Art. 336 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação
Texto vigente
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Em linguagem simples
A regra determina que o depósito só tem valor legal de pagamento se cumprir todos os requisitos exigidos para uma quitação comum. Isso envolve atender rigorosamente às condições normais relativas às partes envolvidas, ao que deve ser entregue, ao modo e ao prazo de pagamento.
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Na jurisprudência
242 acórdãos citam o art. 336 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2754261, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 336 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO AREsp 268.431/RS). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial é cabível, tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A consignação em pagamento somente tem eficácia liberatória quando integral, no tempo, lugar e forma devidos (CC/2002, art. 336). Depósito parcial não afasta a mora do devedor. 4. A Quarta Turma já decidiu que, realizado depósito apenas parcial, subsiste a responsabilidade do devedor quanto à diferença, incidindo sobre ela juros moratórios e correção monetária (AgInt no AREsp 268.431/RS, DJe 22/05/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de integralidade da consignação e da inexistência de vícios imputáveis à construtora demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2148160, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou parcialmente a rejeição da impugnação. 2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas. 3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00, deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição do indébito e fixou honorários. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração, manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts. 313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC), conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1995225, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados. 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora. 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2769283, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e por incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia envolve embargos à execução relativos a Cédulas de Crédito Imobiliário, com alegações de inexigibilidade e iliquidez, lesão no negócio, consignação para afastar vencimento antecipado e submissão dos créditos à recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução apensa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou as preliminares, não conheceu da aplicação do CDC por inovação recursal, afastou a inexigibilidade/iliquidez do título, manteve o vencimento antecipado e rejeitou a lesão, majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do CPC); (iii) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento (arts. 7º e 9º do CPC); (iv) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação (art. 489, II, do CPC); (v) saber se ocorreu lesão por inexperiência ou estado de necessidade (art. 157 do CC); (vi) saber se a consignação em pagamento afasta o vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC); e (vii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ aos argumentos de cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do CPC), porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de provas. 8. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 7º e 9º do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório. 11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC), por revolvimento fático-probatório e deficiência de indicação normativa específica. 12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (art. 489, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de prova pericial, porque a revisão da suficiência da prova documental demanda reexame de fatos e provas (arts. 369 e 464 do CPC). 3. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do STF quando o recurso carece de fundamentação específica e de prequestionamento (arts. 7º e 9º do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem à recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do CC), por exigir reexame probatório. 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC). 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 7º, 9º, 369, 464, 489 e 85, § 11; CC, arts. 334, 335, 336 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 791.194/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 5/2/2007; STJ, AgInt no CC n. 159.799/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.049.510/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1456082/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1756602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0829626-14.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DE QUANTIA ÍNFIMA E SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DÉBITO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 967 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento, na qual pretendia a quitação integral de cédula de financiamento mediante depósito judicial de R$ 2.500,00, contrapondo-se ao saldo devedor consolidado de R$ 19.472,33, relativo a 25 prestações inadimplidas consecutivas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) perquirir se o depósito de valor expressivamente inferior à obrigação contratada ostenta eficácia liberatória do débito ou autoriza procedência parcial; (ii) analisar se a alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios e de anatocismo é apta a elidir a mora com base no Tema 28 do STJ; e (iii) verificar se restou comprovada a recusa injustificada do credor para fins de cabimento da consignatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial em sede consignatória somente assume força liberatória quando preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos do pagamento, nos termos dos arts. 334 e 336 do Código Civil. 4. Conforme tese obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 967), a insuficiência da quantia depositada impede a extinção do vínculo obrigacional e impõe a improcedência do pedido consignatório. 5. A disparidade gritante entre o montante ofertado (R$ 2.500,00) e o montante inadimplido incontroverso (R$ 19.472,33 decorrente de 25 prestações contratuais de R$ 517,23) impede qualquer declaração de quitação ou liberação do devedor, subsistindo a mora da compradora (ID 44430194). 6. A genérica alegação de juros abusivos e capitalização, desacompanhada da demonstração analítica de divergência em face da taxa média do Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da avença, atrai a incidência da Súmula nº 380 do STJ, não autorizando a suspensão dos efeitos da inadimplência nem a incidência do Tema 28 da Corte Superior. 7. A ausência de demonstração cabal de prévia recusa ilegítima da instituição financeira em receber as prestações nos moldes e tempo contratados desnatura a via consignatória, à luz do art. 335, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação consignatória, a insuficiência notória do depósito ofertado pelo devedor obsta a extinção da relação jurídica obrigacional e conduz à improcedência da demanda, consoante a diretriz vinculante do Tema Repetitivo 967 do STJ. 2. A impugnação genérica de cláusulas financeiras, desprovida de demonstração concreta de abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária, não elide a mora creditícia nem chancela depósito em valor unilateralmente arbitrado pelo mutuário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 334, 335, I, e 336; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 539 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF (Tema Repetitivo 967), Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, Súmula nº 380; TJPB, Apelação Cível 0806186-53.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.