Código Civil

Art. 485 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

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Em linguagem simples

As partes podem concordar que uma terceira pessoa determine o preço da venda. Se essa pessoa não aceitar a função, o contrato perde o efeito, a menos que os envolvidos entrem em acordo para escolher um substituto.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 485 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0000271-22.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. TEMA 1254/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. LIMITADA A PROCESSO COM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal e deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a ocorrência de prescrição para o requerimento de habilitação dos sucessores de ex-servidor, após o transcurso de mais de cinco anos do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (proc. nº 0807796-20.2022.4.05.8000), no qual os sucessores de ex-servidor federal, pediram a sua habilitação processual. 4. Conforme certificado nos autos, o falecimento do servidor ocorreu em 13/04/2020 e o requerimento de habilitação foi apresentado em 24/09/2025. 5. Inicialmente, não prospera o pedido de sobrestamento do feito por força do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 2.034.211/CE). 6. O STJ delimitou a suspensão do processamento apenas àqueles processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que já tramitem perante o STJ, conforme seguinte orientação: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 7. Não pendendo qualquer recurso especial nestes autos, mostra-se indevido o sobrestamento na presente fase processual. 8. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente. A respeito do tema, merece destaque o seguinte julgado: STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016. 9. No mesmo sentido, o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF 5: TRF5, PROCESSO Nº: 0815930-09.2024.4.05.0000 - Agravo De Instrumento, Sexta Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 19/03/2025. 10. Do exposto, verifica-se que é destituída de fundamentação a alegação de prescrição do direito a requerer habilitação no cumprimento de sentença nº 0807796-20.2022.4.05.8000, formulado pelos herdeiros de ex servidor público federal falecido. Conclui-se, portanto, que foi correta a decisão agravada, ao homologar a habilitação dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Inexiste prazo legal fixado para a habilitação de sucessores da parte falecida no curso do processo, não correndo a prescrição da pretensão executiva durante a suspensão processual decorrente do óbito. Legislação relevante citada: Código Civil, artigos 18, 485, inciso IV e 682, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016; TRF5, PROCESSO Nº: 0815930-09.2024.4.05.0000 - Agravo De Instrumento, Sexta Turma, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 19/03/2025. tsm

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000368-75.2026.8.26.0180, Rel. Luiz Fernando Parreira Milena, 7ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 16/09/2026

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE SALDO DE CONTA PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. DEMORA ADMINISTRATIVA NA BAIXA INTERNA DO GRAVAME E PROCESSAMENTO DO RESGATE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ AO CASO CONCRETO. FALHA DE COMUNICAÇÃO SUPERADA SEM MAIORES REPERCUSSÕES EXTERNAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 485, VI, E ART. 487, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1505947-62.2025.8.26.0073, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 16/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO VI DO CC), RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE CLÓVIS GONÇALVES GUERRA. A EXECUÇÃO FISCAL VISAVA À COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023, AJUIZADA EM ABRIL DE 2025, TODAVIA O INVENTÁRIO ESTAVA ENCERRADO DESDE MARÇO DE 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) DEFINIR SE O ESPÓLIO, ENCERRADO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DO IPTU, DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) VERIFICAR SE O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E O REGISTRO TARDIO DA PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL TÊM O CONDÃO DE RESTAURAR ESSA LEGITIMIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ESPÓLIO, COMO UNIVERSALIDADE DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FALECIDO, SUBSISTE APENAS ENTRE A ABERTURA DA SUCESSÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA; ENCERRADO O INVENTÁRIO EM MARÇO DE 2021, ELE DEIXOU DE EXISTIR, NO CASO, ANTES DOS FATOS GERADORES DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023 E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (2025), SENDO, PORTANTO, PARTE ILEGÍTIMA. 4. O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE AO MUNICÍPIO PODE ENSEJAR SANÇÃO PRÓPRIA, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE RESTAURAR A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE ENTE JÁ INEXISTENTE, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IPTU DESLOCOU-SE AOS HERDEIROS DESDE A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. 5. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO OCORREU EM 10/3/2021. TAL FATO É ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL, ADEMAIS, O CARÁTER PÚBLICO DO INVENTÁRIO PERMITIA À FAZENDA VERIFICAR O ENCERRAMENTO ANTES DE INSCREVER O DÉBITO E AJUIZAR A EXECUÇÃO.6. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, SENDO VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO STJ; A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO, COMPROMETENDO A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ESPÓLIO CARECE DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJOS FATOS GERADORES SÃO POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. 2. O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E O REGISTRO TARDIO DA PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO RESTAURAM A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ESPÓLIO JÁ ENCERRADO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CTN, ART. 113, § 2º, ART. 131, II E III. CPC, ART. 485, VI, 796, 85, § 11. CC, ART. 1.245. STJ, SÚMULA Nº 392; STJ, RESP N. 1.111.202; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1008675-37.2022.8.26.0624, REL. DES. SILVA RUSSO, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19.05.2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2020028-18.2024.8.26.0000, REL. DES. TANIA AHUALLI, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20.03.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5238388-43.2026.4.03.9999, Rel. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, DJEN 25/08/2026

    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinta a execução reversa promovida pela Autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, cc art. 330 inciso III, todos do CPC. II. Questão em discussão 2. Sustenta a parte apelante, em síntese, a necessidade de devolução de valores recebidos em decorrência de provimento precário posteriormente revisto, independentemente da boa ou má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Revisão do Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça que ensejou reafirmação da tese jurídica posta, com alteração redacional, fixando-se que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 4. Dessa forma, impõe-se a necessidade de devolução, pela parte beneficiária, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado. 5. Conforme determinado pelo C. STJ, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, devendo ser efetuado o desconto que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício em manutenção percebido pela devedora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 115 da Lei 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Representativo da Controvérsia, Tema nº 692, REsp nº 1.401.560/MT, confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI – 0004615-62.2010.4.03.0000, Rel. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA:23/02/2023)

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0005569-76.2024.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA COOPERATIVA EMBARGADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para limitar os juros remuneratórios de duas cédulas de crédito bancário à taxa média de mercado, afastar os efeitos da mora, determinar o expurgo de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, declarar a nulidade de cláusula de despesas de cobrança e honorários e condenar a exequente ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativa de crédito e cooperado; (ii) analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em face das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; (iii) examinar a caracterização da mora e a legalidade dos encargos moratórios; (iv) avaliar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado da obrigação; (v) verificar o interesse processual do devedor quanto ao pedido de nulidade da cláusula de honorários contratuais não cobrados na execução; e (vi) redistribuir os ônus de sucumbência em face do resultado do julgamento. III. Razões de decidir: 3. As cooperativas de crédito, ao realizarem operações financeiras e de crédito no mercado, equiparam-se às instituições financeiras, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos encargos pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Considera-se abusiva a taxa que supera o limite de uma vez e meia a referida média de mercado. Constatado que as taxas pactuadas (2,21% a.m. e 3,22% a.m.) são inferiores ao limite de uma vez e meia a média de mercado (2,565% a.m. e 4,26% a.m.), impõe-se o reconhecimento de sua legalidade. 5. Afastada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora do devedor resta plenamente caracterizada a partir do inadimplemento (Tema 28/STJ e artigo 397 do Código Civil), revelando-se legítima a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2% pactuados para o período de anormalidade. 6. O vencimento antecipado da dívida autoriza a cobrança imediata do capital amortizado, mas exige o expurgo de todos os juros remuneratórios futuros (vincendos) incidentes sobre as parcelas subsequentes à data da antecipação, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 7. Carece o devedor de interesse processual para pleitear a declaração de nulidade da cláusula de honorários contratuais e despesas de cobrança quando demonstrado que tais verbas não foram incluídas na planilha de cálculo da execução aparelhada pelo credor, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito no ponto (artigo 485, inciso VI, do CPC). 8. Verificado que a cooperativa embargada decaiu de parte mínima de suas pretensões, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos em sua integralidade ao embargante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso parcialmente provido. Atribuição do ônus de sucumbência ao embargante, observada a gratuidade da justiça. Teses jurídica firmada: "1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre cooperados e cooperativas de crédito quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação e período não configura abusividade. 3. O vencimento antecipado da dívida exige o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas a partir da data da antecipação." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, artigos 51, inciso IV, e 52, § 2º; Código Civil, artigos 368, 397 e 485, inciso VI; Súmula n. 297/STJ. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 234 (REsp 1112879/PR); STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.183/PR; STJ, STJ, REsp n. 2.036.277/MS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.