Código Civil

Art. 750 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A responsabilidade do transportador começa quando ele ou seus funcionários recebem o bem e termina quando a entrega é feita ou a carga é depositada na Justiça, caso o destinatário não seja localizado. O limite dessa responsabilidade é o valor registrado no documento da carga.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

283 acórdãos citam o art. 750 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2718438, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tratou de acidente de trânsito envolvendo óbito e danos morais, materiais e estéticos. 2. O recurso especial alegou violação dos artigos 2º, 6º, incisos I e III, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II do CPC, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora e a majoração dos danos morais e estéticos. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a responsabilidade civil da transportadora e a quantificação dos danos morais e estéticos sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A responsabilidade do transportador encerra-se com a entrega da carga ao destinatário, conforme o art. 750 do Código Civil, afastando a responsabilidade da transportadora pelo acidente. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso, impedindo o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2903803, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DA CARGA POR POPULARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. PREVISIBILIDADE DO SAQUE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR AFASTADOS. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A verificação de "fortuito" ou "força maior" (art. 393 do CC) a partir do enquadramento do saque da carga e da dinâmica do acidente, tal como delineados no acórdão recorrido, pressupõe reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade do transportador (Súmula 83/STJ). 3. Eventual dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico apto, com identidade fática e demonstração da divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2409575, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual reconheceu a legitimidade ativa da seguradora com base na sub-rogação nos direitos da segurada, conforme os arts. 346, 349 e 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. 2. Foi reconhecida a solidariedade entre as transportadoras no transporte cumulativo, nos termos do art. 756 do Código Civil, sendo todos os transportadores responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 3. A responsabilidade do transportador foi qualificada como objetiva e de resultado, limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, conforme o art. 750 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia não são aplicáveis em situações como a narrada, em que os danos não resultam dos riscos inerentes ao transporte aéreo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2962893, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    Da irresignação de TAP PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. Agravo de TAP conhecido. Recurso especial de TAP não conhecido. Da irresignação de JAS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv) subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a Súmula 7/STJ. 3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. A agente de cargas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte (arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização), cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2453922, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AVARIAS EM MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por seguradora em razão de avarias em mercadorias transportadas entre Miami/USA e o Aeroporto de Viracopos/SP, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para especificação de provas; (ii) a competência territorial deveria ser do foro de Campinas/SP; (iii) a prescrição aplicável seria a anual prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98; (iv) a responsabilidade do agente de carga seria subjetiva, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica; (v) houve erro na valoração da prova de pagamento do seguro; (vi) a limitação indenizatória da Convenção de Montreal seria aplicável ao caso. 3. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de decisão de saneamento e organização do processo não caracteriza nulidade quando o mérito é julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a delimitação de pontos controvertidos e a especificação de provas. A alteração dessa premissa também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência territorial para ações de reparação de danos é do foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, no caso de sub-rogação de seguradora. A revisão dessa conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil aplica-se às ações regressivas de ressarcimento, afastando-se a prescrição anual do art. 22 da Lei n. 9.611/98, quando não demonstrado o transporte multimodal. A modificação do marco inicial do prazo prescricional exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 750 do Código Civil, é aplicável quando a recorrente é reconhecida como transportadora, e não como mera agente de carga, com base no conjunto probatório. A pretensão de requalificação da atividade exercida encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada é comprovada por documento que atesta o pagamento da indenização, sendo inviável rediscutir a interpretação atribuída ao comprovante de transferência bancária, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A limitação indenizatória da Convenção de Montreal não se aplica quando há declaração expressa de valor da mercadoria no conhecimento de transporte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.