Código Civil

Art. 1.376 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título IV — Da Superfície

Texto vigente

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

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Em linguagem simples

Se o direito de superfície acabar por motivo de desapropriação, a indenização paga pelo poder público deve ser dividida entre o dono do terreno e quem usava a superfície. O valor recebido por cada um deve corresponder à sua parte no direito sobre o bem.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.