Art. 1.715 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Em linguagem simples
Estabelece que o bem de família não pode ser penhorado para pagar dívidas feitas após a sua instituição, exceto débitos de impostos do próprio imóvel ou de condomínio. Se o bem for leiloado por essas dívidas, o dinheiro restante deve ser aplicado em outro imóvel ou em títulos públicos para o sustento familiar, salvo decisão diferente do juiz.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 1.715 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2186579, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de imóvel em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a proteção legal conferida ao bem de família no caso concreto, especialmente diante da alegação de que foi comprovada a utilização do imóvel como residência da família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a caracterização do imóvel como bem de família exige prova mínima de que ele serve de residência da entidade familiar ou de que seus frutos se destinam à sua subsistência, não se admitindo presunção dessa condição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; Código Civil, art. 1.715. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3016019, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a normas constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; ausência de violação dos arts. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e 805 do CPC; necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à multa aplicada em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, afastou a penhora da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente e admitiu a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990, impede a penhora para satisfação de despesas condominiais; (ii) saber se os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831 do CC autorizam a instituição voluntária de bem de família, sua impenhorabilidade e inalienabilidade no caso; e (iii) saber se os arts. 50 e 1.052 do CC impedem a constrição por se tratar de dívida de pessoa jurídica, ante a limitação da sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para pagamento de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 6. Há deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos do CC sobre bem de família voluntário, pois desconectados da ratio decidendi, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto aos arts. 50 e 1.052 do CC, falta prequestionamento e há deficiência na fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante para satisfação de despesas condominiais, exceção à impenhorabilidade legal do bem de família. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há desconexão e deficiência na fundamentação do recurso especial em relação aos dispositivos invocados. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 50 e 1.052 do CC. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, V, e 4º, § 1º; CC, arts. 50, 1.052, 1.711, 1.712, 1.713, 1.714, 1.715, parágrafo único, 1.716, 1.717, 1.718, 1.719, 1.720, 1.721, 1.722 e 1.831; CPC, arts. 805 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.204.277/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2243677, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXTENSÃO AO CONVENCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FIANÇA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, em recurso que discute a penhorabilidade de bem de família convencional por dívida decorrente de fiança em contrato de locação. 2. O Tribunal de origem manteve a penhora do imóvel, assentando, por interpretação sistemática dos arts. 1.711 e 1.715 do Código Civil com a Lei n. 8.009/1990, que o bem de família convencional não possui proteção absoluta e se sujeita às exceções legais, inclusive a penhora do bem de família do fiador em locação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido - interpretação sistemática que aplica as exceções da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família convencional por força do art. 1.711 do Código Civil - atrai a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) a orientação consolidada quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação e à coexistência dos regimes legal e convencional justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (iii) a pretensão de afastar a penhora, no caso concreto, demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do recurso especial não enfrentaram de modo específico o fundamento de que o bem de família convencional não possui regime de impenhorabilidade absoluto e também se sujeita às exceções previstas na legislação especial por força da previsão contida no art. 1.711 do CC, limitando-se a invocar a literalidade do art. 1.715 do CC, sem infirmar a premissa adotada de que o próprio art. 1.711 do CC remete à disciplina da Lei n. 8.009/90. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte quanto à validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (Tese n. 1.091/STJ) e à interpretação sistemática do regime do bem de família convencional, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a incidência, no caso concreto, da exceção legal aplicável ao bem de família do fiador exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2562691, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à instituição voluntária do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em relação ao registro do bem de família. 7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2638416, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 805 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, com impugnação à penhora de bem imóvel alegadamente bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de obrigação propter rem, aplicando a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, e afastou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à hipossuficiência e à menor onerosidade; (ii) saber se incide o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se foi violado o art. 805 do CPC em razão da não adoção de medida menos gravosa consistente na limitação da penhora a 10% dos aluguéis; e (iv) saber se o art. 797 do CPC foi desconsiderado ao privilegiar onerosidade excessiva em detrimento da execução no interesse do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a questão central ao reconhecer a exceção legal da impenhorabilidade, e a rejeição dos embargos visou impedir rediscussão de mérito, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em despesas condominiais, pois a obrigação é propter rem e o próprio imóvel garante o crédito, em conformidade com a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes. 8. A proposta de limitar a penhora a 10% dos aluguéis demanda reexame fático-probatório sobre suficiência e efetividade, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. O art. 805 do CPC não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em dívidas condominiais, prevalecendo a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório quanto à suficiência da limitação da penhora aos aluguéis e ao alegado excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 805, 797; CC, art. 1.715. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.