Código Civil

Art. 393 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

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Em linguagem simples

O devedor não é responsável por prejuízos causados por caso fortuito ou força maior, a não ser que tenha assumido essa responsabilidade por escrito. O artigo define esses casos como acontecimentos necessários cujos efeitos não se podia evitar ou impedir.

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Na jurisprudência

4.539 acórdãos citam o art. 393 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3093099, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2999100, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (reexame de fatos e provas) e da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos legais para fins de dissídio). 2. A embargante sustenta omissões e obscuridades quanto: (i) à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos (força maior/caso fortuito, art. 393 do Código Civil) para afastar a Súmula n. 7/STJ; (ii) ao prequestionamento constitucional (arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF); e (iii) ao exame do dissídio jurisprudencial (ilegitimidade passiva de administradora de imóveis), afirmando ter atendido aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 3. O agravo interno foi desprovido, com afirmação de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, aptos a modificar o julgado ou viabilizar pronunciamento para prequestionamento, inclusive para afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente os fundamentos impeditivos (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e explicitou as razões do não conhecimento do recurso especial. 5. A revisão da conclusão sobre caso fortuito ou força maior demanda revolvimento do acervo fático-probatório (origem de infiltrações e previsibilidade de chuvas), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a embargante, a pretexto de revaloração jurídica, pretende reabrir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 6. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais interpretados de forma divergente e de cotejo analítico com similitude fático-jurídica (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ), incidindo a Súmula n. 284/STF pela deficiência de fundamentação. 7. Não há obscuridade nem negativa de vigência aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, da CF: a decisão é clara, inteligível e suficientemente fundamentada; inconformismo da parte não configura vício integrável. 8. O prequestionamento específico é desnecessário na ausência de vício a ser sanado, sendo suficiente a apreciação explícita das matérias controvertidas para fins do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2264863, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E MULTA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por multa contratual por atraso na entrega de imóvel, pleiteando a condenação solidária das rés à multa de 1% ao mês até a entrega do imóvel e das chaves. 3. O Juízo de primeiro grau condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês desde 28/8/2021 até a entrega do imóvel e das chaves. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir, por ora, a responsabilidade de uma corré, e manteve a condenação da empresa gestora, reconhecendo sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida à luz do art. 337, XI, do CPC; se houve violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC quanto à solidariedade e responsabilidade; e se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão pela legitimidade passiva decorreu da exposição ostensiva da marca no canteiro de obras e do consequente induzimento do consumidor, relativamente ao ponto jurídico da ilegitimidade passiva do art. 337, XI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou especificamente as teses dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da solidariedade e responsabilidade civil. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado em razão da inadmissão do recurso por óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à legitimidade passiva, notadamente sobre a exposição de marca e sua aptidão para vincular a empresa ao empreendimento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não aprecia, de modo específico, teses jurídicas suscitadas e os embargos de declaração não suprem a omissão, obstando o conhecimento das alegações de violação dos arts. 187, 264, 265 e 393 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 187, 264, 265 e 393; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3013894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3057046, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de dispositivos legais e fundamentação deficiente. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos morais e pensão mensal aos genitores da vítima. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir culpa, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, incluindo o art. 69 do CTB; (iii) saber se é cabível a revisão do quantum dos danos morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se é possível cumular pensão civil com benefício previdenciário e se houve comprovação da dependência econômica (art. 373, I, do CPC); e (v) saber se é devida a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a diretriz dos arts. 935 do CC e 63 do CPP, vedando-se a rediscussão de fato e autoria definidos na esfera penal. A revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 413 do CC, pois a revisão do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, na espécie, exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto à cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Eventual análise de dependência econômica demanda prova, inviável em recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 10. A presunção de hipossuficiência é relativa e foi afastada com base nos elementos dos autos, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os arts. 935 do CC e 63 do CPP para impedir a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e da autoria definidos em sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo vedado o revolvimento de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes; não sendo essa a hipótese, o redimensionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário por terem naturezas distintas, conforme o entendimento do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise da dependência econômica exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelos elementos dos autos, sendo inviável o reexame probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 69; CC, arts. 186, 393, 413, 927 e 935; CPP, art. 63; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 313, V, a, 315 e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.