Art. 1.002 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Em linguagem simples
Estabelece que um sócio não pode ser substituído no cumprimento de suas funções sem a concordância dos demais. Essa autorização deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de uma alteração no contrato social.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.002 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Procedimento Comum Cível 0502241-76.2018.8.05.0022, 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de ação monitória ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, não se confundindo as obrigações da empresa com as de seus sócios. 4. Para responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade, é necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica, através do incidente processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. 5. No caso concreto, a ação monitória foi proposta apenas contra a pessoa jurídica, sendo o agravado indicado tão somente como representante desta, não havendo pedido expresso de sua inclusão no polo passivo nem decisão judicial neste sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 1002 e 1003; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.362.690/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/12/2019
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1140126-74.2023.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, 1ª Câmara, DJEN 28/08/2026
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE. OS EMBARGANTES ALEGAM CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, QUESTIONANDO A APRECIAÇÃO DAS PROVAS E A EXCLUSÃO DO EMBARGADO DA SOCIEDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À EXCLUSÃO DO EMBARGADO DA SOCIEDADE POR FALTA GRAVE.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGADO POR FALTA GRAVE, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 371 DO CPC. DIVERGÊNCIA DO EXAME PROBATÓRIO QUE NÃO REPRESENTA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.2. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO PROCESSO CRIMINAL FOI INTERPRETADA COMO AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE SUFICIENTE PARA EXCLUSÃO DO EMBARGADO, CONFORME ARTIGO 1.030 DO CC.3. ATUAÇÃO DA ESPOSA DO EMBARGADO QUE NÃO REPRESENTA SUBSTITUIÇÃO COMO SÓCIO (ART. 1.002, CC), MAS SUBSTITUIÇÃO COMO ADMINISTRADOR, POR PROCURAÇÃO (ART. 1.018, CC).IV. DISPOSITIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 1.002, 1.018 E 1.030.CPC, ARTS. 371, 489, §1º, IV, E 1.022, II
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0122555-27.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 27/02/2026
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO E DE INDICAÇÃO DE QUALQUER BEM PASSÍVEL DE PENHORA. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO RECAI SOBRE O ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE QUE NÃO AFASTADA O REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO RETIRANTE. FATO GERADOR DA DÍVIDA EXECUTADA ANTERIOR A SAÍDA DO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO ART. 1002 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O INCIDENTE E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, COM EXCEÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em cumprimento de sentença oriundo de relação de consumo, diante da insolvência da empresa executada e da ausência de bens penhoráveis.2. Pedido de inclusão dos sócios e empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da execução, com exclusão do administrador não-sócio.II. Questão em discussão3. A controvérsia reside em determinar se, diante da insolvência da empresa executada e do reconhecimento da relação de consumo, é possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, inclusive ao sócio retirante, e exclusão do administrador não-sócio.III. Razões de decidir4. Reconhecimento da natureza consumerista da relação, acobertada pela coisa julgada, autorizando a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.5. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor.6. Comprovada a insolvência da empresa executada e a ineficácia das diligências para localização de bens, restou caracterizado o óbice à satisfação do crédito, autorizando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.7. A responsabilidade do sócio retirante é extraordinária, não se aplicando o prazo de ultratividade previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.8. O administrador não-sócio não pode ser responsabilizado diretamente, por ausência de requisitos legais e contratuais, conforme entendimento consolidado do STJ e TJPR.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.10. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado parcialmente procedente, com inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, excluindo-se o administrador não-sócio.Tese de julgamento:“1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, quando comprovada a insolvência e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, independentemente de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial.2. O administrador não-sócio não responde diretamente, salvo demonstração de conduta ilícita ou desvio de finalidade.3. A retirada do sócio após o fato gerador da dívida não impede sua responsabilização extraordinária, sendo inaplicável o prazo de ultratividade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 28, § 5º; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032; CPC, arts. 134 e 135.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/4/2023;STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023;TJPR, 20ª Câmara Cível, 0105849-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 14/03/2025;TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008293-35.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 25/07/2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal reconheceu que, em casos de insolvência de empresa envolvida em relação de consumo, é possível responsabilizar os sócios pelo débito, mesmo que um deles tenha se retirado da sociedade. Não é necessário provar fraude ou má-fé, bastando que a empresa não tenha bens para pagar o consumidor. O administrador que não é sócio não pode ser responsabilizado diretamente, salvo prova de conduta ilícita
Publicação oficialTJMA, Procedimento Comum Cível 0821093-30.2023.8.10.0000, Rel. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 01/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROVA INSUFICIENTE DE FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rafael Gonçalves Mazini e Clínica Odontológica Dentistas Unidos Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado para afastamento provisório do administrador Rodolfo da gestão da sociedade e suspensão dos direitos da sócia RTD Holding Ltda. 2. Os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, além da prática de faltas graves pelo administrador, como desvio patrimonial e ocultação de documentos societários. Sustentam ainda a impossibilidade de deliberação pela via assemblear, por ausência de quórum qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) avaliar se a alegada má gestão societária justifica o afastamento liminar do administrador e a suspensão dos direitos da sócia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento reiterado na jurisprudência, não se verificando nulidade processual. 5. Os elementos trazidos aos autos, nesta fase processual, não revelam prova inequívoca das supostas faltas graves atribuídas ao administrador, não restando demonstrada a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência. 6. O afastamento liminar de sócio do exercício de funções administrativas, por sua natureza excepcional e gravosa, exige a presença de prova robusta e incontestável, o que não se verifica no caso. 7. A instrução probatória é imprescindível para apuração dos fatos alegados, sendo inviável a antecipação de tutela com base em indícios frágeis e unilateralmente produzidos. 8. O princípio da intervenção mínima em sociedades empresárias deve prevalecer, impedindo interferência judicial prematura na gestão da pessoa jurídica, exceto diante de demonstração clara de prejuízo iminente e ilícito caracterizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para afastamento de sócio do exercício de função administrativa exige demonstração inequívoca de falta grave, nos termos do art. 300 do CPC." "2. O princípio da intervenção mínima impede a atuação judicial na administração societária sem a devida instrução probatória e sem a comprovação cabal de atos lesivos à sociedade." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CC, arts. 1.002, 1.014, 1.018 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.621.898/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2017; TJPA, AI 0801162-93.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 29/01/2025; TJMG, AI 2580324-43.2023.8.13.0000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0813988-02.2023.8.10.0000, Rel. A. Votaram os Senhores, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 06/08/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. AFASTAMENTO DE SÓCIOS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por R. H. L.. contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela de urgência requerida no bojo da Reconvenção, visando ao afastamento dos agravados da administração da sociedade e à suspensão de seus direitos de sócios, sob alegação de desvio patrimonial. 2. O juízo de origem entendeu pela necessidade de produção de prova para a análise das alegações, indeferindo a medida liminar. 3. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em debate: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) determinar se os atos de gestão dos agravados justificam a intervenção judicial imediata e o afastamento liminar pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O afastamento de sócio administrador da sociedade é medida excepcional e deve ser precedido de prova inequívoca das alegadas irregularidades, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na administração societária impõe que litígios internos devem ser resolvidos preferencialmente no âmbito da sociedade, salvo quando há prova robusta de ilegalidade ou prejuízo irreparável. 7. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma suficiente, a prática de atos lesivos à sociedade, sendo necessária a fase instrutória para eventual comprovação. 8. A decisão recorrida determinou a apresentação periódica de documentos contábeis e financeiros da sociedade, permitindo o controle judicial sobre a administração societária, o que afasta o requisito do periculum in mora para concessão da tutela pleiteada. 9. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser negada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em litígios societários exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, sendo vedada a intervenção judicial na administração societária sem prova inequívoca da prática de atos lesivos ou ilegais. 2. Vigora o princípio da intervenção mínima em questões de administração societária, devendo os fatos controvertidos ser submetidos à fase instrutória para análise aprofundada e observância ao contraditório e à ampla defesa." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 300; CC, arts. 1.002, 1.014, 1.018 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: • STJ, REsp nº 1.621.898/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2017. • TJPA, AI 0801162-93.2024.8.14.0000, Segunda Turma de Direito Privado, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, julgado em 29/01/2025, DJNPA 30/01/2025. • TJMG, AI 2580324-43.2023.8.13.0000, Décima Sexta Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, julgado em 12/06/2024, DJEMG 14/06/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.