Art. 2.019 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha
Texto vigente
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Em linguagem simples
Bens que não podem ser divididos e que não cabem inteiros na parte de uma só pessoa devem ser vendidos judicialmente para partilhar o dinheiro obtido, a não ser que todos combinem de ficar com eles. O artigo lista condições para que o viúvo ou herdeiro fique com o bem pagando a diferença aos outros, prevendo disputa entre eles se mais de um demonstrar interesse.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 2.019 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0000163-52.2000.8.16.0068, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. INEFICÁCIA. POSSE DE ÁREA RURAL POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de inventário e partilha, rejeitou impugnações formuladas por herdeiros e homologou o plano de partilha, bem como contra decisão integrativa que fixou a remuneração da ex-inventariante e do inventariante judicial. Os recorrentes sustentam a necessidade de nova avaliação dos bens do espólio, a existência de erro de cálculo em imóvel integrante da partilha, a inadequação da manutenção de condomínio sobre determinados bens, a eficácia de alegada cessão relativa a área rural, a consideração da posse exercida por herdeiros sobre imóveis rurais e a impossibilidade de dupla remuneração do inventariante judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a renovação das avaliações dos bens integrantes do espólio; (ii) saber se existe erro de cálculo no valor atribuído a imóvel constante do plano de partilha; (iii) saber se a manutenção de frações ideais e condomínio entre herdeiros viola as regras da partilha; (iv) saber se alegada cessão relativa a área determinada do acervo hereditário deve produzir efeitos na partilha; (v) saber se a posse exercida por determinados herdeiros sobre imóveis rurais autoriza a atribuição preferencial dos bens ocupados; e (vi) saber se a remuneração final arbitrada ao inventariante judicial configura duplicidade remuneratória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos particulares apresentados apenas com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, por se destinarem à constituição de novo suporte probatório acerca de controvérsia já debatida em primeiro grau, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância.4. O pedido de nova avaliação dos bens foi expressamente rejeitado por decisão interlocutória anterior não impugnada quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A mera passagem do tempo e a alegação genérica de valorização dos bens não autorizam a reabertura da fase instrutória.5. A alegação de erro de cálculo acerca de imóvel integrante da partilha não foi deduzida na impugnação ao plano de partilha, configurando inovação recursal. Ademais, a insurgência não se refere a erro material ou aritmético, mas ao critério de valoração do bem já submetido ao contraditório e consolidado nos autos.6. A manutenção de condomínio entre herdeiros não viola os arts. 2.017 do Código Civil e 648 do Código de Processo Civil, pois a legislação exige a maior igualdade possível dos quinhões, sem assegurar a atribuição de bens autônomos a cada sucessor. Inexistente demonstração de indivisibilidade cômoda dos imóveis ou de prejuízo concreto à equivalência patrimonial.7. A alegada cessão de área específica do acervo hereditário não produz efeitos na partilha, por inexistir escritura pública de cessão e por incidir a vedação do art. 1.793 do Código Civil quanto à disposição de bem singular integrante da herança indivisa.8. A posse exercida por herdeiros sobre determinados imóveis rurais não lhes confere direito automático à adjudicação dos bens ocupados. Até a partilha, a herança constitui patrimônio indivisível sujeito ao regime de condomínio entre os coerdeiros, sendo necessária a discussão de eventual direito possessório exclusivo ou aquisição originária pelas vias próprias.9. A remuneração final arbitrada ao inventariante judicial não caracteriza duplicidade remuneratória, pois os valores pagos mensalmente tiveram natureza de adiantamento e foram expressamente deduzidos do montante final fixado. O arbitramento observou a duração do encargo, a complexidade da causa, a litigiosidade do feito e a dimensão do patrimônio administrado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a utilização, em apelação, de documentos produzidos unilateralmente para renovar a instrução probatória acerca de matéria já decidida em primeiro grau, fora das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 2. A decisão que rejeita pedido de nova avaliação dos bens do espólio torna-se insuscetível de rediscussão após a preclusão. 3. A impugnação ao valor atribuído a bem na partilha configura inovação recursal quando não submetida ao juízo de origem. 4. A manutenção de condomínio entre herdeiros não invalida a partilha quando preservada a maior igualdade possível entre os quinhões. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular da herança indivisa é ineficaz para alterar a partilha. 6. A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante do espólio não gera direito automático à sua adjudicação. 7. Não há duplicidade remuneratória quando os valores pagos mensalmente ao inventariante judicial são abatidos da remuneração final arbitrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 507, 612, 639, parágrafo único, 648 e 649; CC, arts. 1.791, 1.793, 2.017 e 2.019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005141-72.2017.8.16.0037, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 09.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0031910-58.2022.8.16.0000
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3013549-76.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO INTEGRAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. QUINHÃO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO E DE PRESERVAÇÃO DOS QUINHÕES DOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA E DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de adjudicação integral de imóvel situado na Rua José Pedra, nº 155, mediante compensação aos demais interessados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir a adjudicação integral de imóvel integrante do espólio, mediante compensação aos demais herdeiros, considerando que a agravante detém apenas 1/8 (um oitavo) do bem, adquirido por sucessão pelo de cujus, e concorre com os demais herdeiros na partilha. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- O art. 2.019, § 1º, do CC admite a adjudicação do bem que não comporte divisão cômoda, mediante reposição em dinheiro da diferença entre o valor do bem e os quinhões dos demais interessados, após avaliação atualizada. 4- A adjudicação integral exige a preservação dos quinhões dos demais herdeiros. A mera manifestação unilateral do interessado não demonstra, por si só, a correspondente compensação patrimonial. 5- No caso dos autos a parte agravante detém apenas 1/8 (um oitavo) do imóvel em questão, porquanto o referido bem foi adquirido por sucessão pelo de cujus, não integrando, portanto, o patrimônio comum sujeito à meação, importando destacar que o espólio é composto por diversos outros bens, alguns dos quais sujeitos à meação da agravante, circunstância que evidencia a necessidade de exame do pleito no contexto global da partilha. IV - DISPOSITIVO E TESE: 6- Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: A adjudicação integral de bem integrante do acervo hereditário, nos termos do art. 2.019, § 1º, do Código Civil, pressupõe a preservação dos quinhões dos demais herdeiros mediante correspondente compensação patrimonial, não sendo suficiente a mera manifestação unilateral do interessado, especialmente quando este detém apenas 1/8 (um oitavo) do imóvel e a análise da pretensão depende da apuração do acervo e dos respectivos quinhões no contexto global da partilha. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CC, art. 2.019, § 1º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJMG, Agravo de Instrumento nº 2165058-47.2024.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especializada, j. 20.09.2024
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5396217-23.2026.8.09.0029, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. COISA JULGADA. FRAÇÕES IDEAIS SOBRE A UNIVERSALIDADE DO ACERVO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE BEM ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu proposta de consolidação patrimonial formulada na fase de cumprimento de sentença homologatória de partilha, determinando a expedição dos formais de partilha e dos alvarás de levantamento em conformidade com os quinhões definidos no título judicial. O embargante alegou omissão, contradição e erro de fato quanto à equivalência econômica dos bens do espólio, postulando a atribuição de efeitos infringentes, efeito suspensivo e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao apreciar a alegada equivalência econômica dos bens do espólio; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para viabilizar a modificação da partilha homologada por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória da partilha transitada em julgado fixou os quinhões em frações ideais sobre a universalidade do acervo, tornando imutável a forma de divisão estabelecida, nos termos da coisa julgada. 4. A atribuição integral de bem específico a determinado sucessor, em substituição às frações ideais fixadas no título, altera qualitativamente os direitos partilhados e configura modificação da própria sentença homologatória, providência incompatível com a fase de cumprimento e sujeita, se cabível, à via própria de desconstituição. 5. A alegada equivalência econômica entre os bens constitui fundamento acessório incapaz de infirmar a ratio decidendi do acórdão, fundada na imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual eventual manifestação sobre esse aspecto não altera o resultado do julgamento. 6. A base de cálculo utilizada para incidência do ITCD não se confunde com o valor de mercado dos bens, inexistindo erro de fato na apreciação da prova documental. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial, não se configurando quando a parte apenas discorda das consequências práticas da decisão. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para inovação argumentativa nem para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 9. Inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não são cabíveis efeitos infringentes nem efeito suspensivo. 10. A improcedência dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório, o reconhecimento de litigância de má-fé ou a majoração de honorários recursais, ausentes os respectivos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença homologatória de partilha transitada em julgado que estabelece quinhões em frações ideais sobre a universalidade do acervo não pode ser modificada, na fase de cumprimento, para atribuir integralmente bens específicos aos sucessores. 2. A omissão apta a justificar embargos de declaração deve recair sobre fundamento essencial ao julgamento, sendo irrelevante a ausência de manifestação sobre argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é exclusivamente interna ao pronunciamento judicial e não se caracteriza pela discordância da parte quanto aos efeitos da decisão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 502, 657, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 1º e 2º; CC, arts. 1.791, 1.831 e 2.019
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença 5245049-76.2023.8.09.0029, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 01/07/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS BENS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. INCONSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou proposta de consolidação patrimonial apresentada após o trânsito em julgado da partilha homologada e determinou a expedição dos formais de partilha conforme os quinhões fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição dos bens entre os herdeiros, após o trânsito em julgado da partilha, configura mera execução do julgado ou alteração vedada pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha homologada por sentença transitada em julgado torna-se imutável e não pode ser modificada na fase de cumprimento. 4. A atribuição integral de bem específico a um herdeiro altera qualitativamente os quinhões definidos no título judicial. 5. As regras destinadas a evitar condomínio entre herdeiros aplicam-se à fase de elaboração da partilha, não autorizando sua revisão posterior. 6. Eventual alteração da partilha exige ação própria, nos termos da legislação processual. 7. Questões tributárias ou registrais não possuem aptidão para afastar a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A partilha homologada por sentença transitada em julgado não pode ser modificada na fase de cumprimento.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 648 e 657; CC, arts. 1.791 e 2.019. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5639516-32.2023.8.09.0139, Rel. Des. Átila Naves Amaral
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1026709-08.2024.8.26.0554, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/05/2026
CONTÉM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS SUCESSIVOS DA APELAÇÃO E AO PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO SE PRONUNCIOU EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SUPRIDA. 4. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITAM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. O PREQUESTIONAMENTO É CONSIDERADO REALIZADO MESMO COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022, ART. 343; CC, ARTS. 1.997, 2.019, 2.020.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, JULGADO EM 8/6/2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.