Código Civil

Art. 1.379 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo I — Da Constituição das Servidões

Texto vigente

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quem utiliza uma servidão visível de forma contínua e sem oposição por dez anos pode oficializá-la e registrá-la em cartório por meio de usucapião. Caso a pessoa não tenha um documento que justifique a posse, o prazo para obter esse direito sobe para vinte anos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

122 acórdãos citam o art. 1.379 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3004649, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, INTERDITO PROIBITÓRIO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO SEM TÍTULO, POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA, E IMPEDIMENTO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, deu parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e manteve a improcedência da ação. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de servidão de passagem, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a liminar, condenou ao pagamento das custas e despesas e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por seus próprios fundamentos, afastou a multa por litigância de má-fé, reconheceu a inexistência de servidão legal ou aparente, a viabilidade de outro acesso e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos dos autos permitem o reconhecimento da existência de servidão de passagem, nos termos dos arts. 1.225, III, e 1.379 do Código Civil; (ii) estabelecer se a restrição de acesso configuraria violação a direito da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral; (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de servidão aparente ou legal e à descontinuidade do uso. 5. Os arts. 1.225, III, e 1.379 do CC não se aplicam, pois o acórdão assentou a ausência de título e de exercício contínuo e incontestado por dez anos, além da existência de outro acesso, e o afastamento do dano moral, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição de servidão de passagem depende de título expresso ou uso contínuo e incontestado por mais de dez anos, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel afasta o reconhecimento de servidão legal. 3. O mero impedimento de uso de via não registrada ou consolidada como servidão, desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A revisão de premissas fáticas e probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, 1.379; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2287788, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode ser afastada nos embargos à execução fiscal. 4. No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte, notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas, sob o crivo do contraditório. 5. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8002957-60.2024.8.05.0039, Órgão Especial, DJEN 08/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA REPETITIVO 437 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a incidência do precedente qualificado pressupõe prova documental exauriente, requisito que reputa não atendido, e que o indeferimento das provas testemunhal e pericial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação, configurou cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 355 e 371 do Código de Processo Civil. 3. Apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça sobre o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil impõe a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, restringindo-se a cognição desta fase à aferição da aderência entre o julgado e o precedente qualificado. 6. No Tema Repetitivo 437, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. 7. O acórdão recorrido percorreu individualizadamente o acervo documental e concluiu pela ausência de comprovação do prazo vicenal exigido pelo parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, que as provas constantes dos autos eram suficientes ao julgamento do mérito, com expresso afastamento de nulidade processual. 8. A alegação de que o acervo documental não seria exauriente não constitui distinção jurídica, mas irresignação quanto à premissa de fato adotada na origem, permanecendo íntegra a identidade entre a questão de direito resolvida no precedente qualificado e aquela decidida no acórdão recorrido. 9. A natureza da ação não altera esse quadro, porquanto a tese firmada não comporta exceção segundo a matéria de fundo nem impõe dilação probatória sempre que a controvérsia envolver elementos fáticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aferição da suficiência dos elementos documentais para o julgamento antecipado da lide insere-se no juízo próprio das instâncias ordinárias, de modo que a irresignação quanto à valoração desse acervo não configura distinção apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a demanda verse sobre usucapião de servidão de passagem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 437

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800603-76.2022.8.19.0030, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA PASSAGEM. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. PASSAGEM FORÇADA. INSTITUTO DISTINTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que reconheceu servidão de passagem em favor do imóvel dos Autores e confirmou tutela de urgência que lhes assegurou acesso por via interna do condomínio Réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se comprovados a existência e o exercício anterior da alegada servidão de passagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Servidão que não se presume e, por constituir limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretada restritivamente.4. Ausência de prova do efetivo exercício, contínuo e anterior, da passagem pelos Autores. Documentos que demonstram apenas previsão de futura utilização da via e eventual necessidade de acesso.5. A proteção possessória à servidão de trânsito não titulada e aparente não dispensa a comprovação de seu efetivo exercício anterior.6. Eventual encravamento do imóvel que poderá fundamentar pretensão autônoma de passagem forçada, instituto distinto da servidão objeto da demanda.7. Ausência dos pressupostos para reconhecimento e registro da servidão.IV. DISPOSITIVORECURSO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 1.285, 1.378 e 1.379; CPC, artigos 373, inciso I, e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; STJ, REsp nº 316.045/SP

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5001941-80.2025.8.08.0047, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. USUCAPIÃO DE SERVIDÃO APARENTE. USO DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO AUTÔNOMO E INCONTESTADO. PASSAGEM FORÇADA. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO À VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. DANOS MATERIAIS. RETIRADA DE CERCA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação destinada a impedir a utilização de estrada situada em propriedade rural e obter indenização pelos danos causados à cerca, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus se abstivessem de utilizar a passagem e condená-los ao pagamento de R$ 3.818,00 por perdas e danos. Os apelantes sustentam a existência de servidão aparente adquirida pelo uso prolongado, subsidiariamente a configuração de passagem forçada, e impugnam a condenação indenizatória por ausência de prova da autoria dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o uso prolongado da estrada, iniciado mediante autorização verbal no âmbito familiar, configura servidão aparente suscetível de aquisição pelo decurso do prazo legal; (ii) estabelecer se a existência de caminho alternativo mais extenso e inadequado ao trânsito de caminhões, tratores e máquinas agrícolas de grande porte autoriza a instituição de passagem forçada; e (iii) determinar se o orçamento e as imagens ou vídeos da cerca danificada, sem prova específica da autoria, são suficientes para responsabilizar os apelantes pelos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aquisição de servidão aparente pelo exercício prolongado exige, nos termos do art. 1.379 do Código Civil, situação possessória contínua e incontestada, exteriorizada por sinais visíveis e permanentes, não bastando a duração material do uso. A utilização de passagem originada de autorização verbal e ajuste familiar revela uso consentido e subordinado à vontade dos proprietários, e não exercício inequívoco de direito real próprio sobre o prédio serviente. A manutenção da estrada constitui sinal material relevante, mas não converte automaticamente a permissão precária em posse apta à aquisição da servidão, pois obras e reparos realizados com ciência ou consentimento do proprietário são compatíveis com a mera autorização de uso. A posterior intensificação da passagem, mediante trânsito de caminhões e máquinas agrícolas, não transforma retroativamente a tolerância familiar em exercício autônomo de servidão, especialmente diante da oposição de proprietária, da instalação de porteira e da controvérsia sobre os veículos autorizados. A Súmula 415 do STF não assegura proteção possessória quando a existência física da estrada e sua manutenção não demonstram servidão de trânsito tornada permanente, diante da origem consentida do uso e da ausência de prova segura de exercício autônomo e incontestado. A passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil pressupõe imóvel sem saída para via pública, nascente ou porto, não se confundindo com servidão convencional ou adquirida por usucapião. A existência de caminho alternativo afasta o encravamento juridicamente relevante, ainda que esse acesso seja mais extenso ou apresente dificuldades ao trânsito de caminhões-prancha, tratores e máquinas agrícolas de grande porte. A passagem forçada não pode ser imposta apenas para proporcionar percurso mais conveniente à atividade econômica ou adequar o imóvel ao porte dos veículos utilizados pelo interessado, transferindo ao prédio vizinho os efeitos do trânsito pesado. A responsabilidade civil pelos danos à cerca exige prova do fato imputável aos demandados e do nexo causal, cabendo aos autores demonstrar a autoria da retirada ou destruição, conforme o art. 373, I, do CPC. O orçamento demonstra o custo estimado do reparo, e as imagens ou vídeos comprovam o estado físico da cerca, mas esses elementos não identificam os responsáveis pelos danos. A utilização da estrada pelos apelantes e seu interesse na ampliação do espaço de manobra constituem, quando muito, indícios que não substituem prova suficiente da prática do ato danoso, razão pela qual deve ser afastada a condenação de R$ 3.818,00. O afastamento da indenização por danos materiais não altera substancialmente a sucumbência, pois permanece íntegro o pedido principal acolhido na origem, consistente na proibição de utilização da estrada, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O uso prolongado de estrada decorrente de autorização pessoal ou familiar não configura servidão adquirida pelo decurso do prazo legal sem prova de exercício autônomo, contínuo e incontestado de direito sobre o prédio serviente. 2. A existência de acesso alternativo à via pública afasta a passagem forçada quando a pretensão se fundamenta apenas na maior extensão do percurso ou na dificuldade de trânsito de veículos e máquinas de grande porte. 3. A condenação por danos materiais exige prova da autoria e do nexo causal, não bastando orçamento do reparo e registros do dano que não identifiquem seu causador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.285 e 1.379; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.