Código Civil

Art. 1.266 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção III — Do Achado do Tesouro

Texto vigente

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

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Em linguagem simples

Em terreno aforado, o tesouro encontrado é dividido igualmente entre quem o achou e o enfiteuta (a pessoa que detém o domínio útil do imóvel). Se for o próprio enfiteuta quem encontrar o tesouro, ele ficará com tudo.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.266 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1809207, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 18/10/2022

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS) DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE DESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. Recurso especial do banco depositário. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o contraditório, naturalmente. 1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum - anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à coisa julgada. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação (pretensão) "exercitável". 3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito Público, destinada a preservar a importância monetária ali depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim, a tese de fluência do prazo prescricional. 4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco depositário não atua na defesa de direito de terceiros. 4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios, foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos. Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos. Recurso especial do demandante. 6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios. 6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de origem. 6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. 6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital. 6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento. 6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular. 7. Recursos especiais improvidos.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0003656-96.2025.8.16.0153, 3ª Câmara Criminal, j. 08/03/2026, DJEN 20/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. ACUSADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO DROGA, ENQUANTO CONDUZIA O VEÍCULO. POSSÍVEL INSTRUMENTO DO CRIME. BEM QUE INTERESSA AO FEITO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO À UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118 E 119 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida em ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O recorrente alega ser proprietário do bem e terceiro de boa-fé.II. Questão em discussão2. Há duas questões centrais em exame: (i) verificar se restou devidamente comprovada a condição de terceiro de boa-fé do recorrente para fins de restituição do bem apreendido; e (ii) aferir se o veículo constitui instrumento do crime de tráfico de drogas, circunstância que obsta à restituição enquanto pendente o processo-crime.III. Razões de decidir3. Conquanto demonstrada a titularidade formal do bem pelo recorrente, não restou evidenciada sua condição de terceiro de boa-fé, porquanto a motocicleta foi apreendida em posse do acusado durante a prática delitiva, subsistindo dúvidas quanto ao efetivo exercício da posse habitual e exclusiva pelo requerente sobre o veículo. 4. A transferência da propriedade dos bens móveis opera-se mediante tradição, razão pela qual remanesce a possibilidade de o bem haver sido cedido para finalidade diversa da alegada.5. O veículo constitui, em tese, instrumento da prática delitiva de tráfico de drogas, nos moldes previstos nos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, haja vista o acusado ter sido abordado na condução da motocicleta portando substâncias entorpecentes, circunstância apta a ensejar eventual perdimento em favor da União após o exame do mérito da ação penal. 6. A restituição nos termos da Lei nº 11.343/2006 encontra-se intrinsecamente relacionada à comprovação ou não da utilização do automóvel na atividade ilícita, consoante dispõe o artigo 63, inciso I, do referido diploma legal.7. O bem interessa à persecução penal, seja para fins probatórios, seja para potencial decretação de perdimento, conforme previsão constitucional e legal aplicável. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I; CC, art. 1.266; CF/1988, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012910-71.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 25.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002738-29.2025.8.16.0174, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 25.10.2025; STF, RE 638491 (Tema 647)

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0812979-56.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DA POSSE LEGÍTIMA. DOCUMENTO SEM ASSINATURAS E SEM REGISTRO JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, OBJETIVANDO AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU TER ADQUIRIDO O BEM DE BOA-FÉ, ANTES DA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD, EM PROCESSO EXECUTIVO MOVIDO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. PLEITEOU A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APENAS QUANTO À TRANSFERÊNCIA, PARA PERMITIR SUA CIRCULAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ATPV), DESACOMPANHADA DE ASSINATURA DAS PARTES E DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DE TRADIÇÃO E BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM; (II) ESTABELECER SE, NO CONTEXTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.266 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DISPENSÁVEL O REGISTRO PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EMBORA NECESSÁRIO PARA A PUBLICIDADE E OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS.4. NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA OU DE DIREITO INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO É SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, CONFORME O ART. 674, §1º, DO CPC, NÃO SE EXIGINDO PROVA DE DOMÍNIO FORMAL REGISTRADO.5. O DOCUMENTO APRESENTADO (ATPV) NÃO SE ENCONTRA ASSINADO POR NENHUMA DAS PARTES, O QUE COMPROMETE SUA VALIDADE E IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TRADIÇÃO DO BEM, ELEMENTO ESSENCIAL PARA A ALEGAÇÃO DE POSSE LEGÍTIMA.6. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO AGRAVANTE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E IMPEDE A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, INVIABILIZANDO A SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.7. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ, QUE CONDICIONA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO À EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU À MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO E TRADIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.266 E 1.267; CPC, ART. 674, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1837583/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 29.11.2021. SÚMULA 375/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002738-29.2025.8.16.0174, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25/10/2025, DJEN 07/11/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Marcos Skovronski, visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido, em razão de: a) indícios da sua utilização na prática do crime de tráfico de drogas, sendo necessária a manutenção da sua apreensão para a continuidade da persecução penal; b) o recorrente não possui legitimidade ativa para requerer a restituição do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de restituição do veículo ao apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O apelante não comprovou a propriedade do veículo, o qual já se encontrava em poder de terceiro quando da apreensão em contexto de traficância.3.2. A transferência da propriedade do automóvel se dá pela tradição, nos termos do art. 1.266 do Código Civil, sendo o registro ato meramente administrativo.3.3. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, razão pela qual o apelante carece de legitimidade ativa.3.4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a restituição de bens apreendidos depende da comprovação do direito do reclamante e da ausência de interesse do bem para a persecução penal.3.5. Ademais, o veículo foi utilizado como instrumento do crime, inviabilizando sua restituição.3.6. Eventuais questões relacionadas à negociação do bem devem ser dirimidas na esfera cível, não no processo penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “A restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas somente é cabível quando demonstrada a propriedade e a boa-fé do requerente, sendo incabível o pleito em nome próprio por quem não detém legitimidade ativa.”

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.