arts. 313, 687 a 689 e 921 do CPC, bem como aos arts. 1º, 2º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Embargos de declaração desprovidos. [11]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0012224-09.2024.5.18.0161, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Constatada a ausência de juntada de voto vencido descrito na parte dispositiva, sana-se o vício. RELATÓRIO A parte autora opõe embargos de declaração apontando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Turma, bem como para fins de prequestionamento. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor. MÉRITO DA OBSCURIDADE QUANTO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO (RATIO DECIDENDI). A parte autora aponta os seguintes vícios: 1) ausência do voto vencido descrito na parte dispositiva; 2) manifestação expressa sobre "A prova oral, notadamente o depoimento da preposta, demonstra ou não que a compra do pão era uma obrigação diária, habitual e "combinada desde o início", imposta ao reclamante pela empresa?" e, 3) contradição no afastamento da responsabilidade solidária. Analiso. O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-Ada CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. De igual modo, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, verificada entre a fundamentação adotada e a conclusão lançada no dispositivo, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto à apreciação da prova produzida, à interpretação conferida às normas aplicáveis ou ao entendimento jurisprudencial adotado. Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidade integrativa e aclaratória, visando exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão judicial, sem se constituírem em meio processual adequado à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. Cumpre registrar, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC. A exigência legal refere-se à apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e não à análise exaustiva de todos os dispositivos legais, teses ou fundamentos invocados pelas partes, impondo-se, nesse contexto, a observância da adequada hermenêutica jurídica. Assim, ainda sob a égide do atual Diploma Processual Civil, permanece íntegro o entendimento de que não há dever de manifestação expressa sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, especialmente quando irrelevantes ou incapazes de alterar a conclusão do julgado, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para resolver a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Sobre o uso de motocicleta na relação de trabalho e o fato de o reclamante comprar pão, são matérias cuja análise foi exaurida por este Tribunal, inexistindo omissão ou contradição. Mero descontentamento com a análise de provas e fatos não é apto de reforma nesta via estreita. Pontuo que a Súmula nº 297 do TST dispõe que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e o alcance desta diretriz está inserto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. Dessa forma, tem-se por prequestionadas todas as matérias e preceitos legais referidos pela embargante. Sobre voto vencido, realmente houve omissão, que passo a sanar. Eis as razões de decidir do exmo. Desembargador Platon: MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ACIDENTE DE TRABALHO X PERCURSO. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR Data venia da Excelentíssima Relatora, tenho posição diferente sobre a natureza jurídica do acidente de trânsito sofrido pelo reclamante. Conforme bem delineado pelo voto condutor, em que pese negado pela defesa que o autor tivesse com uma das suas atribuições comprar os pães na padaria, diariamente, o preposto assim o confessou em audiência, dizendo que sempre foi o demandante que assumiu tal tarefa, em razão da padaria ficar exatamente no caminho entre a residência do trabalhador e o local de trabalho. Nesse sentido, em que pese a padaria estivesse no percurso entre o ponto inicial e final, a partir do momento em que sua parada ali, pra comprar, se tornou obrigação decorrente do contrato de trabalho, o acidente não mais pode ser considerado de percurso, mas sim de trabalho, porquanto estava o reclamante efetivamente executando uma das tarefas que lhe eram conferidas, seja por conveniência ou não. A dinâmica aqui do acidente é de menor importância, haja vista que prevalece na análise da responsabilidade exatamente o fato constatado de que o trabalhador tinha sim tal obrigação diária. Como se não bastasse, o uso de motocicleta, pelo reclamante, que certamente era do conhecimento do empregador, reforça ainda mais a natureza objetiva da responsabilidade atribuída ao patrão, haja vista o maior perigo enfrentado com o deslocamento por esse meio de condução (artigo 921 do CC). Aliás é muito provável que esse fator - transporte por motocicleta - também tenha sido decisivo na eleição do reclamante para executar essa tarefa. Assim, aplicando a regra do artigo 21 da Lei 8.213/91, mantenho a sentença nessa parte para reconhecer o acidente como de trabalho e não apenas de percurso e, por conseguinte, tenho que a responsabilidade patronal pelo acidente é de natureza objetiva. Em conclusão, dou provimento menos amplo ao recurso da reclamada, nessa parte. É o meu voto. Sem mais, dou parcial provimento para sanar a omissão quanto ao voto vencido. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do autor e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão verificada, mas sem imprimir efeito modificativo, tudo nos termos da fundamentação retro. GDKMBA - 9
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007861-96.2023.8.16.0038, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026
Direito processual civil e direito civil. Ação de reintegração de posse cumulada com ação demolitória. Reintegração de posse e comprovação da posse anterior. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Fazenda Rio Grande contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e demolição de construções irregulares em imóvel situado no bairro Parque Verde, sob fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e da identificação precisa do imóvel ocupado pela apelada. O Município requereu a reforma da decisão para reintegração da posse, demolição das construções, fixação de multa diária em caso de novo esbulho e condenação em custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o município comprovou a posse anterior e o esbulho necessários para a procedência do pedido de reintegração de posse do imóvel ocupado pela apelada.III. Razões de decidir3. O Município não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, conforme artigo 561 do CPC.4. Os documentos apresentados não individualizam de forma precisa o imóvel ocupado pela apelada, gerando dúvida sobre a identidade do bem litigioso.5. A prova oral não supriu a falta de comprovação da posse e da delimitação do imóvel, apresentando incertezas relevantes.6. Sem prova segura da posse anterior e da exata localização do imóvel, não se pode reconhecer o esbulho possessório.7. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede a procedência do pedido de reintegração de posse.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de prova do exercício de posse anterior e da ocorrência de esbulho impede a procedência da ação de reintegração de posse nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, 80 e 81; CC/2002, arts. 1.196 e 921, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001259-29.2022.8.16.0037, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002650-65.2021.8.16.0033, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; Súmula 619/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.