Código Civil

Art. 2.012 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação

Texto vigente

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

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Em linguagem simples

Quando uma doação é feita conjuntamente pelo casal, metade do valor do bem doado deve ser apresentada e conferida no inventário de cada um dos cônjuges.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 2.012 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Agravo de Instrumento 0800259-60.2026.8.15.0000, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO ONEROSAMENTE ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. BEM DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO E DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO FEITA EM CONJUNTO POR AMBOS OS CÔNJUGES. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO LIMITADA À METADE. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de inventário e partilha de bens, reconheceu a paternidade dos herdeiros necessários preteridos, determinou a conferência à colação da integralidade do imóvel doado em vida aos filhos do primeiro casamento e ordenou a avaliação judicial dos bens do espólio, incluindo imóvel residencial alienado pelo casal antes da abertura da sucessão. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão consiste: (i) definir se o imóvel alienado onerosamente a terceiro antes da sucessão deve ser excluído do rol de bens a inventariar e (ii) analisar a extensão da obrigação de colação de bem imóvel doado em conjunto pelo autor da herança e por sua esposa casados sob o regime da comunhão universal de bens. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, delimitando-se o acervo partilhável exclusivamente aos bens e direitos de titularidade do autor da herança no momento do óbito. 4. Comprovado por escritura pública de compra e venda devidamente registrada que o imóvel residencial foi alienado a terceiro meses antes do falecimento do autor da herança, o bem já não integrava o seu patrimônio na data do óbito, configurando erro material a sua inclusão no rol de bens a inventariar e avaliar, ressalvada eventual discussão sobre a validade do negócio em via autônoma. 5. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhes cabe por herança, gerando o dever de conferência para igualar as legítimas, conferindo-se pela metade, considerada a outorga em conjunto de ambos os cônjuges, casados em regime especial de comunhão universal de bens (CC, arts. 544 e 2.002). IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Aberta a sucessão, o monte partilhável é composto exclusivamente pelos bens e direitos de titularidade do autor da herança no momento do falecimento (CC, art. 1.784), descabendo a avaliação e partilha no inventário de imóvel alienado a terceiro em momento anterior ao óbito. 2. A doação realizada em conjunto por ambos os cônjuges aos descendentes sujeita-se à colação no inventário de cada consorte apenas pela respectiva metade, nos termos do art. 2.012 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXII e XXX; Código Civil, artigos 544, 1.784, 2.002 e 2.012; Código de Processo Civil, artigos 612, 630 e 639. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.080.817/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026; STJ, REsp 1.298.864/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.206295-0/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, julgado em 05/02/2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5536892-26.2026.8.09.0000, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ROYALTIES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que determinou o prosseguimento do feito e remeteu às vias ordinárias a controvérsia relativa à colação de bens imóveis objeto de doações realizadas em vida pelos autores da herança, bem como indeferiu, de forma implícita, o pedido de depósito judicial de royalties decorrentes da exploração mineral incidente sobre um dos imóveis. A recorrente sustentou que a matéria poderia ser apreciada no próprio inventário, com eventual produção de prova pericial, e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores percebidos por uma das herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de colação por valor de bens doados em vida podem ser apreciados no próprio inventário ou se dependem de remessa às vias ordinárias, diante da necessidade de ampla dilação probatória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao depósito judicial dos royalties decorrentes da exploração mineral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 612 do CPC autoriza o julgamento, no inventário, apenas das questões cujos fatos relevantes estejam comprovados documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que demandem produção de outras provas. 4- Embora a colação constitua instituto próprio do Direito das Sucessões e, em regra, possa ser apreciada no inventário, a controvérsia examinada exige apuração retrospectiva do valor dos bens à época das doações, avaliação técnica do potencial econômico e mineral dos imóveis, análise da extensão das liberalidades e dos royalties decorrentes da exploração mineral, circunstâncias incompatíveis com a cognição limitada do procedimento sucessório. 5- A necessidade de realização de perícia e de ampla instrução probatória caracteriza questão de alta indagação, impondo a remessa da matéria às vias ordinárias. 6- O pedido de depósito judicial dos royalties possui natureza acessória e depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação, requisito não evidenciado na fase atual, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A colação de bens pode ser apreciada no inventário quando os fatos relevantes estiverem suficientemente demonstrados por prova documental, devendo ser remetida às vias ordinárias a controvérsia que exija ampla dilação probatória ou prova pericial. 2. A tutela de urgência destinada ao depósito judicial de royalties depende da demonstração da probabilidade do direito quanto à submissão desses valores à colação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 612, 636, 637, 639, 640, 641 e 657; CC, arts. 2.002 a 2.012. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5516566-68.2021.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 27.01.2022

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0820350-70.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de colação de valores supostamente doados pelo de cujus a herdeiros, a título de adiantamento da legítima, para constituição de sociedade empresarial. 2. A agravante alegou que os valores deveriam ser deduzidos da quota-parte dos favorecidos, mas não apresentou documentos hábeis que comprovassem a doação ou a intenção de dispensa de colação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a doação realizada pelo de cujus e, consequentemente, determinar a obrigatoriedade de colação dos valores à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O instituto da colação, regulado pelos arts. 2.002 a 2.012 do CC/2002, presume que doações realizadas por ascendente a descendentes em vida são adiantamentos da legítima, salvo disposição expressa em contrário. 5. No caso concreto, não há prova documental, circunstancial ou pericial que evidencie a liberalidade do autor da herança ou a dispensa de colação. O contrato social apresentado não demonstra participação do falecido no capital social da empresa mencionada. 6. A matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito do inventário, conforme art. 641, §2º, do CPC/2015, recomendando-se a utilização das vias ordinárias para produção de prova. 7. A ausência de elementos mínimos que sustentem a alegação afasta o fumus boni iuris necessário ao provimento do recurso. . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de colação de valores à partilha exige demonstração robusta da existência de doação e da ausência de dispensa de colacionamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A discussão sobre colação de valores que demande dilação probatória deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 641, §2º, do CPC/2015. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2.002 a 2.012; CPC/2015, arts. 610 e 641, §2º

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5772971-95.2025.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024, DJEN 05/12/2025

    DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DAS DOAÇÕES. LIMITAÇÃO À MEAÇÃO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e proveu Agravos de Instrumento interpostos no curso de Ação de Colação de Bens, a fim de afastar a colação integral de doações realizadas sob o regime de comunhão universal de bens, limitando-a à fração de titularidade do autor da herança. Alegam as Embargantes a existência de omissão quanto à metodologia de correção monetária aplicável à atualização dos bens e contradição na identificação da cônjuge meeira como codoadora nas escrituras de doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de explicitar os critérios técnicos de correção monetária aplicáveis à valoração dos bens sujeitos à colação, especialmente no que tange à inclusão de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos; e (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à qualificação jurídica da participação da cônjuge meeira nas escrituras de doação, notadamente no tocante à sua condição de codoadora ou interveniente anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado indicou expressamente a aplicação do critério previsto no artigo 2.004 do Código Civil, fixando como parâmetro de valoração o valor dos bens à época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão, conforme decisão judicial com trânsito em julgado e interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2.669.842/GO. 4. A ausência de detalhamento quanto aos índices de correção, coeficientes de atualização e metodologia técnica de cálculo não configura omissão ou obscuridade, pois tais elementos devem ser objeto da fase de liquidação e cumprimento de sentença, observando-se a legislação vigente e eventual manifestação do juízo de origem com apoio de contadoria especializada. 5. As Escrituras Públicas de Doação examinadas no voto condutor revelam que diversas liberalidades foram formalizadas sob o regime de comunhão universal de bens, com cláusulas expressas de disposição da metade disponível de cada cônjuge, o que caracteriza a participação da cônjuge como codoadora e não como mera anuente. 6. O Acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, a titularidade dos bens objeto de colação, afirmando que apenas a fração de 50% (cinquenta por cento) – cinquenta por cento – pertencente ao autor da herança integra o acervo hereditário, nos termos dos artigos 2.002, 2.005 e 2.012 do Código Civil. 7. A alegação de que a meação da cônjuge falecida não teria sido inventariada nem colacionada no óbito anterior, assim como a invocação do Princípio da Boa-Fé Objetiva, não caracteriza omissão, pois introduz matéria alheia ao objeto dos Agravos de Instrumento e desloca a controvérsia para feito diverso. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à revaloração de provas e documentos já apreciados, sendo incabível a substituição do entendimento firmado pelo Colegiado por nova interpretação pretendida pelas Embargantes. 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, prescinde do acolhimento dos aclaratórios, bastando sua oposição, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a possibilidade de integração do julgado por meio de Embargos de Declaração. 2. A definição de metodologia detalhada de correção monetária insere-se na fase de liquidação de sentença, não sendo exigível em sede de decisão interlocutória. 3. A cônjuge meeira que figura nas escrituras públicas como doadora da metade disponível é considerada codoadora, sendo inaplicável sua requalificação como interveniente anuente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023, parágrafo 2º, e 1.025; Código Civil, artigos 2.002, 2.004, 2.005, 2.012 e 549. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial n.º 2.669.842/GO, julgado em 20/09/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5.434.194-58.2017.8.09.0031, Relator Desembargador Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, Diário da Justiça eletrônico de 24/06/2024

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5772566-18.2025.8.09.0000, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Câmara Cível, j. 20/09/2024, DJEN 14/11/2025

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BENS. VALORAÇÃO DE DOAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DOAÇÕES REALIZADAS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. INCIDÊNCIA DO DIREITO DE MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão proferida no âmbito de Ação de Colação de Bens, que determinou a valoração de doações com base na data da abertura da sucessão e a colação integral de liberalidades realizadas em vida pelo autor da herança. Os agravantes alegam afronta à coisa julgada e ao critério legalmente fixado em decisão anterior, que estabeleceu a avaliação dos bens com base no valor da época da liberalidade, devidamente corrigido. Alegam, ainda, que as doações foram realizadas sob o regime de comunhão universal de bens, com participação da cônjuge meeira, devendo ser objeto de colação apenas a fração pertencente ao falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou a coisa julgada ao modificar o critério de valoração das doações anteriormente fixado com fundamento no artigo 2.004 do Código Civil; e (ii) saber se é juridicamente admissível a determinação de colação integral das doações realizadas por ambos os cônjuges sob o regime de comunhão universal de bens, diante da existência de cláusulas expressas indicando a doação da metade disponível de cada um. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério de valoração das doações havia sido previamente fixado em decisão transitada em julgado, com base no artigo 2.004 do Código Civil, sendo vedada sua modificação por nova decisão judicial, sob pena de violação ao Princípio da Segurança Jurídica e à autoridade da coisa julgada. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2669842/GO, com trânsito em julgado em 20/09/2024, consolidou o entendimento de que, nas sucessões abertas sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se exclusivamente o critério da valoração à época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão. 5. As doações formalizadas por ambos os cônjuges sob o regime de comunhão universal de bens, com cláusula de limitação à metade disponível, devem observar a titularidade do patrimônio do de cujus, sendo colacionável apenas a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento), conforme os artigos 2.002, 2.005 e 2.012 do Código Civil. 6. A determinação de colação integral desconsidera a participação da cônjuge meeira nas liberalidades e viola os Princípios da Legalidade, da Boa-fé Processual e da Cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do artigo 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder a fração de que o doador poderia dispor, sendo incabível a imputação ao patrimônio do de cujus de bens doados pela meeira, cuja parcela não integra o acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. É juridicamente inadmissível a alteração do critério de valoração de doações previamente definido por decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. Doações realizadas por ambos os cônjuges sob o regime de comunhão universal de bens, com cláusula de limitação à metade disponível, somente podem ser colacionadas na fração pertencente ao autor da herança. 3. A liberalidade realizada por pessoa diversa do autor da herança não se submete à colação, salvo se ultrapassar os limites da parte disponível. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código Civil, artigos 2.002, 2.004, 2.005, 2.012 e 549; Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 502, 503 e 507. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2669842/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 20/09/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5290975-14.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.