Art. 684 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato
Texto vigente
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Em linguagem simples
A anulação do mandato não terá efeito quando a cláusula de não cancelamento for parte essencial de um acordo entre as partes ou for feita exclusivamente no interesse do próprio representante.
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Na jurisprudência
44 acórdãos citam o art. 684 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2267989, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2273522, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito e empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato e a equidade entre as partes. 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de revogação posterior sem justo motivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora não conhecido. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em conta corrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1940566, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIALETICIDADE, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração outorgada ao corréu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o espólio em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais com base na prova dos autos. 7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação, conforme expressamente consignado nos embargos de declaração. 8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório próprio destes autos. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684 do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração e da prova, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art. 506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932 III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2241451, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso especial provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 3.443,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts. 313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à luz do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III, do CPC e a tese do Tema 1085. 7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a boa-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884; CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0094044-82.2026.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA E NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, com fundamento em inadimplemento contratual e risco de perda do bem para a autora. O agravante sustenta a existência de cessão de posse formalizada por procuração pública irrevogável, pagamento parcial do preço, adimplência das parcelas do financiamento e posse pacífica há quase oito anos, requerendo a suspensão da reintegração e a revogação definitiva da tutela. A decisão recorrida determinou a reintegração, concedendo prazo para desocupação, e o juízo de origem suspendeu o cumprimento do mandado até nova análise após manifestação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel com base em inadimplemento contratual, sem prévia declaração judicial de rescisão do contrato, diante da controvérsia sobre o cumprimento das obrigações e da necessidade de preservação da posse até o julgamento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, para que a posse do adquirente seja considerada injusta. 4. Há controvérsia fática relevante sobre o inadimplemento, a responsabilidade pelos pagamentos do financiamento e a validade do negócio jurídico celebrado, o que exige dilação probatória e contraditório antes de decisão definitiva. 5. A tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e o Juízo de origem suspendeu a reintegração para preservar o contraditório e evitar dano irreparável ao agravante, que exerce posse há quase oito anos. 6. O agravante comprovou que as parcelas do financiamento estão em dia, o que esvazia o principal fundamento da decisão agravada, mas a agravada apresentou documentos contestando essa versão, reforçando a necessidade de análise aprofundada.7. A suspensão do mandado de reintegração já foi concedida pelo Juízo de origem, tornando prejudicado o pedido subsidiário de efeito suspensivo no recurso.8. A discussão sobre a aplicação da Súmula 543 do STJ e os efeitos patrimoniais da resolução contratual dependem de exame posterior, não sendo necessária decisão antecipada neste momento.9. Diante do quadro processual, é prudente manter a suspensão da reintegração até a manifestação da parte autora e nova análise judicial, sem revogar definitivamente a tutela de urgência neste estágio.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual de contrato de compra e venda ou cessão de direitos sobre imóvel exige prévia declaração judicial de rescisão do contrato mesmo na presença de cláusula resolutória expressa e ausentes os requisitos do art. 300 do CPC não se admite a concessão de tutela provisória para reintegração liminar da posse.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 1.019, I, 295, 296, 300 e 995, p.u.; CC, arts. 421, 422, 475, 684 e 685.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 00225558720238160000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, AI 01333067320258160000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, AI 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, AI 0020488-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, AI 0030666-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, AI 0059114-77.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.236.960/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.11.2019; TJPR, AI 0077568-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.11.2025; TJPR, AI 0044941-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2025; TJPR, AI 01409410820258160000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; REsp 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, por enquanto, o pedido para tirar o agravante do imóvel não será atendido, porque ainda há dúvidas sobre quem realmente está pagando o financiamento e se o contrato foi mesmo desfeito. O juiz de primeira instância já suspendeu a ordem de desocupação para ouvir melhor as duas partes e analisar os documentos apresentados. Assim, o agravante pode continuar no imóvel até que tudo seja esclarecido, e só depois disso o juiz vai decidir se a reintegração de posse deve ser mantida ou não. Isso evita que alguém perca a casa sem que o caso seja bem explicado e decidido com justiça
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.