Art. 662 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Em linguagem simples
Os atos feitos por quem não tinha autorização, ou agiu além dos poderes recebidos, não produzem efeitos para a pessoa representada, a não ser que ela aprove o que foi feito. Essa aprovação deve ser expressa ou inequívoca, e seus efeitos passam a valer desde a data em que o ato ocorreu.
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Na jurisprudência
361 acórdãos citam o art. 662 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2692425, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2096642, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE A SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 3. "Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes". Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2929545, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, afastando negativa de prestação jurisdicional, aplicando prescrição decenal e incidência da Súmula 7/STJ quanto à validade de notificação extrajudicial e à litigância de má-fé. 2. Alegações da Embargante: (i) omissão por ausência de enfrentamento analítico das teses jurídicas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) erro na aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) ausência de manifestação sobre os arts. 429, II, 410, I, e 411, III, do CPC; art. 662 do CC; e art. 492 do CPC; (iv) pedido de prequestionamento, inclusive do art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados; e (iii) à possibilidade de integração do julgado por meio dos aclaratórios. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inadequação da via para rediscutir mérito ou obter efeito infringente fora das hipóteses legais. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional e fundamentando a decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX). 6. Inexiste dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, não se caracterizando omissão pelo simples desacolhimento das teses defensivas. 7. As alegações relativas à validade da notificação extrajudicial e à litigância de má-fé se inserem no âmbito fático-probatório, já examinadas na origem e, na via especial, obstadas pela Súmula 7/STJ, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2106136, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido. 2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias. 3. Eventual vício de representação da credora no momento da assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo ajuizamento da própria ação de execução. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2896592, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015 e 662 do CC. 2. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos. 3. Hipótese na qual terceiro interessado, segundo colocado no leilão, alegou a falsidade de assinaturas em documentos de outorga de poderes ao mandatário, buscando a desclassificação da proposta da arrematante, por ausê ncia de mandato, com a consequente homologação da sua proposta. 4. A alegada falsidade das assinaturas, todavia, foi expressamente afastada pela arrematante, signatária dos documentos, que ainda ratificou expressamente todos os atos praticados pelo mandatário, não havendo que se falar em irregularidade insanável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.