Código Civil

Art. 412 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal

Texto vigente

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

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Em linguagem simples

O valor estabelecido para a cláusula penal não pode ser maior do que o valor da própria obrigação principal.

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Na jurisprudência

1.840 acórdãos citam o art. 412 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2038448, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO, REDUÇÃO DA PENALIDADE, ÔNUS DA PROVA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC); (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos da penalidade (art. 373, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito dos embargos declaratórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso. 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts. 1º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2084984, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02' (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018)" (AgInt no REsp n. 2.163.819/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3024669, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de encargos e a multa. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC; (iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30% é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC; (v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de encargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quanto à cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares na alínea a. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão 'projeções objetivas' e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e 591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2742243, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA/INTERVENÇÃO DA CEF, MULTA DECENDIAL COM JUROS E SEGURO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, preclusão, falta de impugnação específica, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), dissídio prejudicado (Súmula n. 283 do STF) e impossibilidade de violação a súmula como lei federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença oriundo de ação de indenização securitária, que rejeitou a impugnação, afastou excesso de execução, manteve juros moratórios no cálculo da multa decendial e indeferiu a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento, a inclusão de juros na multa decendial até o limite da indenização e o indeferimento do seguro garantia em razão da maior utilidade ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe, nesta via, a análise de ofensa ao art. 109, I, da Constituição; (ii) saber se é possível discutir, na fase de cumprimento, competência, legitimidade e intervenção obrigatória da CEF/FCVS à luz dos arts. 475-L, IV, do CPC/1973 (atual art. 525, § 1º, II, do CPC), 124 do CPC e dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e arts. 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014; (iii) saber se é admissível a inclusão de juros moratórios no cálculo da multa decendial com base no art. 412 do Código Civil; (iv) saber se é cabível substituir depósito em dinheiro por seguro garantia nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal. 6. As teses relativas a competência, legitimidade e intervenção da CEF/FCVS, bem como à inclusão de juros na multa decendial, não foram objeto de debate no acórdão recorrido; incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 7. Quanto à substituição por seguro garantia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição, atraindo a súmula n. 83 do STJ. Ainda, a revisão de tais premissas demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as matérias de competência, legitimidade e intervenção da CEF/FCVS, bem como a inclusão de juros na multa decendial, não são prequestionadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão asseverou não ter sido demonstrado prejuízo ao devedor pela medida judicial de depósito bancário, ressaltando a excepcionalidade da substituição de penhora por seguro-garantia, em consonância com a orientação desta Corte. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão da negativa de substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, por demandar reexame do acervo fático. 4. A alegada ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sob a alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 § 1º II, 835 § 2º, 847 e 848; CC, art. 412; CF, art. 109 I; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º; CPC/1973, art. 475-L IV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7, STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282, STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.137/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3140544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DO VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por descumprimento da Lei do Vale-Pedágio, com pedido de ressarcimento de pedágios, devolução de descontos de CIOT e multa legal em dobro. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de valores por CIOT, pedágios e da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iv) saber se a multa imposta seria manifestamente excessiva e comporta redução equitativa, à luz dos arts. 412 e 413 do CC; (v) saber se a competência territorial é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição; (vi) saber se se aplica o instituto da supressio à exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio; e (vi) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da excessividade da multa demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 9. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia privada para derrogá-la nem, consequentemente, a aplicação dos institutos da supressio ou da venire contra factum proprium. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A competência territorial é relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. 5. A exigência de adiantamento e pagamento em separado do vale-pedágio é obrigação legal inderrogável, estabelecida em caráter cogente pela Lei n. 10.209/2001, não sendo possível a autonomia privada para derrogá-la. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 64, 370; CC, arts. 370, 412, 413, 421 e 422; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.