Art. 1.819 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VI — Da Herança Jacente
Texto vigente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Em linguagem simples
Regula o que acontece quando alguém morre sem deixar testamento e sem herdeiros conhecidos. Nesses casos, os bens são recolhidos e ficam sob a guarda e responsabilidade de um administrador até que apareça um sucessor legítimo ou a herança seja declarada sem herdeiros.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 1.819 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101046-86.2021.5.01.0052, 6ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. CURADORIA DA HERANÇA JACENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL E AUSÊNCIA DE MORA CULPOSA. IDENTIDADE DE RAZÕES COM O TEMA 238 DO TST (SÚMULA 388 DO TST). A extinção do contrato de trabalho doméstico motivada pelo falecimento do empregador pessoa física configura causa involuntária de rompimento do vínculo contratual, gerando a indisponibilidade imediata dos bens e ativos do de cujus até a formalização da representação legal do monte mor. Na hipótese de herança jacente, em que a administração provisória do patrimônio é assumida pelo ente público (Município) por força de lei (art. 75, VI, do CPC e art. 1.819 do Código Civil), o cumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT revela-se faticamente e juridicamente impossível ante a ausência inicial de representante legal habilitado a movimentar recursos do espólio. A incidência da sanção do art. 477, § 8º, da CLT exige o elemento subjetivo da mora culposa do empregador. Diante da indisponibilidade patrimonial forçada e da dependência de trâmites perante o Juízo Orfanológico para arrecadação dos bens e habilitação de credores, aplica-se, por identidade de razões, o entendimento consolidado na Súmula 388 do TST (Tema 238 do TST), afastando-se a multa rescisória imposta à herança jacente. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. A condenação imposta deve ficar estritamente adstrita às forças da herança arrecadada (art. 1.792 do CC), sendo vedada qualquer constrição ou execução sobre o patrimônio ou receitas orçamentárias do ente público municipal, cuja atuação atende a mero múnus público e processual. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (CURADOR DA HERANÇA JACENTE DE ARIÊTA RODRIGUES BARREIROS) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença de origem e excluir da condenação do espólio a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como declarar expressamente que a responsabilidade patrimonial da condenação limita-se exclusivamente às forças da herança arrecadada de Ariêta Rodrigues Barreiros (art. 1.792 do Código Civil), vedada qualquer constrição ou execução sobre o patrimônio e finanças do Município do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação e o ônus de sucumbência
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000001-59.1977.8.17.1580, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DOS RÉUS SEM HERDEIROS CONHECIDOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 168 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUCESSORES. INSTITUTO DA HERANÇA JACENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. ART. 1.819 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 738 A 743 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSUIDOR ATUAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ARRENDATÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. 1. Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, a morte dos réus sem deixar herdeiros conhecidos não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A pretensão fundada em nulidade absoluta não é personalíssima e pode ser deduzida contra quem quer que seja o titular do bem ou direito constituído pelo negócio viciado. 2. A ausência de sucessores conhecidos impõe ao juízo a instauração do procedimento de herança jacente, nos termos dos arts. 1.819 do Código Civil e 738 a 743 do CPC, com a nomeação de curador para representar o espólio em juízo, conforme o art. 75, VI, do CPC. Revela-se prematura a extinção do feito sem a adoção de tais providências. 3. Se a posição jurídica do atual possuidor do imóvel decorrer do título cuja nulidade se pretende declarar, sua esfera patrimonial será diretamente atingida pela decisão, impondo-se sua participação no feito como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 4. O arrendatário do imóvel litigioso, cujo contrato de arrendamento será extinto automaticamente em caso de procedência do pedido de nulidade, possui interesse jurídico para intervir no processo como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC, devendo o juízo dar-lhe ciência da existência da ação para que possa exercer tal faculdade. 5. Apelação cível provida
Publicação oficialTJRJ, Conflito de Competência Cível 0009527-63.2026.8.19.0000, Rel. Jose Claudio de Macedo Fernandes, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 17/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE. MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá e o Juízo de Direito da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de procedimento de arrecadação de herança jacente ajuizado pelo Município do Rio de Janeiro, em razão do falecimento de pessoa sem herdeiros notoriamente conhecidos ou testamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a presença do Município no polo ativo do procedimento de arrecadação de herança jacente é suficiente para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública ou se deve prevalecer a competência da Vara Cível, considerada a natureza jurídica da demanda e a ausência de declaração de vacância.III. Razões de decidir3. O procedimento de arrecadação de herança jacente possui natureza eminentemente civil e sucessória, inserindo-se no âmbito da jurisdição voluntária, não se originando de relação jurídico-administrativa nem de pretensão tributária ou fiscal.4. Até a declaração judicial de vacância, inexiste incorporação do acervo ao patrimônio público, subsistindo mera expectativa jurídica, não havendo interesse fazendário apto a deslocar a competência para o juízo fazendário.5. A competência fixa-se no momento do ajuizamento da ação, à luz da causa de pedir e da natureza da providência jurisdicional postulada, não podendo ser definida com base em efeitos futuros ou meramente potenciais.6. Aplicação do art. 48 do Código de Processo Civil, bem como da Lei estadual nº 10.633/2024, que revogou a Lei nº 6.956/2015 e cujo art. 67, I, ¿d¿, reproduz a redação da norma revogada, a qual não atribui natureza fazendária aos procedimentos sucessórios.IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá para processar e julgar o procedimento de arrecadação de herança jacente.Tese de julgamento:¿Enquanto não declarada a vacância da herança, a atuação do Município no procedimento de arrecadação não configura interesse fazendário apto a atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, prevalecendo a competência do juízo cível.¿Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 48; CC/2002, arts. 1.819 e 1.822; Lei estadual nº 10.633/2024 (revogadora da Lei nº 6.956/2015).Jurisprudência relevante citada:TJRJ, Conflito de Competência nº 0086833-84.2021.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJRJ, Conflito de Competência nº 0074200-75.2020.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047900-76.2020.8.19.0000, Rel. Des. Gilb
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001047-85.2023.8.16.0194, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia da parte autora em promover o regular andamento do processo. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal válida da parte autora para suprir a suposta inércia, inexistência de comprovação de envio de correspondência com aviso de recebimento, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a comprovação da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme disposto no §1º do referido dispositivo. 4. A intimação pessoal constitui requisito essencial à configuração da inércia qualificada, não se tratando de mera formalidade, mas de garantia processual voltada à concretização do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa, tornando nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. 6. No caso, embora tenha havido determinação judicial para a intimação pessoal da parte autora, não há nos autos prova de seu efetivo cumprimento por meio idôneo, como carta com aviso de recebimento ou mandado cumprido, o que impede a caracterização da inércia processual. 7. A falha na realização da intimação não pode ser imputada à parte, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. 8. Ademais, a extinção prematura do feito contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir sempre que possível para solução integral da lide. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para cassar integralmente a sentença, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, impede a configuração do abandono da causa e acarreta a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 485, III e §1º; Código Civil, art. 1.819. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000336-76.2013.8.16.0050, Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0084538-11.2024.8.16.0014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011482-50.2019.5.18.0131, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 24/03/2026, DJEN 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por herdeiros em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) determinar a legalidade da inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução e da multa por não apresentação de formal de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo. 4. A inclusão da suscitada no polo passivo não se deu pela condição de companheira, mas sim na condição de herdeira, dentro dos limites da herança. 5. Cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 6. A apresentação do formal de partilha objetiva a delimitação da responsabilidade de cada herdeiro. 7. O valor fixado a título de astreinte é razoável, pois não se trata de multa diária, mas de valor único. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo. 2. A inclusão de herdeiros no polo passivo de execução é válida quando estes recebem bens capazes de saldar a execução, limitando-se a responsabilidade ao valor da herança. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 3º; CLT, art. 899; CPC, art. 995, parágrafo único; CC, arts. 1.790, 1.819, 796 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de id 67d4d14, o Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, em exercício na Eg. VT de Luziânia, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente RENILDO DOS SANTOS SILVA para incluir os herdeiros do executado VALTER PEREIRA DA SILVA NETO, FABIANA MAGALHAES LIMA e FELIPE PEREIRA DA SILVA MAGALHAES, no polo passivo da execução. Irresignados, os suscitados interpõem agravo de petição (id 2d43609). Contraminuta pelo exequente (id 10d511c). Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de petição dos suscitados. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes requerem a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Petição, argumentando que a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) é evidente, pois "a r. decisão agravada cometeu grave erro de direito ao ignorar a distinção fundamental entre meação e herança, incluindo indevidamente a Agravante meeira no polo passivo e tornando seu patrimônio particular vulnerável a uma dívida pela qual não responde". (id 2d43609 - Pág. 3) Diz que "o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) é iminente e cristalino. A manutenção dos efeitos da decisão permite o prosseguimento imediato de atos executórios (penhora online, restrição de bens) sobre o patrimônio pessoal da Agravante FABIANA, que corresponde à sua meação e não se confunde com a herança." (id 2d43609 - Pág. 3) Sem razão. A parte final do § 3º do art. 897 da CLT e o art. 899 da CLT estabelecem que o agravo de petição será recebido somente no efeito devolutivo. Portanto, para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto nesta Especializada é imprescindível que haja "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e se demonstre "a probabilidade de provimento do recurso", requisitos cumulativos (v. art. 995, parágrafo único do CPC). No caso dos autos, embora seja possível defender que o efeito meramente devolutivo do recurso representaria perigo na demora da prestação jurisdicional, constato que o juízo singular, ao receber o agravo de petição, apenas remeteu os autos a este Regional, sem qualquer outra deliberação. Portanto, não há o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até o julgamento do presente recurso. Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição. MÉRITO MORTE DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Os suscitados FABIANA MAGALHAES LIMA e FELIPE PEREIRA DA SILVA MAGALHAES recorrem da decisão de origem que acolheu o incidente suscitado pelo exequente para incluí-los no polo passivo da execução na qualidade de herdeiros do executado VALTER PEREIRA DA SILVA NETO. Alegam que a r. sentença incorreu em equívoco "ao tratar a Agravante FABIANA MAGALHÃES LIMA como herdeira, quando, na verdade, sua condição é de MEEIRA", de modo que "o patrimônio da Agravante, correspondente a 50% dos bens, não pode responder por dívidas pessoais do de cujus, especialmente quando não foram contraídas em benefício da família." (id 2d43609 - Págs. 4/5) Insistem que "a inclusão da Agravante FABIANA no polo passivo da execução é indevida, pois ela não é devedora e seu patrimônio não pode ser alcançado pela execução." (id 2d43609 - Pág. 5) Em seguida, aduzem que, "com a realização da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é transferida aos herdeiros, porém, de forma limitada. O artigo 796 do CPC e o artigo 1.997 do Código Civil estabelecem que cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte que lhe coube na herança e dentro das forças desta", de modo que "qualquer ato de constrição patrimonial em face do herdeiro Felipe deve ser rigorosamente limitado ao valor do patrimônio líquido por ele efetivamente recebido na sucessão, sob pena de violação direta à lei." (id 2d43609 - Pág. 8) Por fim, alegam que "a multa de R$ 10.000,00, arbitrada para o caso de não apresentação do formal de partilha, é ilegal e desproporcional", pois "não é obrigação do devedor apresentar tal documento, pois a parte interessada pode obtê-lo diretamente no processo de inventário, ou, ainda, o juízo pode oficiar o magistrado competente para que o documento seja franqueado." (id 2d43609 - Pág. 8) Requerem a exclusão de tal determinação e da astreinte fixada. Pois bem. Compulsando os autos, vejo que no despacho que determinou a instauração do IDPJ, o d. juízo de origem esclareceu: "Nos termos do artigo 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.