Art. 1.878 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção IV — Do Testamento Particular
Texto vigente
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Em linguagem simples
O testamento será validado se as testemunhas concordarem sobre o conteúdo ou sua leitura e confirmarem as assinaturas. Se faltarem testemunhas, mas ao menos uma reconhecer o documento, o juiz poderá validá-lo se considerar que há provas suficientes de que ele é verdadeiro.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 1.878 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2412213, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. 1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular. 2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador. 3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento. 4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2661257, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da testadora, pode ser considerado válido. III. Razões de decidir 3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "As formalidades legais relativas às testemunhas do testamento particular podem ser flexibilizadas quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a sua real vontade." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.878. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.033.581/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.000.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2080530, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/10/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS ALTERNATIVOS DE CONFIRMAÇÃO. FATO DE DISPOSIÇÃO OU LEITURA PERANTE TESTEMUNHAS E ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO TESTADOR NO DOCUMENTO. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS A RESPEITO DE QUESTÕES DISTINTAS. IMPRECISÃO OU AUSÊNCIA DE RESPOSTAS DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTANCIAMENTO TEMPORAL ENTRE A LAVRATURA DO TESTAMENTO E SUA CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE LEITURA DO TESTAMENTO A UMA DAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE SUSCETÍVEL DE FLEXIBILIZAÇÃO. AQUIESCÊNCIA INICIAL DOS DEMAIS HERDEIROS QUE IGUALMENTE CORROBORA A VALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. 1- Ação distribuída em 02/09/2020. Recurso especial interposto em 19/08/2022 e atribuído à Relatora em 07/06/2023. 2- O propósito recursal é definir se é válido o testamento particular em que as testemunhas, a despeito de reconhecerem as suas assinaturas na cédula, não foram capazes de confirmar, oralmente em juízo, ser aquela a manifestação de vontade da testadora, a data em que elaborado o testamento, de que modo fora assinado, se foi lido perante elas e outros elementos relacionados ao ato de disposição. 3- À luz do art. 1.878 do CC/2002, a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou as testemunhas confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas apostas no documento são delas e do testador. 4- A imprecisão ou ausência de resposta das testemunhas testamentárias a respeito de questões distintas daquelas previstas em lei, como as circunstâncias em que fora lavrado o testamento, se a assinatura foi realizada física ou eletronicamente, se a assinatura foi realizada em cartório ou na residência do testador e quanto à data ou ano da assinatura do testamento, não é suficiente para invalidar o testamento. 5- A razão pela qual o legislador não elencou os elementos fáticos acima indicados como requisitos suscetíveis de confirmação pelas testemunhas diz respeito ao provável distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação, que poderá ser demasiadamente longo e, nesse caso, inviabilizaria que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento. 6- Na hipótese em exame, não há nenhum elemento concreto que aponte alguma dúvida a respeito da veracidade das assinaturas das testemunhas apostas no testamento como sendo da testadora e das testemunhas, ao passo que a dúvida que recai sobre a leitura do testamento a uma dessas testemunhas, das quatro que foram elencadas no documento, não é suficiente, por si só, para invalidar a disposição de última vontade. 7- Na hipótese, os demais herdeiros que, em tese, possuiriam legitimidade e interesse para se insurgir contra o testamento, manifestaram, em um primeiro momento, a sua aquiescência com a manifestação de última vontade da testadora, demonstraram seu desconforto apenas quanto ao fato de as testemunhas não saberem esclarecer sobre os termos do testamento e sobre a vontade da testadora, o que não se exige à luz do art. 1.878, caput, 2ª parte, do CC/2002. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento particular de LYA BOMBONATO DE DIVITIIS, invertendo-se a sucumbência.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0001236-80.2022.8.19.0011, Rel. Maria Isabel Paes Goncalves, 9ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DE TESTAMENTO. ARTS. 1.876 E 1.878 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença e reconheceu a regularidade formal de testamento, com fundamento na observância das formalidades previstas nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil e na suficiência do conjunto probatório produzido nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e a valoração da prova; (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração constituem recurso de integração do julgado, e não de substituição, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4.A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é apenas a interna, existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, o que não se verifica no acórdão embargado.5.A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre quando há negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de apreciação de teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia.6.O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada a questão central devolvida ao julgamento, consistente na observância das formalidades legais do testamento previstas nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil.7.A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à regularidade formal do testamento e à valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.8.O julgador não está obrigado a reproduzir ou examinar individualmente todos os depoimentos, argumentos, precedentes ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.9.A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da apelação, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.10.Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento também dependem da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.11.A discussão implícita da matéria federal examinada na origem basta para suprir o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os artigos mencionados pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE12.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussã
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0809427-59.2021.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA HERDEIRA LEGÍTIMA (ART. 1.877 DO CC) E DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ART. 1.878 DO CC). INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FAVOR TESTAMENTI. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, por ausência das formalidades legais, sem que houvesse a citação da herdeira do de cujus e a inquirição das testemunhas subscritoras do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se era possível o julgamento de improcedência sem a citação da herdeira legítima e sem a inquirição das testemunhas, à luz dos arts. 1.877 e 1.878 do CC e do princípio do favor testamenti. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização das formalidades do testamento particular — inclusive quanto ao número de testemunhas e à leitura — quando o vício seja puramente formal e não haja dúvida sobre a vontade de dispor, em homenagem à preservação da última vontade. 4. Morto o testador, o testamento deve ser publicado com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877 do CC), e a confirmação pressupõe a inquirição das testemunhas (art. 1.878 do CC); não realizadas tais diligências, o julgamento de improcedência mostra-se prematuro e cerceador. 5. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno à origem para a regular instrução, sem prejulgamento quanto à confirmação do testamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Na ação de confirmação de testamento particular, são imprescindíveis a citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877 do CC) e a inquirição das testemunhas (art. 1.878 do CC), sendo prematuro o julgamento de improcedência sem tais diligências. 2. As formalidades do testamento particular comportam flexibilização, à luz do favor testamenti, quando preservada a substância do ato e inequívoca a vontade de dispor
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.