Art. 565 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas
Texto vigente
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Em linguagem simples
Este artigo define o contrato de locação de coisas, no qual uma parte cede à outra o uso de um bem que não pode ser substituído por outro idêntico. Essa cessão pode ocorrer por prazo determinado ou indeterminado e exige o pagamento de uma retribuição financeira.
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Na jurisprudência
80 acórdãos citam o art. 565 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2981933, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, LEGITIMIDADE DO LOCADOR E REGRAS DE PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, princípio da unicidade recursal e não incidência do Enunciado n. 579 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de contrato de locação e ação de despejo, em que se discutem resolução da locação, despejo e nulidade por ilicitude do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória, decretou o despejo na denúncia vazia, fixou honorários em 15% e estipulou caução equivalente a seis meses de aluguel para execução provisória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou suspensão por liminar, assentou a desnecessidade de propriedade para locação, reconheceu posse de boa-fé dos locadores e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação tem efeito suspensivo e se a tutela antecipada deferida na ação anulatória deveria suspender a ação de despejo até o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 565 do Código Civil por reconhecer validade de locação firmada por possuidores de boa-fé, quando os locadores não seriam proprietários e, sendo locatários, apenas poderiam sublocar; (iii) saber se houve contrariedade ao parágrafo único do art. 227 do Código Civil e ao art. 444 do Código de Processo Civil por admitir posse ou aquisição sem início de prova escrita e com prova exclusivamente testemunhal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao efeito suspensivo da apelação e à tutela provisória. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, em conformidade com a orientação desta Corte; não ocorreu a ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC e 444 do CPC, diante do conjunto probatório. 8. Inviável o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão reconhece a natureza pessoal da locação e a desnecessidade de propriedade do locador, não havendo ofensa aos arts. 227, parágrafo único, do CC, e 444 do CPC. 3. Inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de incidência de súmula sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 444, 1.012 e 1.029, § 1º; CC, arts. 227, parágrafo único, e 565; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1196824/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013.
Publicação oficialSTJ, REsp 1773225, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. CAPACIDADE DE SATÉLITE. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. I - O feito decorre de ação objetivando declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja, a capacidade de tráfego de dados por meio de transponders, viabilizada por satélite. II - A empresa exploradora do serviço de comunicações que pretende a transmissão do conteúdo ao seu consumidor contrata com o fornecedor a cessão da capacidade de tráfego de tais informações, por meio da utilização do referido transponder vinculando a um satélite. II - A Resolução 73/1998 dispõe que o provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicação, apontando que o referido fornecimento se apresenta como atividade-meio para a etapa seguinte, a prestação de serviços de comunicação, que é a atividade fim dos exploradores de comunicação, os quais devem arcar com o tributo pelo serviço prestado: a oferta de comunicação, nas diversas plataformas utilizadas para a transmissão de mídia. III - Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/1996, no seu art. 2º, determina a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Nesse contexto, não se extrai que o fornecimento de meios para a realização dessas atividades, ou seja, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação de comunicação, apresente-se como base para a incidência do tributo. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vem afirmando que os serviços considerados conexos ou acessórios ou atividade-meio para a atividade de telecomunicação não devem ser tributados, por não se tratar de prestação de serviços de telecomunicações, caracterizado este pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. V - Na hipótese dos autos, caracterizado o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade meio, ressai impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. Precedente: (REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022). VI - No tocante à alegada violação do art. 565 do Código Civil, a pretexto de que não se trata de locação, tornando indevida a exação, trata-se de argumento que vai de encontro à lógica da atividade contratada ("fornecimento de capacidade"), que envolve sim cessão de bem infungível para o destinatário contratual (locatário), exatamente como preceitua o referido artigo 565. Não obstante, a despeito de tal delimitação, verifica-se que a análise pormenorizada da existência ou não de locação implica o reexame do conjunto probatório, especialmente do contrato entabulado entre as partes, visando a identificar a especificidade da cessão. Incidência da súmulas 5 e 7/STJ. VII - O pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na vigência do CPC/1973, feito pela empresa contribuinte, impõe reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da súmula 7/STJ. VIII - Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro improvido, Recurso Especial da Hispamar satelites S.A. não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2378932, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29/04/2024
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida, encontrando fundamento suficiente para rechaçar as alegações da parte irresignada. 1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a lei de locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela incidência do Estatuto da Terra. 2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas contratuais e incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as partes qualifica arrendamento rural - e que se enquadra no conceito de locação - é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002, 1º e 8º da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966, e 1º da L. 6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que encontrou fundamento suficiente para o julgamento da causa. 3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)" (AgInt no REsp n. 1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018). 4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite violação de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ. 4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República com fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar disposições das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se trata, portanto, de norma geral e abstrata, criadora de deveres ou direitos, mas apenas o ato por meio do qual o Presidente da República disciplinou a forma de aplicação dos referidos diplomas legais. 5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro do contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível ao terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. 6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos confrontados, resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0740606-83.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 15/10/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA POR MARISTELA CONTRA JULIANA E ANDRÉ, JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ALEGADA LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ALEGADO CONTRATO LOCATÍCIO. COMODATO VERBAL CARACTERIZADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, diante da ausência de comprovação da existência de contrato de locação verbal entre as partes. 1.1. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há intempestividade do recurso; e se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de contrato de locação verbal apto a justificar ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante registrou ciência da sentença em 23/03/2026, de modo que o prazo recursal se iniciou em 24/03/2026. Contados quinze dias úteis a partir dessa data, tendo em conta a suspensão integral do expediente forense nos dias 1º, 2 e 3 de abril de 2026, conforme Portaria Conjunta nº 105, de 17 de dezembro de 2025, o décimo quinto dia útil recai, portanto, em 16/04/2026, data na qual foi efetivamente protocolada a apelação. Preliminar rejeitada. 4. O contrato de locação verbal exige demonstração mínima de seus elementos essenciais, especialmente cessão onerosa do uso do imóvel, estipulação de aluguel e definição das obrigações recíprocas, nos termos do art. 565 do Código Civil e da Lei nº 8.245/1991. 5. As mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e comprovantes de pagamento de encargos do imóvel não comprovam, por si sós, a existência de relação locatícia, sobretudo diante da ausência de prova segura acerca do valor do aluguel, prazo contratual e demais condições essenciais do ajuste. 6. A minuta contratual produzida pela própria apelante reconhece expressamente a existência de comodato verbal anterior e a intenção de novação para futura locação, circunstância incompatível com a alegação de locação verbal preexistente. 7. O pagamento de despesas do imóvel pelos ocupantes é compatível tanto com a locação quanto com o comodato, não sendo suficiente para caracterizar relação locatícia, especialmente diante do contexto possessório litigioso e da existência de ação de usucapião envolvendo o imóvel. 8. A ação de despejo pressupõe necessariamente a existência de locação válida, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991, sendo inadequada para hipóteses de comodato rescindido, cuja tutela possessória deve ser buscada por meio de ação de reintegração de posse. 9. “A extinção do contrato de comodato verbal firmado por prazo indeterminado se dá por notificação extrajudicial e, com a recusa do comodatário em restituir a posse do bem após ciente do término do negócio, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, uma vez constituída a mora, a teor do que dispõe o artigo 582 do Código Civil. (...) deve ser fixado aluguel durante o período de permanência irregular no imóvel após a notificação para desocupação do bem pelo comodatário.” (TJDFT, 0701514-48.2023.8.07.0008, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 10/07/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração de contrato de locação verbal exige prova mínima dos elementos essenciais da relação locatícia, especialmente estipulação de aluguel e obrigações recíprocas. 2. A existência de comodato verbal reconhecida pela própria parte autora afasta o cabimento da ação de despejo. 3. A extinção do comodato por prazo indeterminado, após notificação extrajudicial e constituição em mora do ocupante, enseja tutela possessória própria e eventual arbitramento de aluguel, nos termos do art. 582 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 361, 565, 579 e 582; Lei nº 8.245/1991, arts. 1º, 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0701514-48.2023.8.07.0008, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe: 10/07/2025; TJDFT, 0703388-48.2021.8.07.0005, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 02/02/2023; TJDFT, 0700565-84.2024.8.07.0009, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe: 21/01/2025
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5002306-55.2023.8.13.0148, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. RETENÇÃO DE BEM MÓVEL DA LOCATÁRIA. PENHOR LEGAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA EXTRAJUDICIAL. MORA DO CREDOR. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANILO DALTON ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MULTIPLIK COMUNICAÇÃO LTDA., JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL E A RETIRADA DE PAINEL PUBLICITÁRIO (FRONT LIGHT) PERTENCENTE À AUTORA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 01/04/2021 E CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/04/2021 E 15/10/2022. O APELANTE PRETENDE A RETENÇÃO DO PAINEL COMO GARANTIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E OS ALUGUÉIS, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EFETIVA RETIRADA DA ESTRUTURA E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LOCADOR PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE O PAINEL PUBLICITÁRIO PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO GARANTIA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPENSAR O VALOR DO BEM COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS; (III) DETERMINAR O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E A RECUSA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO EQUIPAMENTO; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE AS PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES A 01/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRENO DESTINADO À INSTALAÇÃO E EXIBIÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NÃO SE SUBMETE AO REGIME PROTETIVO DA LEI Nº 8.245/1991, POR EXPRESSA EXCLUSÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2, SENDO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRADO O PRAZO ORIGINAL DA AVENÇA EM 15/09/2017 E PERMANECENDO A ESTRUTURA NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO IMEDIATA E JUDICIALIZADA, O CONTRATO CONVERTE-SE EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER DENUNCIADO UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO, CONFORME O ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO LOCADOR EM 07/11/2022 EXPRESSOU A INTENÇÃO DA LOCATÁRIA DE ENCERRAR A RELAÇÃO E RETIRAR SEU EQUIPAMENTO. A RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PAINEL PELO LOCADOR, COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE AUTOTUTELA FORÇADA. EMBORA O ART. 1.467, II, DO CÓDIGO CIVIL PREVEJA PENHOR LEGAL EM FAVOR DO LOCADOR, O EXERCÍCIO DESSA GARANTIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.470 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 703 DO CPC, NÃO SENDO LÍCITA A APROPRIAÇÃO DE FATO DO BEM SEM A UTILIZAÇÃO DA VIA LEGAL PRÓPRIA. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA HIPÓTESE. O PAINEL PUBLICITÁRIO É BEM MÓVEL CORPÓREO E INFUNGÍVEL, PERTENCENTE À LOCATÁRIA, ENQUANTO OS ALUGUÉIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INEXISTINDO LIQUIDEZ DE CRÉDITO EM FAVOR DO LOCADOR OU FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, TENDO A RECONVENÇÃO SIDO PROTOCOLADA EM 01/04/2024, ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 01/04/2021. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07/11/2022, POR MEIO DA QUAL A LOCATÁRIA DENUNCIOU O CONTRATO E SOLICITOU ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRAR SUA ESTRUTURA, INCUMBIA AO LOCADOR VIABILIZAR A DESMOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO PAINEL, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CARACTERIZA MORA DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 394, 396 E 400 DO CÓDIGO CIVIL. O LOCADOR NÃO PODE EXIGIR ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO FORMAL DE DESOCUPAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA IMPEDE A LOCATÁRIA DE RETIRAR SUA ESTRUTURA E LIBERAR O ESPAÇO. É CORRETA, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RECONVENCIONAL ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO DE 15/04/2021 A 15/10/2022, ÚLTIMO VENCIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE 07/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LOCADOR NÃO PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE BEM MÓVEL PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL DO PENHOR. 2. A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA COM BEM MÓVEL INFUNGÍVEL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. 3. A DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PRODUZ EFEITOS QUANDO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO O LOCADOR QUE IMPEDE INJUSTIFICADAMENTE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXIGIR ALUGUÉIS POSTERIORES. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCREVE EM TRÊS ANOS, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.467, II, 1.470, 206, § 3º, I, 368, 369, 394, 396, 400, 565 A 578, 573 E 574; CPC, ARTS. 85, § 11, E 703; LEI Nº 8.245/1991, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.085341-6/001, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.06.2024, PUBL. SÚMULA EM 13.06.2024; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.098542-8/002, REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024, PUBL. SÚMULA EM 11.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.102288-2/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.07.2022, PUBL. SÚMULA EM 07.07.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.