Código Civil

Art. 503 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

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Em linguagem simples

Quando vários itens são comprados em conjunto, a presença de um defeito oculto em apenas um deles não dá o direito de devolver todos os outros.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 503 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2132207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento também pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82, 85, § 11, e 95; CF, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0808216-87.2025.8.15.0731, Rel. Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. INCOMPATIBILIDADE DO TEXTO DA EMENTA COM A MATÉRIA EFETIVAMENTE JULGADA. RETIFICAÇÃO DO CABEÇALHO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE MÉRITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO. COISA JULGADA E LIMITES DA COBERTURA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que a condenou ao reembolso da diferença securitária (R$ 22.559,99) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 2. A embargante sustenta: (i) erro material, consubstanciado na inclusão de ementa referente a embargos de terceiro e bloqueio de valores em conta conjunta; (ii) contradição quanto ao termo inicial da correção monetária fixado na data do sinistro; e (iii) omissão para fins de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 781 do Código Civil, arts. 502 e 503 do CPC e Súmula 537 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na publicação da ementa do acórdão embargado; e (ii) estabelecer se o acórdão padece de contradição quanto à correção monetária ou de omissão quanto aos limites contratuais e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022, inciso III, do CPC autoriza o manejo dos embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão judicial. 5. Constata-se evidente erro material no texto da ementa anexada ao acórdão de ID 42508236, a qual versou equivocadamente sobre matéria alheia aos autos (impenhorabilidade de conta conjunta e pessoa idosa), impondo-se a sua retificação para refletir o real julgamento referente a contrato de seguro de automóvel e dever de indenizar. 6. Não se verifica contradição ou bis in idem na fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data do sinistro, por constituir mera recomposição do poder de compra da moeda frente à inflação. 7. As matérias atinentes à coisa julgada, ao dever qualificado de informação das cláusulas restritivas (art. 54, § 4º, do CDC) e aos limites da apólice foram enfrentadas de forma fundamentada e suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 8. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já julgada, mostrando-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados diante da sistemática do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 9. Descabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contrarrazões, tendo em vista a procedência do apontamento do erro material e a ausência de dolo processual manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A incompatibilidade manifesta entre o texto da ementa publicada e os fundamentos do voto condutor configura erro material passível de saneamento via embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC), sem alteração do resultado de mérito. São incabíveis os embargos declaratórios destinados a rediscutir critérios de correção monetária ou teses jurídicas exaustivamente apreciadas pelo colegiado. A oposição de embargos de declaração supre a exigência de prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, § 4º (CDC), 1.022, III, e 1.025; CC, arts. 757 e 781. Jurisprudência relevante citada: TJPB, EDcl na Apelação Cível nº 0802449-32.2022.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 15/02/2024; TJPB, EDcl na Apelação Cível nº 0802745-78.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 05/03/2026; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3077724-55.2024.8.13.0000, Rel. Desa. Lílian Maciel, j. 07/10/2024

    Publicação oficial
  • TJRJ, Ação Rescisória 0093372-95.2023.8.19.0000, Rel. Mafalda Lucchese, Seção de Direito Privado, DJEN 10/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DE REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À DISCUSSÃO DA RELAÇÃO INTERNA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966 do CPC, visando rescindir acórdão que, em ação regressiva entre codevedores solidários, deixou de analisar a responsabilidade interna das partes sob o fundamento de incidência de coisa julgada oriunda de sentença trabalhista que reconheceu responsabilidade solidária perante o trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas perante o empregado, impede o exame, em ação regressiva, da responsabilidade interna entre os codevedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade passiva gera duas relações jurídicas distintas: uma externa, entre credor e devedores solidários, e outra interna, entre os próprios codevedores, para fins de rateio após o pagamento da dívida. 4. A sentença trabalhista forma coisa julgada apenas quanto à relação externa, não impedindo a análise da responsabilidade interna entre os codevedores em ação regressiva. 5. O art. 283 do Código Civil estabelece presunção relativa de igualdade entre as quotas dos codevedores, admitindo prova em sentido contrário quanto à extensão da responsabilidade individual. 6. A recusa em apreciar ponto controvertido previamente delimitado, sob fundamento de coisa julgada, inaplicável ao caso, configura violação ao devido processo legal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 7. Inaplicabilidade do § 1º do art. 503 do Código Civil ante o impeditivo da incompetência absoluta em razão da matéria ressalvada no inciso IIIIV. DISPOSITIVO 8. Pedido rescisório julgado procedente para afastar a incidência de coisa julgada e determinar o enfrentamento do ponto controvertido relativo à responsabilidade interna entre os codevedores

    Publicação oficial
  • TRT15, Ação Rescisória 0041409-11.2023.5.15.0000, Rel. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, 3ª Seção, j. 09/04/2026, DJEN 10/04/2026

    QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E QUE, PORTANTO, NÃO ADMITE O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERÍSTICAS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. Como assinalou o Tribunal Regional de origem, o acórdão proferido em Agravo de Petição consubstanciou decisão interlocutória, motivo pelo qual não pode ser objeto de ação rescisória. 2. Nesse sentido, o invocado art . 966, § 2º, I, do CPC não beneficia o recorrente, pois não se nega que a decisão rescindenda é de mérito, apenas afirma-se que ela não é definitiva. 3. E, de fato, não é definitiva, pois o alegado vício de citação foi veiculado em exceção de pré-executividade, instrumento processual que tem uma característica muito peculiar: em caso de procedência a decisão ganha contornos definitivos, desde que extinga a execução, porém, quando é rejeitada, a decisão tem natureza interlocutória, na medida em que a execução prosseguirá com a prática dos atos expropriatórios(art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n . 214 do TST). 4. O recorrente argumenta que a rescisória se viabiliza porque não terá outra oportunidade para questionar o vício de citação nos próprios autos, porém, a afirmação não é verídica, pois o art. 893, § 1º, da CLT possibilita o recurso da decisão definitiva . 5. A exceção de pré-executividade não está prevista na legislação processual, embora seja pacífica a possibilidade de sua utilização quando não houver necessidade de dilação probatória, conforme orienta a Súmula n. 393 do STJ, em relação às execuções fiscais. 6 . Significa que a procedência da alegação, na exceção de pré-executividade, precisa ser constatada de plano, a partir da documentação apresentada, situação em que, excepcionalmente, se permite que o executado possa opor objeções (que dispensem dilação probatória), sem necessidade de realização de depósito judicial do valor executado ou oferecimento de garantia. 7. Rejeitada a exceção sob o argumento de que a prova apresentada não é suficiente para provar a objeção , como foi o caso, nada impedirá que o executado, após garantido o juízo, volte a discutir a matéria, agora apresentando documentação ou produzindo provas orais que sejam suficientes à demonstração da procedência de sua objeção. 8 . E considerada a peculiaridade da utilização da exceção de pré-executividade (destinada à oposição de defesas que não demandem dilação probatória), sua rejeição por insuficiência de provas nem mesmo provoca a preclusão "pro judicato" , pois o executado não fica impedido de produzir provas em sede de embargos à execução, cabendo ao Julgador, obviamente, avaliar a matéria controvertida à luz das provas produzidas. 9. Assim, o acórdão que rejeita a exceção de pré-executividade profere decisão interlocutória que, por não ser definitiva, não está sujeita a corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TST - RO: 00003534620175100000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/03/2023) Nesses termos, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de desconstituir a decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. REVELIA. EFEITOS JURÍDICOS Esclareça-se que a revelia, reconhecida no curso do processo (fl. 158), não tem o condão de produzir o efeito da confissão "ficta", visto que a ação rescisória ataca ato oficial do Estado, acobertado pelo manto constitucional da coisa julgada, que opera presunção de veracidade e legalidade (Súmula 398 do C. TST), pelo que o caso será analisado à luz da prova existente nos autos. PRETENSÃO RESCINDENTE PAUTADA NO ART. 966, V, DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. Em síntese, o autor pretende desconstituir a r. decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos autos da ação trabalhista nº 0010017-07.2017.5.15.0148, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itararé, sob o fundamento de vício de citação. A pretensão desconstitutiva deve prosperar. No caso em apreço, o processo tem por escopo averiguar a suposta invalidade do ato de citação e, por consequência, a inexistência da relação jurídica, circunstância que, em tese, daria ensejo à ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Todavia, a 3ª Subseção de Dissídios Individuais deste Tribunal pacificou o entendimento quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória mesmo nas hipóteses de inexistência da relação jurídica, à luz do princípio da fungibilidade, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 6: 6. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO CITATÓRIO. QUERELA NULLITATIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se conhecer da rescisória fundamentada na existência de vício citatório, mesmo que se entenda cabível, na hipótese, a querela nullitatis. Assim, forçoso reconhecer a utilidade e adequação da demanda. Como assentado de maneira pacífica na doutrina e na jurisprudência, a ação rescisória constitui medida autônoma de natureza excepcional, que busca impugnar, em regra, a decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que não seja estritamente de mérito (artigo 966, §2º cc artigo 503, caput e §1º, ambos do CPC). Para que possa ser cogitada a vulnerabilização da garantia constitucional da coisa julgada, incumbe à parte demonstrar, de forma inequívoca, que se encontra implementada uma das hipóteses de rescindibilidade legalmente previstas. No caso em apreço, o autor narra que a r. sentença atacada viola manifestamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que a inquina de vício de nulidade insanável, tornando-a rescindível. Aponta, também, de forma tangencial, afronta à ordem legal insculpida no § 1º do art. 841 da CLT. Por ser o caminho rescisório, por natureza, mais estreito, não se admite, em regra, o uso de princípios de conceito aberto, como da legalidade, do devido processo legal e do contraditório para fundamentar a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 97 - Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Ocorre que a citação é ato elementar do processo pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), sendo indispensável a citação para validação do processo (art. 239 do CPC). A citação viciada impregna toda relação jurídica tornando-a incapaz de transformar a coisa litigiosa ou constituir em mora o devedor (art. […]

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  • TRF4, Ação Rescisória 5024693-08.2023.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, Tribunal Pleno, j. 04/09/2025, DJEN 10/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos, buscando rediscutir a aplicação do Tema 1.245 do STJ e a inaplicabilidade do art. 966, V, do CPC, bem como a violação dos Temas 136, 881 e 885 do STF, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação inadequada do Tema 1245 do STJ, alegando que o art. 966, inc. V, do CPC não seria aplicável por inexistência da norma violada à época do acórdão originário; (ii) a inobservância do Tema 136 do STF, que exige pronunciamento do STF antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda em casos de vício de inconstitucionalidade; e (iii) a violação das orientações dos Temas 881 e 885 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada está em conformidade com o Tema 1245 do STJ, que admite a ação rescisória para adequar julgado anterior a 13.05.2021 à modulação de efeitos do Tema 69/STF, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, sendo a ressalva do Ministro relator do acórdão considerada *obiter dictum* e não fundamento determinante da tese vinculante. 4. Os Temas 881 e 885 do STF, que tratam dos impactos da declaração de constitucionalidade de tributo, não se aplicam à presente ação, que discute a modulação de efeitos superveniente do Tema 69/STF sobre decisões transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes.. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos, e a conformidade da decisão com precedentes vinculantes deve ser analisada nos termos da tese firmada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º, 966, V, 1.013, 1.022, 1.025; CC, arts. 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 170.204/SP; STF, RE 611.503 (Tema 360), Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 20.09.2018; STF, RE 949.297/CE, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 69; STF, Tema 136; STF, Tema 881; STF, Tema 885; STF, Súmula 343; STJ, AgInt no AREsp 1769226/SP; STJ, REsp n. 2.054.759/RS (Tema 1.245), Rel. Min. Gurgel de Farias

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.