Art. 965 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título X — Das Preferências e Privilégios Creditórios
Texto vigente
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece uma ordem de prioridade para o pagamento de certas dívidas com os bens do devedor, concedendo a elas uma preferência legal chamada de privilégio geral. A lista traz cobranças prioritárias que envolvem despesas com funeral, custas da Justiça, sustento da família, cuidados de saúde e impostos, conforme condições e prazos determinados nos incisos.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 965 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4028527-14.2025.8.26.0002, Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026
ÁGUA E ESGOTO – RECONHECIMENTO DE QUE: (I) É ILÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO LANÇADA NO PONTO DE FORNECIMENTO Nº 684533880001, EM PARIDADE INTEGRAL COM A TARIFA DE ÁGUA E SOB CADASTRO DE TIPO DE LIGAÇÃO "ÁGUA E ESGOTO", SEM QUE A PARTE RÉ PRESTASSE QUALQUER DAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ART. 9º DO DF 7.217/2010 — COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO OU DISPOSIÇÃO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS —, PORQUANTO O IMÓVEL NÃO ESTAVA LIGADO À REDE COLETORA NEM POSSUÍA INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, COMO VEIO A CONSTATAR A PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA; (II) A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DA COBRANÇA, PORQUANTO NÃO DEMONSTROU A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO PONTO DE FORNECIMENTO EM QUESTÃO, TAMPOUCO APRESENTOU O MAPEAMENTO TÉCNICO A QUE ALUDIU NA CONTESTAÇÃO, OU QUALQUER OUTRA PROVA DA DATA EM QUE DISPONIBILIZADA A REDE PÚBLICA AO IMÓVEL, CONDIÇÃO REGISTRADA APENAS NA INSPEÇÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025; E (III) A PARTE RÉ NÃO IMPUGNOU A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA CLASSIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FORNECIMENTO Nº 684533880001 E Nº 86040874215711 EM CATEGORIA DIVERSA DA RESIDENCIAL, COM A APLICAÇÃO DE TARIFA MAIS ELEVADA QUE A DEVIDA - EM CONSEQUÊNCIA, DE RIGOR: (A) DECLARAR INEXIGÍVEL A TARIFA INTEGRAL DE ESGOTO LANÇADA NAS FATURAS DO PONTO DE FORNECIMENTO Nº 684533880001, INCLUSIVE QUANTO ÀS EMITIDAS APÓS A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, RESSALVADA A COBRANÇA DO VALOR MÍNIMO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 45, § 4º, DA LF 11.445/2007, A PARTIR DE 28.11.2025, QUANDO COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA, EXAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA PRATICADA, INDEPENDE DA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E REMUNERA A DISPONIBILIZAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE COLETA, E NÃO O CONSUMO; (B) LIMITAR A RESTITUIÇÃO, EM AMBOS OS PONTOS DE FORNECIMENTO, ÀS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PORQUANTO, NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO DECÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO, RENOVANDO-SE A CADA PRESTAÇÃO; E (C) DETERMINAR QUE O MONTANTE DAS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR SEJA APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE PROVA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO, POIS NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA INSISTÊNCIA, POR LONGO PERÍODO, NA COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, FORMADO PELA APLICAÇÃO DE TARIFA DE ESGOTO INTEGRAL SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PELA CLASSIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FORNECIMENTO EM CATEGORIA DIVERSA DA CORRESPONDENTE À DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL, MESMO APÓS A PARTE AUTORA TER PROCURADO SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE A SITUAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DE DÉBITO NO VALOR DE R$8.471,53 E A NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO, ALÉM DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA RELATIVO AO PONTO Nº 684533880001, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL – REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$8.105,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL POR LONGO PERÍODO, MESMO APÓS A PARTE AUTORA TER PROCURADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA OBTER A REVISÃO DAS FATURAS E O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, CONSTITUEM FATOS SUFICIENTES PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕEM A PARTE CONSUMIDORA A SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA - NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS JUROS SIMPLES DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES E TAXAS FIXADOS PELA R. SENTENÇA APELADA, QUE PERMANECEU IRRECORRIDA, COM RELAÇÃO A ESSAS MATÉRIAS. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ RESTITUIR À PARTE AUTORA, O MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR NO PONTO DE FORNECIMENTO Nº 684533880001, DECORRENTES DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO E DA CLASSIFICAÇÃO EM CATEGORIA DIVERSA DA RESIDENCIAL, EM MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, EM DOBRO , COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA FATURA - PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO SE EXIGE PROVA DO ERRO, DE QUE TRATA O ART. 965, DO CC/1916, REPRODUZIDO PELO ART. 877, DO CC/2002. SUCUMBÊNCIA - PROVIDOS, EM PARTE, OS RECURSOS DAS PARTES, RECONHECE-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PARCIAL DA PARTE AUTORA, EM MENOR PROPORÇÃO QUE A PARTE RÉ, VISTO QUE AQUELA RESTOU VENCIDA, EM PARTE, APENAS QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS ANTERIORMENTE A OUTUBRO DE 2015 E À INEXIGIBILIDADE DO VALOR MÍNIMO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, A PARTIR DE 28.11.2025. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2362987-28.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONCURSO SINGULAR DE CREDORES INSTAURADO APÓS ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DECISÃO QUE FIXOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS HABILITADOS INSURGÊNCIA DE DUAS CREDORAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CRÉDITO ORIUNDO DE MÚTUO (AÇÃO MONITÓRIA) PRETENDIDA NATUREZA ALIMENTAR INEXISTÊNCIA. CRÉDITO LASTREADO EM CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E O EXECUTADO, SEU EX-GENRO, RECONHECIDO EM AÇÃO MONITÓRIA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE CIVIL, DESPROVIDA DE PRIVILÉGIO OU PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL (ARTS. 955 A 965 DO CC) CORRETA CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. A SUBSISTÊNCIA DA AFINIDADE EM LINHA RETA APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO (ART. 1.595 DO CC) NÃO ALTERA A CAUSA JURÍDICA DO CRÉDITO, QUE PERMANECE O EMPRÉSTIMO, E NÃO O PARENTESCO A DESTINAÇÃO SUBJETIVA DO NUMERÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO CREDOR NÃO TRANSMUDA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE DESNATURAÇÃO DO PRIVILÉGIO LEGAL DOS ALIMENTOS RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO.II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) NATUREZA ALIMENTAR LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONCURSO SINGULAR INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OSTENTAM NATUREZA ALIMENTAR E SE EQUIPARAM AOS CRÉDITOS LABORAIS (ART. 85, § 14, DO CPC; TEMA 637/STJ), PREFERINDO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 186 DO CTN; TEMA 1.220/STF RE 1.326.559/SC) O LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/05 DESTINA-SE AO RATEIO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO CONCURSO UNIVERSAL (FALÊNCIA/INSOLVÊNCIA), NÃO COMPORTANDO APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES (ART. 908 DO CPC), DADA A DIVERSIDADE DE PRESSUPOSTOS E FINALIDADES DOS INSTITUTOS ORIENTAÇÃO FIRME DO C. STJ (RESP 1.839.608/SP; RESP 1.989.088/SP; RESP 2.069.920/SP) DESCABIDA, ADEMAIS, A LIMITAÇÃO A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO, FUNDADA EM PRECEDENTE (RESP 1.747.645/DF) ATINENTE À IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA (ART. 833, § 2º, DO CPC), MATÉRIA DIVERSA PREFERÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS RECONHECIDA, AFASTADO O TETO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0018052-18.2026.8.16.0000, Rel. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 27/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA APURAR A COMPOSIÇÃO DO ACERVO, OS CREDORES HABILITADOS E A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS (ARTS. 48 E 642 DO CPC; ART. 965 DO CC). AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS (ART. 85, §§ 1º E 14, DO CPC; ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94) QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA SUCESSÓRIA. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM FACE DOS DEVEDORES DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao juízo do inventário para transferência de valores destinados à satisfação de honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão 2. Definir se o juízo do cumprimento de sentença pode determinar a transferência de valores submetidos ao juízo do inventário, quando a matéria já se encontra sob apreciação do juízo sucessório.III. Razões de decidir 3. A autonomia e a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais operam no plano da legitimidade e da exigibilidade da verba, sem deslocar a competência funcional do juízo sucessório.4. Compete ao juízo do inventário apurar a composição do acervo, os credores habilitados e a ordem de preferência dos créditos, na forma dos arts. 48 e 642 do CPC e do art. 965 do Código Civil.5. O título executivo determinou expressamente que os haveres apurados fossem depositados no juízo do inventário, sem individualizar ativos nem imputar débito ao espólio.6. A pretensão recursal, formulada sob condição futura, depende de deliberação a ser proferida no juízo sucessório, ficando ressalvada aos advogados a habilitação da verba honorária naquele feito.IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Compete ao juízo do inventário, e não ao juízo do cumprimento de sentença, deliberar sobre a satisfação de créditos com valores submetidos ao acervo sucessório (arts. 48 e 642 do CPC)Dispositivos relevantes citados: arts. 48, 85, §§ 1º e 14, e 642 do CPC; art. 965 do Código Civil; art. 23 da Lei nº 8.906/94.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0127043-25.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 15.06.2026
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3002941-19.2026.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ESPÓLIO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a penhora de ativos financeiros do espólio, via SISBAJUD, para satisfação de crédito fundado em título executivo judicial. O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como omissão e obscuridade acerca da compatibilidade da constrição patrimonial com a ordem de preferência de credores prevista no art. 965 do Código Civil, postulando o suprimento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da penhora de ativos financeiros do espólio via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade quanto à aplicação da ordem de preferência de credores prevista no art. 965 do Código Civil e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, reconhecendo que a penhora decorreu de ato judicial praticado em processo executivo no qual o espólio participou regularmente, exercendo plenamente o direito de defesa. A discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado. O acórdão esclareceu que a ordem de preferência prevista no art. 965 do Código Civil disciplina o concurso de credores na liquidação do espólio, não impedindo a prática de atos executivos individuais fundados em título executivo judicial. A pretensão de obter esclarecimentos acerca da compatibilidade entre a satisfação individual do crédito e a ordem legal de pagamento revela inconformismo com a fundamentação adotada, extrapolando os limites objetivos dos embargos declaratórios. O prequestionamento somente autoriza o acolhimento dos embargos quando existente efetiva omissão sobre questão relevante, circunstância não verificada no caso concreto. A interposição dos embargos não evidencia intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. A penhora de ativos financeiros do espólio, determinada em processo executivo no qual há regular representação processual e exercício do contraditório, não caracteriza violação à ampla defesa. A ordem de preferência de credores prevista no art. 965 do Código Civil regula o concurso de credores na liquidação do espólio e não impede a prática de atos executivos individuais fundados em título executivo judicial. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 796, 841, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 965. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5421583-46.2026.8.09.0132, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM HASTA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de compensação do valor de arrematação com créditos de outras execuções. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, alegando que não houve distinção entre compensação civil e dispensa de exibição do preço, que não se abordou a preservação do concurso de credores e a sub-rogação real do crédito hipotecário, nem os princípios da efetividade e economia processual, e que há contradição ao reconhecer a vinculação dos créditos e, ao mesmo tempo, exigir o depósito integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pela embargante, especificamente quanto à distinção entre compensação e dispensa de exibição do preço na arrematação, à preservação do concurso de credores e sub-rogação real do crédito hipotecário, aos princípios da efetividade e economia processual, e à suposta contradição entre a vinculação dos créditos e a exigência de depósito integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à distinção entre compensação e dispensa de exibição do preço, ao consignar expressamente que o art. 892, §1º, do Código de Processo Civil, restringe o mecanismo ao crédito da própria execução, não alcançando execuções autônomas. 4. A alegada omissão quanto à preservação do concurso de credores foi afastada, uma vez que o acórdão reconheceu a vinculação dos créditos da embargante ao bem e resguardou-lhe a via própria de satisfação, mediante o regular concurso de credores, conforme os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento da vinculação dos créditos ao imóvel e a exigência de depósito integral, pois a primeira se refere à existência e garantia do crédito, enquanto a segunda concerne à via processual adequada para sua satisfação, que não se confunde com dedução unilateral no ato da arrematação. 6. A omissão quanto aos princípios da efetividade e economia processual também não se configurou, pois o acórdão assentou que tais princípios não autorizam a supressão de etapas processuais destinadas a resguardar direitos de terceiros. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, reitera a impossibilidade de compensação cruzada de créditos de execuções autônomas na arrematação em hasta pública, por violar o regime do concurso de credores e o art. 892, §1º, do Código de Processo Civil." "3. A distinção entre a vinculação do crédito ao bem e a exigência de depósito integral para a satisfação em hasta pública, bem como a abordagem dos princípios da efetividade e economia processual, afasta as alegadas contradição e omissões." "4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 98, §4º, 805, 892, §1º, 908, 908, §1º, 908, §2º, 909, 1.021, §4º, 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 958 a 965, 1.493, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018; TJ-GO - AC: 5667841.92.2020.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023; TJ-GO - AC: 5104044.86.2019.8.09.0003, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023; TJ-GO - AC: 5296374.97.2018.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5421583-46.2026.8.09.0132 COMARCA : POSSE RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS – OAB/SP 350651 EMBARGADA : HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS – OAB/SP 298205
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.